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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 - Página 819

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TJSP 13/09/2018 -Pág. 819 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2658

819

superveniente do interesse recursal deste recurso. Destarte, dou por prejudicada a sua apreciação. Int. - Magistrado(a) Maurício
Campos da Silva Velho - Advs: Daiana Silva Barbosa Costa (OAB: 269857/SP) - Paulo Henrique Campilongo (OAB: 130054/SP)
- Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Gilson dos Santos Pires
(OAB: 349798/SP) - Camila Torres Bernardes (OAB: 320092/SP) - Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB: 205703/SP) - Simone
Ribeiro Cruz (OAB: 333680/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2098163-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: TONY EDSON
DE AGUIAR - Agravado: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - VOTO Nº 0638 AGRAVANTE: TONY EDSON DE
AGUIAR AGRAVADA: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos Após a interposição deste agravo
sobreveio sentença de mérito nos autos principais, conforme consulta feita na data de hoje no sistema SAJ, pelo que há perda
superveniente do interesse recursal deste recurso. Destarte, dou por prejudicada a sua apreciação. Int. - Magistrado(a) Maurício
Campos da Silva Velho - Advs: Alberto Tiberio Ribeiro Neto (OAB: 303275/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP)
- Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2100261-12.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Fernando Robson Alves Dutra - Agravado: Ana Lúcia Savioli Trettel - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de liminar, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenização por dano moral e material, da decisão
reproduzida, nestes autos, às fls. 42/43, na parte que, ao deferir a tutela provisória de urgência, fixou astreintes no valor de R$
500,00 para cada cobrança indevida. Sustenta a recorrente que a fixação das astreintes serve para inibir o devedor com intenção
de descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária,
razão pela qual seu valor deve ser limitado e não pode ultrapassar o valor da causa, pois isto poderia ensejar o enriquecimento
injusto do credor, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma da
decisão para que seja afastada a cominação de multa para o caso de descumprimento da liminar ou, subsidiariamente, para
que seu valor seja reduzido. É o Relatório. Conforme consulta aos autos principais, o processo foi julgado procedente em parte.
A r. sentença substitui a decisão recorrida e não a confirmou no tocante a fixação de astreintes, sendo certo que a tutela de
urgência não subsiste por si só. O que se busca com a antecipação da tutela é “o exercício do próprio direito afirmado pelo
autor”. É assente no Superior Tribunal de Justiça que: “a superveniência de sentença de procedência do pedido prejudica o
agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória do pedido de antecipação de tutela, assim como os recursos
posteriores” (REsp 1394366/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013),
e ainda que: “a substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que se torna
pública, circunstância que remete o debate para o julgamento do acórdão proferido em apelação” (AgRg no Ag 1277870/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 23/08/2011). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO
do agravo de instrumento, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Rodolfo Luis Bortolucci (OAB: 201989/SP) - Joao Alberto Baptistella Junior (OAB:
112240/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2102906-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fundação
Cesp - Agravado: Valmir Fontes - VOTO Nº 0639 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CESP AGRAVADO: VALMIR FONTES Vistos Após
a interposição deste agravo sobreveio sentença de mérito nos autos principais, conforme informação prestada pelo juízo a
quo (fls. 45/52), pelo que há perda superveniente do interesse recursal deste recurso. Destarte, dou por prejudicada a sua
apreciação. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 212433/SP)
- Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2104853-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ederson
Sampaio Pereira - Agravada: Janderli Ferreira dos Santos - Agravado: Alexandre Magno Prezotto - VOTO Nº 0640 AGRAVANTE:
EDERSON SAMPAIO PEREIRA AGRAVADOS: JANDERLI FERREIRA DOS SANTOS E ALEXANDRE MAGNO PREZOTTO
Vistos Após a interposição deste agravo sobreveio sentença de mérito nos autos principais, conforme petição do agravante (fls.
31/33) e consulta feita na data de hoje no sistema SAJ, pelo que há perda superveniente do interesse recursal deste recurso.
Destarte, dou por prejudicada a sua apreciação. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Carla Begueldo
Rodrigues (OAB: 184934/SP) - Rodrigo de Paula Costa (OAB: 366627/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2129707-94.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. C. Z.
de O. - Agravado: R. B. D. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. Z. O., nos autos do cumprimento de
sentença movido pro R. B. D., contra decisão que indeferiu pedido da ora agravante de expedição de certidão para comprovar
junto a instituição de ensino o impedimento de comparecer à aula para entrega do filho ao agravado. Insurge-se a recorrente,
apontando que a execução de título judicial proposta pelo agravado deve ser anulado por apresentar nulidade absoluta, já que,
no momento de sua propositura, não reunia o pedido da elementar condição da ação, por falta de interesse de agir, ante o
arquivamente do Termo Circunstanciado. Além disso, insurge-se quanto ao indeferimento de expedição de certidão, já que se
não estivesse ao lado do menor naquele domingo, o Oficial de Justiça não teria como fazer contato com o agravado e a certidão
seria positiva de cumprimento negativo. Busca seja concedido o efeito suspensivo, com o deferimento do pedido e a anulação da
execução de título judicial. O pedido liminar foi indeferido (fls. 66/68). O agravado apresentou resposta (fls. 71/82). A agravante
peticionou, arguindo a suspeição desse relator (fls. 142/204). O Exmo. Dr. Desembargador Presidente deste E. Tribunal de
Justiça determinou o arquivamento da petição que arguiu a suspeição (autos nº 0059223-88.2017). Vieram informações do juízo
de origem (fls. 592/593). A procuradoria Geral de Justiça se manifestou, no sntido de que seja negado provimento ao recurso
(fls. 600/606). A agravante apresentou pedido de desistência do recurso (fls. 607/608). Ante o exposto, julgo prejudicado o
recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Douglas Goncalves de Oliveira (OAB: 45830/SP) - Joao Alves Feitosa (OAB:
115360/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2142826-88.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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