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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018 - Página 2717

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TJSP 21/06/2018 -Pág. 2717 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2600

2717

pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PASQUAL JOSE IRANO (OAB 149658/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI
QUERCIA (OAB 145373/SP), CARLA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 214475/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES
FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 0000636-57.2016.8.26.0146 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Juliana Hespanhol Belatti - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em dez por cento do valor atribuído
à causa, observando-se, na cobrança o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto beneficiária
da Justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), MARCO
ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP)
Processo 1000062-46.2018.8.26.0146 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cristian Luiz Silva
- - Lucas Daniel Ferreira - - Vicor Vidraçaria Ltda Me - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 100061615.2017.8.26.0146. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista,
a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão
patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos
incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação
das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento,
intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15
dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP)
Processo 1000122-87.2016.8.26.0146 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fábio Cerri - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação que Fábio Cerri moveu em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os
quais fixo em dez por cento do valor atribuído à causa, observando-se, na cobrança o disposto no § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, porquanto beneficiário da Justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no distribuidor.
P.I.C. - ADV: JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP), EDMUNDO ADONHIRAM DIAS CANAVEZZI (OAB 47874/SP),
CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP)
Processo 1000157-13.2017.8.26.0146 - Monitória - Cheque - Victorio Mazon Neto - Darci Fantuci Chiaradia - Ante o exposto,
e mais do que consta dos autos, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, constituindo de
pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 32.820,22, havendo a incidência de correção monetária a partir da
última atualização (em fevereiro/2017 fls. 07) pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora
de 1% ao mês, a partir do vencimento da dívida, e nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, para o fim de
converter o mandado inicial em mandado executivo. Condeno, ainda, o embargante, ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. P.I.C - ADV: LUIZ ANDRÉ RANDO
MELON (OAB 248218/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), DAVI ARTUR PERINOTTO (OAB 257617/SP)
Processo 1000165-87.2017.8.26.0146 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Fabricio Aparecido de Souza
- Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se à autoridade impetrada, com cópia dessa sentença. Sem condenação em honorários
advocatícios. P.I.C. - ADV: LOURIVAL CANDIDO DA SILVA (OAB 170069/SP)
Processo 1000256-80.2017.8.26.0146 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - João Batista Elizeu
- Terratec Empreendimentos Omobiliários Ltda - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação que João Batista Elizeu move contra Terratec Empreendimentos Omobiliários Ltda, extinguindo-se o feito,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 587, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da
causa atualizado, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. P.I.C. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB
143786/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1000466-97.2018.8.26.0146 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Renato Beraldo - Vistos. Tratase de mandado de segurança impetrado por Renato Beraldo em face do Diretor da 157º Ciretran de Cordeiropolis. Requer, em
sede de liminar, o desbloqueio da CNH do impetrante, restabelecendo-lhe o direito de dirigir veículo. É o relatório. Decido. Indefiro
o requerimento de liminar, visto que, diante do procedimento célere previsto para o processamento do mandado de segurança,
não haverá qualquer prejuízo ao impetrante aguardar as informações da autoridade indicada como coatora, associado à falta
de maiores informações sobre os motivos da Cassação da CNH. Notifique-se à autoridade impetrada, com as cautelas exigidas
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), para que prestes as informações atinentes ao
caso, querendo, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, nos termos do inciso II, do artigo e lei supracitados. Depois, com ou sem as informações, ao Ministério Público
para parecer, vindo-me os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente despacho por cópia,
como mandado. Intime-se. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP)
Processo 1000495-50.2018.8.26.0146 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Geovane Rodrigues Aparecido - - Ivaneide Alves de Souza - alvará disponível para impressão pelo ESAJ e entrega ao destinatário
à encargo da parte interessada; - ADV: GERSON CASTELAR (OAB 229238/SP)
Processo 1000505-94.2018.8.26.0146 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Terratec Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Vistos, Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade
de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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