TJSP 18/06/2018 -Pág. 480 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
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chamamento ao processo é defeso ao responsável solidário, uma vez que a trilha a ser percorrida já lhe é imposta pela Lei do
Consumidor. Aliás, com relação a isso, viria a talhe lembrar os ensinamentos de Arruda Alvim et al: “Obsta, contudo, o artigo 88
deste Código, a que se exerça a ação de regresso através do instituto processual próprio, que é a denunciação da lide (Código
de Processo Civil, artigo 70). Porém, se considerada a solidariedade legal dos artigos 7°, parágrafo único, e 25, parágrafo
primeiro, do Código do Consumidor, poder-se-ía entender ainda, pelo cabimento do chamamento ao processo (Código de
Processo Civil, artigos 77 a 80). Alerte-se entretanto, que o próprio Código do Consumidor aponta o caminho processual a ser
seguido, diverso da intervenção de terceiros do Código de Processo Civil, que é o prosseguimento nos mesmos autos, de quem
efetiva o pagamento, contra os demais responsáveis pelo evento danoso ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma objetivando
o direito de regresso” (In Código do consumidor comentado. São Paulo: RT, 1995, 2a ed., p. 136). Corolário do que vem de ser
dito é que, por imposição da legislação pátria, não se admite, nas causas em que se discute relação de consumo, a denunciação
da lide ou qualquer outra forma de intervenção de terceiros; e, tampouco, há a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio,
mesmo obrigatório, do Código de Processo Civil. A lei especial do consumo sobre ele tem ascendência, prevalecendo seus
indicativos. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente:”INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Responsabilidade Civil
- Rescisão contratual - Perdas e danos - Dano moral Descabimento - Relação de consumo caracterizada - Hipótese de aplicação
da Lei nº 8.078/90-Possibilidade na continuação da demanda, nos próprios autos, de quem pagou, contra os demais coresponsáveis pelo evento danoso - Cabimento de regresso em ação autônoma - Nomeação à autoria e denunciação à lide
afastadas -Agravo não provido.” (Relator(a): Salles Vieira; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 3ª Câmara
(Extinto 1° TAC); Data do julgamento: 29/06/2004; Data de registro: 24/09/2004; Outros números: 1284768200) Rejeito a
preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a ação encontra-se devidamente instruída com os documentos acostados,
nos termos do art. 319 e 320 do CPC/15, sendo que a assinatura do Termo de Transferência de Posse do imóvel não impede a
reclamação de eventuais defeitos posteriormente verificados. Contudo, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa,
visto que o proveito econômico da causa corresponde aos pedidos de reparação por danos materiais, na quantia obtida em
orçamento elaborado pela empresa de engenharia MPHL ENGENHARIA (R$365.493,91 fls. 65), assim como indenização por
danos morais no importe de 250 salários mínimos. Assino o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial, de modo
a corrigir o vício sanável, atribuindo valor correto à causa, que deverá corresponder a soma de todos os pedidos, nos termos do
art. 292, inciso VI do CPC/15, sob pena de indeferimento.Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado
conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. Na forma do art. 464 do CPC,
necessárias as provas pericial, documental e oral para a apuração dos seguintes fatos: controvérsia a respeito da ocorrência ou
não de defeitos na construção do imóvel, constando se os danos alegados decorrem de vícios construtivos, bem como acerca
do valor correto de danos materiais a serem eventualmente ressarcidos pela parte requerida, através da realização, por ora, de
prova pericial de engenharia. O mais alegado é matéria de mérito. Para tanto, nomeio o Dr. Walmir Pereira Modotti (art. 465 do
CPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00, observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem
realizados. Os honorários provisórios deverão ser custeados meio a meio pelas partes (art. 95, do CPC). Faculto às partes, a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Para conferir maior
celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr.
Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também
apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC, salientando-se que a habilitação do expert e
contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia.Após a conclusão da prova pericial de
engenharia, será designada a realização de audiência de instrução e julgamento, se o caso.Int - ADV: RAMON JULIO SUAREZ
ROMARIS JUNIOR (OAB 252190/SP), TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP), RENATO DE MATTOS
LOURENÇO (OAB 195115/SP), KARINA GUILHERME GUERRA (OAB 185664/SP), JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO
(OAB 36177/SP)
Processo 1039593-83.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1019255-88.2018.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fabio Pereira Pinto - The One Empreendimento Imobiliario Ltda - Vistos.
Diante do descumprimento da determinação de fls. 418/419, fica indeferido eventual pedido de Assistência Judiciária gratuita em
benefício da parte autora, uma vez que não comprovada hipossuficiência financeira, nos termos do art.5º, LXXIV da CF/88. Há,
isto sim, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo, tendo constituído
advogado particular para representar seus interesses, não se podendo falar em presunção relativa de miserabilidade em favor
da parte requerente, vez que as provas já existentes nos autos afastam esta última. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita negado. Análise da situação
fática relacionada à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita,
apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. É inviável o reexame de provas em recurso especial. Agravo no agravo de instrumento não provido” (AgRg no Ag 909.225/SP,
Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 03.12.2007). Trago à colação o seguinte aresto proferido pela Egrégia 25ª Câmara do Tribunal de
Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 0042027-81.2012.8.26.0000: “1. Para a concessão do benefício da justiça
gratuita, basta, em princípio, a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 2. Não se afasta, porém, a
possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos
apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida
declaração é apenas relativa.” (AgRg no Ag 1242996/SP, Rel.Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
28/06/2011)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que
comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício,
ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 984328 / SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho 5ª Turma Julg. 18/03/2010
Dje 26/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - CONTROLE PELO JUIZ - O ENTENDIMENTO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1101151 / SP Rel. Min.
Massami Uyeda 3ª Turma - Julg. 13/10/2009 - DJe 28/10/2009) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade,
podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º