TJSP 05/09/2018 -Pág. 738 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
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mesmo não poderá realizar outro acordo semelhante no Juizado Especial Criminal, pelo prazo de (cinco) anos (artigo 76, § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.099/95) e também não poderá mudar de endereço sem comunicar previamente este Juízo. Em caso de não
cumprimento da medida voluntariamente aceita, sujeitar-se-á(ão) o(s) autor(es) do fato às penas da lei. Oficie-se ao I.I.R.G.D.,
a fim de informar que o(a) autor(a) dos fatos foi beneficiado com transação penal, nos termos do artigo 76, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados”. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, Viviane Aparecida de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. - ADV: ADRIANA APARECIDA
DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
Processo 0003882-38.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - J.P. - M.C.P. - Vistos. Intime-se o(a) autor(a) dos fatos para que, em 48 horas, comprove o pagamento da
primeira parcela e cumpra integralmente a medida, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E CONTINUIDADE DA AÇÃO
PENAL ATÉ FINAL JULGAMENTO. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
Processo 0003882-38.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança e
do adolescente - J.P. - M.C.P. - Vistos.Por primeiro, cadastre-se o atual endereço do autor dos fatos.Cumpra-se a determinação
de fl. 78.Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
Processo 0003882-38.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - J.P. - M.C.P. - Vistos.Designo o dia 24/10/2016, 15:45h, para realização de Audiência de apresentação de
defesa preliminar, eventual recebimento de denúncia e oferecimento de PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos
termos do art. 89, caput, da Lei nº 9099/95. Caso a proposta não seja aceita pelo autor dos fatos, será designada Audiência de
Instrução, Debate e Julgamento.Cite-se e intime-se o denunciado, consignando-se que se não possuir condições financeiras
para constituir defensor será assistido pelo advogado de plantão.Expeça-se o necessário à realização da audiência. Int. - ADV:
ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
Processo 0003882-38.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - J.P. - M.C.P. - Aos 24 de outubro de 2016, às 15:45h, na sala de audiências da(o) Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal, do Foro de Assis, Comarca de Assis, Estado de São Paulo, sob a orientação do(a) MM. Juiz(a) de Direito
Dr(a). Silvana Cristina Bonifácio Souza, foi aberta a audiência preliminar. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as
partes. Presente o(a) Promotor(a) de Justiça. Compareceu o(a) autor(a) dos fatos, sendo-lhe nomeado o(a) Dr(a). FRANCISCO
CARBONE, OAB/SP 288.239, Defensor(a) Dativo(a) plantonista. Iniciados os trabalhos, pelo Defensor do(a) autor(a) do fato
foi apresentada a seguinte defesa preliminar oral, que segue: “Mma. Juíza: O(a) autor(a) do fato nega veementemente as
acusações narradas na denúncia, sendo o(a) mesmo(a) inocente, o que ficará devidamente demonstrado quando da instrução
processual. Deixo de arrolar testemunhas.” Iniciados os trabalhos, pela Mma. Juíza foi dito: “Vistos. RECEBO A DENÚNCIA, uma
vez que os fatos nela descritos, constituem, em tese, a infração penal imputada ao(à) réu(é)”. Em continuidade aos trabalhos,
dada a palavra ao Promotor de Justiça, pelo mesmo foi ratificada a proposta de suspensão condicional do processo, nos
termos da cota ministerial de fl. 109. Dada a palavra ao(à) autor(a) dos fatos, devidamente assistido(a) pelo(a) advogado(a)
supracitad(a), pelo mesmo foi dito que ACEITAVA a proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. A seguir, pela
Mma. Juíza foi deliberado: “Vistos. Diante da proposta formulada pelo Ministério Público, e da aceitação do(a) acusado(a) e
de seu Defensor, SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 89, § 1º,II a IV, da Lei nº 9099/95, pelo prazo
de 02 (DOIS) anos, sob as seguintes condições: 1- Proibição de frequentar lugares de reputação duvidosa, tais como bares,
boates, casas de jogos e prostíbulos. 2- Proibição de se ausentar da comarca, por mais de oito dias, sem autorização do Juízo.
3- Comparecimento mensal e obrigatório a Juízo, para informar e justificar suas atividades. O não cumprimento das obrigações
importará em revogação do benefício com consequente curso do feito.” O(A) AUTOR(A) DO FATO SAI INTIMADO(A) DE QUE
A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DEVERÁ OCORRER NO PRÓXIMO MÊS ATÉ O DIA 30/11/2016”. Publicada em
audiência, saem as partes presentes intimadas. Registre-se”. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Silvia Carolina de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 338814/SP)
Processo 0003882-38.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - J.P. - M.C.P. - Vistos.Considerando a concordância do Ministério Público, RELEVO a falta cometida no mês
de janeiro do corrente ano e, por conseguinte, PRORROGO o período de prova por mais 01 (um) mês.Outrossim, determino:1)
anote-se no controle respetivo para melhor controle, bem como na autuação e2) intime-se o réu desta decisão.Expeça-se o
necessário. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
Processo 0003882-38.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - J.P. - M.C.P. - Vistos.Intime-se o autor do fato para que dê continuidade ao cumprimento da suspensão
condicional do processo, bem como para que justifique sua ausência no mês de setembro/2017, SOB PENA DE REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO E CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL ATÉ FINAL JULGAMENTO.Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 338814/SP)
Processo 0003882-38.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - J.P. - M.C.P. - Vistos.Considerando a informação de fl. 150, e havendo concordância do Ministério Público,
RELEVO a falta cometida pelo autor do fato.Anote-se no controle respetivo.Intime-se o réu desta decisão e, após, aguarde-se o
cumprimento integral da suspensão condicional do processo. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
Processo 0003882-38.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - J.P. - M.C.P. - Vistos.Intime-se o autor do fato para que dê continuidade ao cumprimento da suspensão
condicional do processo, justificando, inclusive, a falta de comparecimento no mês de novembro de 2017, SOB PENA DE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL ATÉ FINAL JULGAMENTO.Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA
DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
Processo 0003882-38.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - J.P. - M.C.P. - Vistos.Considerando a concordância do Ministério Público, RELEVO a falta cometida pelo
autor do fato no mês de novembro de 2017.Anote-se no controle respetivo e intime-se o réu desta decisão, advertindo-lhe de
que não será mais relevada falta no cumprimento da suspensão condicional do processo, conforme cota ministerial de fl. 172
.Expeça-se o necessário. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
Processo 0003882-38.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - J.P. - M.C.P. - Vistos.Intime-se o autor do fato para que justifique sua ausência no mês de fevereiro/2018,
e dê continuidade ao cumprimento da transação penal aceita nos autos, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E
CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL ATÉ FINAL JULGAMENTO.Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/
SP)
Processo 0003882-38.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
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