TJSP 05/10/2018 -Pág. 1628 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2674
1628
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, para conceder a autora o benefício de prestação assistencial continuada, no
valor mensal de um salário mínimo, com vigência a partir do requerimento administrativo, ou seja, 10/09/2015. DETERMINO que
o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco)
dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada num primeiro momento ao triplo do valor do benefício,
o que faço com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Oficie-se. Sobre a condenação de natureza pecuniária,
incidirá correção monetária e juros de mora. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a
partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados
segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei
nº.11.960/09, vigente desde 30.06.2009),tudo em observância ao julgamento do RE nº.870.947 Tema nº. 810. Em consequência,
CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do somatório das prestações
vencidas e não pagas, até a sentença, devidamente atualizada de conformidade com os índices oficiais, a partir da citação,
em conformidade com a súmula 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais. P.I.C - ADV: REGINALDO
GIOVANELI (OAB 214614/SP)
Processo 1001221-56.2018.8.26.0103 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Helena de Fátima Morais Oliveira - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à
autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo, que ocorreu em 07/06/2018. Sobre a condenação de natureza pecuniária, incidirá correção monetária e juros
de mora. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o
IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de
Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº.11.960/09, vigente desde 30.06.2009),tudo
em observância ao julgamento do RE nº.870.947 Tema nº. 810. Em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas e não pagas, até a sentença,
devidamente atualizada de conformidade com os índices oficiais, a partir da citação, em conformidade com a súmula 111 do
STJ. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não
ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º artigo 496 do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA
(OAB 115541/MG)
Processo 1001221-56.2018.8.26.0103 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Helena de Fátima Morais Oliveira - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à
autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo, que ocorreu em 07/06/2018. Sobre a condenação de natureza pecuniária, incidirá correção monetária e juros
de mora. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o
IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de
Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº.11.960/09, vigente desde 30.06.2009),
tudo em observância ao julgamento do RE nº.870.947 Tema nº. 810. Em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas e não pagas, até a sentença,
devidamente atualizada de conformidade com os índices oficiais, a partir da citação, em conformidade com a súmula 111 do
STJ. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não
ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º artigo 496 do Código de Processo Civil. - ADV: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA (OAB
115541/MG)
Processo 1001222-41.2018.8.26.0103 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Clarice Aparecida Luz da Silva - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à
autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo, que ocorreu em 20/03/2018. Sobre a condenação de natureza pecuniária, incidirá correção monetária e juros
de mora. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o
IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de
Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº.11.960/09, vigente desde 30.06.2009),tudo
em observância ao julgamento do RE nº.870.947 Tema nº. 810. Em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas e não pagas, até a sentença,
devidamente atualizada de conformidade com os índices oficiais, a partir da citação, em conformidade com a súmula 111 do
STJ. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não
ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º artigo 496 do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA
(OAB 115541/MG)
Processo 1001224-11.2018.8.26.0103 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Francisco Donizetti de Fátima - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à
autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo, que ocorreu em 19/02/2018. Sobre a condenação de natureza pecuniária, incidirá correção monetária e juros
de mora. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o
IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de
Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº.11.960/09, vigente desde 30.06.2009),tudo
em observância ao julgamento do RE nº.870.947 Tema nº. 810. Em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas e não pagas, até a sentença,
devidamente atualizada de conformidade com os índices oficiais, a partir da citação, em conformidade com a súmula 111 do
STJ. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não
ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º artigo 496 do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA
(OAB 115541/MG)
Processo 1001328-37.2017.8.26.0103 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Luciano de Almeida
Semensato e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, para, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: a) condenar os
réus LUCIANO DE ALMEIDA SEMENSATO, LUIZ ANTONIO LEMES-EPP e LUIZ ANTONIO LEMES, ao ressarcimento integral e
solidário ao erário de Caconde do dano decorrente do valor pago em razão das aquisições no valor de R$ 273.510,47 (duzentos
e setenta e três mil quinhentos e dez reais e quarenta e sete centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente
a contar do desembolso pela municipalidade e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; b)
condenar solidariamente os réus ao pagamento de multa civil no valor equivalente a uma vez o valor do dano, atualizada e
acrescida de juros de mora na forma descrita no tópico anterior; c) proibir os requeridos de contratar com o Poder Público,
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