TJSP 06/07/2018 -Pág. 3138 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
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A PRODUÇÃO DA PROVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SISTEMA DA REQUERIDA/RECORRENTE QUE PERMITIU
A ABERTURA DE CONTA, POR MEIO ELETRÔNICO, SEM A ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS.
PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SENDO DE RIGOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO
BANCO RÉU, DETIDOS NA CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO FRAUDADOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA RECORRENTE. RECORRENTE VENCIDA QUE DEIXA DE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA
SUCUMBÊNCIAL, UMA VEZ QUE O RECURSO NÃO FORA CONTRARAZOADO PELA PARTE AUTORA, A QUAL TAMBÉM
NÃO ESTA ASSISTIDA POR ADVOGADO. CONTRARRAZÕES DA CO-REQUERIDA QUE VIERAM AOS AUTOS DE FORMA
EQUIVOCADA E POR ISSO INCAPAZ DE GERAR-LHE EM SEU FAVOR VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIAL. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo
‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB:
261030/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Nº 0100093-04.2018.8.26.9002 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Educacional
Nove de Julho - Agravada: Aline dos Santos Carlos - Magistrado(a) Fabiana Pereira Ragazzi - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A MATRÍCULA DA AGRAVADA PARA O ÚLTIMO
SEMESTRE DO CURSO DE ODONTOLOGIA, ANTERIORMENTE OBSTADA EM RAZÃO DA REPROVAÇÃO EM MATÉRIA
NO SEMESTRE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS ALUNOS NO 7º E
8º SEMESTRES EDITADA POR RESOLUÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA VISLUMBRADA, EM
SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). AGRAVO IMPROVIDO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e,
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabio Antunes Mercki
(OAB: 174525/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Marcela Vieira da Costa Finatelli (OAB: 253680/SP) - Ricardo
Molognoni Borges (OAB: 395563/SP)
Nº 0100102-63.2018.8.26.9002 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S.A.
- Agravado: Gislene Simone Mizael dos Santos - Magistrado(a) Fabiana Pereira Ragazzi - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA,
A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, BEM AINDA PARA OBSTAR A
PARTE RÉ DE INSCREVER O NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DOS DÉBITOS
DISCUTIDOS NA AÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA. ALEGAÇÃO
DA PARTE AUTORA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA RÉ QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS
EFETUADOS EM SUA CONTA. PROVA NEGATIVA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DECORRENTE DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE
ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, BEM AINDA DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NA PRAÇA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO DA AGRAVANTE. DECISÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no
sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Renato Cristiam Domingos (OAB:
227713/SP) - Paula Andrea Prado Castro (OAB: 244356/SP)
Nº 0100117-32.2018.8.26.9002 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Edson Steck Agravado: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Magistrado(a) Fabiana Pereira Ragazzi - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO. VALOR DO PREPARO
RECOLHIDO INCORRETAMENTE. DESERÇÃO BEM RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95
E DO ART. 4º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03. COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA INADMISSÍVEL EM SEDE
DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE QUE SE IMPÕE EM CONCRETO (EM
DETRIMENTO DO ART. 1.007, §2º DO CPC DE 2015). DECISÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de
compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou
para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609
do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alessandro Jose da Silva (OAB: 267368/SP) - Jose
Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Edy Gonçalves Pereira (OAB: 167404/SP)
Nº 1005055-92.2017.8.26.0009 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Banco Santander Brasil
S/A - Recorrida: Giovanna Walkovics da Silva - Magistrado(a) Fabiana Pereira Ragazzi - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - EMENTARECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART.
6º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º