TJSP 17/08/2018 -Pág. 3126 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2640
3126
0010833-85.2017.5.15.0116, no valor de R$ 115.724,93. Juntou os documentos de fls. 03/06. Manifestaram-se de acordo com
o pedido as recuperandas, o Ministério Público e a Administradora Judicial, que fez ressalva de que o valor requisitado deve
ser atualizado pelo índice do TRT/SP, apresentando calculo e pugnando pela inclusão do crédito no valor de R$115.724,93. É o
relatório. Decido. Inicialmente, é de
se consignar que o crédito que o autor pretende habilitar possui natureza trabalhista, fundado em decisão judicial proferida
pela Justiça do Trabalho e constituído em período anterior ao processamento da recuperação judicial, restando demonstrada a
concursalidade do crédito pleiteado, diante da previsão contida no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, da análise conjunta
dos artigos 41, I, cumulado com o artigo 83, I, ambos do mesmo diploma legal, créditos derivados da legislação do trabalho,
deverão ser considerados preferíveis em relação aos demais créditos. Assim, tendo em vista que esta habilitação atende aos
requisitos da Lei e que está devidamente instruída com os documentos necessários, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Dângelo Candido da Silva em face de RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA e RONTAN TELECOM COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
DEFIRO a habilitação do crédito trabalhista, incluindo o valor de R$115.724,93, que deverá ser classificado como privilegiado,
na Classe I Trabalhista, nos termos do artigo 41, inciso I c/c o artigo 83, inciso I, ambos da Lei nº 11.101/2005. Ciência ao
Ministério Público. Informe a parte credora os seus dados bancários, a fim de futuro pagamento conforme Plano de Recuperação
Judicial a ser homologado. Cumpra a Administradora Judicial, tomando as providências necessárias. Oportunamente, procedase à extinção junto ao e-saj, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. e ciência ao MP. - ADV: ANA CRISTINA BAPTISTA
CAMPI (OAB 111667/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP), CECILIA
HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP)
Processo 1004629-44.2018.8.26.0624 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Daniel Gomes
Barbosa - Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito requerida
por Daniel Gomes Barbosa nos autos da Recuperação Judicial ajuizada por Rontan Eletro Metalúrgica Ltda e Rontan Telecom
Comércio de Telecomunicações Ltda sob o nº 1000883-08.2017.8.26.2017, em trâmite nesta 3ª Vara Cível. O Autor alega, em
síntese, ser credor das recuperandas de um crédito trabalhista constituído nos autos da reclamatória trabalhista nº 001103902.2017.5.15.0116, no valor de R$ 80.852,67. Juntou os documentos de fls. 03/06. Manifestaram-se de acordo com o pedido as
recuperandas, o Ministério Público e a Administradora Judicial, que fez ressalva de que o valor requisitado deve ser atualizado
pelo índice do TRT/SP, apresentando calculo e pugnando pela inclusão do crédito no valor de R$80.852,67. É o relatório. Decido.
Inicialmente, é de se consignar que o crédito que o autor pretende habilitar possui natureza trabalhista, fundado em decisão
judicial proferida pela Justiça do Trabalho e constituído em período anterior ao processamento da recuperação judicial, restando
demonstrada a concursalidade do crédito pleiteado, diante da previsão contida no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, da
análise conjunta dos artigos 41, I, cumulado com o artigo 83, I, ambos do mesmo diploma legal, créditos derivados da legislação
do trabalho, deverão ser considerados preferíveis em relação aos demais créditos. Assim, tendo em vista que esta habilitação
atende aos requisitos da Lei e que está devidamente instruída com os documentos necessários, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por Daniel Gomes Barbosa em face de RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA e RONTAN TELECOM COMÉRCIO
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
DEFIRO a habilitação do crédito trabalhista, incluindo o valor de R$80.852,67, que deverá ser classificado como privilegiado, na
Classe I Trabalhista, nos termos do artigo 41, inciso I c/c o artigo 83, inciso I, ambos da Lei nº 11.101/2005. Ciência ao Ministério
Público. Informe a parte credora os seus dados bancários, a fim de futuro pagamento conforme Plano de Recuperação Judicial
a ser homologado. Cumpra a Administradora Judicial, tomando as providências necessárias. Oportunamente, proceda-se à
extinção junto ao e-saj, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. e ciência ao MP. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG
(OAB 19383/SP), JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP), ANA
CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP)
Processo 1004692-69.2018.8.26.0624 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Danilo Trevisan Rontan Eletro Metalúrgica Ltda (Em Recuperação Judicial) - Excelia Gestão e Negócios Ltda - Vistos. Trata-se de Habilitação
de Crédito requerida por Danilo Trevisan nos autos da Recuperação Judicial ajuizada por Rontan Eletro Metalúrgica Ltda e
Rontan Telecom Comércio de Telecomunicações Ltda sob o nº 1000883-08.2017.8.26.2017, em trâmite nesta 3ª Vara Cível.
O Autor alega, em síntese, ser credor das recuperandas de um crédito trabalhista constituído nos autos da Reclamatória
Trabalhista de nº 0010175-61.2017.5.15.0116, no valor de R$ 116.786,23. Juntou os documentos de fls.03/06 . Manifestaramse de acordo com o pedido as recuperandas, o Ministério Público e a Administradora Judicial, que fez ressalva de que o valor
requisitado deve ser atualizado pelo índice do TRT/SP, apresentando calculo e pugnando pela inclusão do crédito no valor de
R$116.786,23. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se consignar que o crédito que o autor pretende habilitar possui natureza
trabalhista, fundado em decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho e constituído em período anterior ao processamento
da recuperação judicial, restando demonstrada a concursalidade do crédito pleiteado, diante da previsão contida no artigo 49
da Lei nº 11.101/2005. Ademais, da análise conjunta dos artigos 41, I, cumulado com o artigo 83, I, ambos do mesmo diploma
legal, créditos derivados da legislação do trabalho, deverão ser considerados preferíveis em relação aos demais créditos.
Assim, tendo em vista que esta habilitação atende aos requisitos da Lei e que está devidamente instruída com os documentos
necessários, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Danilo Trevisan em face de RONTAN ELETRO METALÚRGICA
LTDA e RONTAN TELECOM COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO a habilitação do crédito trabalhista, incluindo o valor de R$116.786,23,
que deverá ser classificado como privilegiado, na Classe I Trabalhista, nos termos do artigo 41, inciso I c/c o artigo 83, inciso
I, ambos da Lei nº 11.101/2005. Ciência ao Ministério Público. Informe a parte credora os seus dados bancários, a fim de
futuro pagamento conforme Plano de Recuperação Judicial a ser homologado. Cumpra a Administradora Judicial, tomando as
providências necessárias. Oportunamente, proceda-se à extinção junto ao e-saj, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.
e ciência ao MP. - ADV: ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP),
JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP)
Processo 1004704-83.2018.8.26.0624 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Eber Gonçalves
Domingues - Rontan Eletro Metalúrgica Ltda (Em Recuperação Judicial) - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - Vistos. Trata-se de
Habilitação de Crédito requerida por Eber Gonçalves Domingues nos autos da Recuperação Judicial ajuizada por Rontan Eletro
Metalúrgica Ltda e Rontan Telecom Comércio de Telecomunicações Ltda sob o nº 1000883-08.2017.8.26.2017, em trâmite
nesta 3ª Vara Cível. O autor alega, em síntese, ser credor das recuperandas de um crédito trabalhista constituído nos autos
da Reclamatória Trabalhista de nº 0010637-18.2017.5.15.0116, no valor de R$ 53.155,74. Juntou os documentos de fls. 03/06.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º