TJSP 07/08/2018 -Pág. 3507 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
3507
Processo 1002801-34.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Juliana Helena Marcelino Nascimento, Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), THIAGO MACEDO
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 202996/SP)
Processo 1002823-92.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eduardo Carvalho Santana
- Mabe Brasil Eletrodomesticos S A Em Recuperacao Judicial - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis
Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Defiro a dilação de prazo de 30 dias ao habilitante de fls. 23/26. Após, tornem os autos
conclusos. - ADV: JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/
SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 1002849-95.2015.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Fls. 71: Providencie a parte, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos custos de pesquisa e impressão
de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud,
Bacenjud e Renajud, cujo valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”, conforme Comunicado nº
170/2011, observando-se que o valor a ser recolhido é referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Int. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002986-09.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Compromisso - Chechi Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 01/10/2018 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Hortolândia, Rua Libero Badaró, nº 394, Jardim Santa Rita de Cássia, Hortolândia-SP.
Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. ADVERTÊNCIA: Fica esclarecido
que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que
representa nestes autos, e comunicá-la dos atos, audiências e perícias designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas
previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ANA
PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP)
Processo 1003161-37.2016.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - Vistos. Fls. 135: Tendo em vista que este Ofício Judicial dispõe de sistema para realização das pesquisas (INFOJUD,
BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD) não expedindo doravante ofícios aos órgãos em questão, Recolha o interessado a guia
FEDT. Código 434-1 no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, especificando a diligência a ser
realizada. Int. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB
156997/SP)
Processo 1003241-30.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Sindicato dos Trabalhadores
Industrias Metalurgicas Mec Mat Elet Eletro Fibra Optica de Campinas e Regiao - Mabe Brasil Eletrodomesticos S A Em
Recuperacao Judicial - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Tratase de habilitação de crédito ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico, Eletrônico e Fibra Óptica de Campinas e Região, referente aos honorários advocatícios em face da Falida Mabe Brasil
Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 7.692,07 (sete mil, seiscentos
e noventa e dois reais e sete centavos), atualizados até 10/02/2016. Juntou documentos. (fls. 43/44). Intimada, a Falida
manifestou-se (fls. 63/35) pelo recolhimento de custas processuais, nos termos da Lei nº 11/101/2005. Intimada a se manifestar,
o administrador judicial (fls. 60/62) manifestou-se pela procedência da inclusão do valor, conforme certidão de habilitação de
crédito, acostada às fls. 43/44, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim,
acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Fibra Óptica de Campinas e Região, determinando a inclusão de seu crédito
na lista de credores retardatários, no montante de R$ 7.692,07 (sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e sete centavos),
na classe trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB
321451/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), CLÁUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (OAB 155359/
SP), MARCELO MARTINS (OAB 165031/SP), OTAVIO ANTONINI (OAB 121893/SP), WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (OAB
305748/SP), ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (OAB 308685/SP), MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/
SP)
Processo 1003401-55.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Carmen Amelia Alves
- Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)
EP - Vistos. Recolha o habilitante as custas inicias, nos termos de artigo 10, inciso 3° , nos termos da Lei 11.101/05, para
prosseguimento da presente habilitação. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LEANDRO
LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), DIEGO DA SILVA BRITTO (OAB 189440/RJ)
Processo 1003486-12.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Vantec Comércio de Copiadoras Ltda
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