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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018 - Página 1507

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TJSP 10/10/2018 -Pág. 1507 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2677

1507

as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de
Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Michael Feitosa dos Santos (OAB: 261110/SP) - 10º Andar
Nº 2211395-44.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jacareí - Impetrante: Cleiton Cezar Silva Santos
- Paciente: Cesar Antonio Luiz - SÃO PAULO, 08 DE OUTUBRO DE 2018. HABEAS CORPUS Nº 2211395-44.2018.8.26.0000
COMARCA: JACAREÍ - 1ª VARA CRIMINAL PACIENTE: CESAR ANTONIO LUIZ IMPETRANTE: CLEITON CESAR SILVA
SANTOS Vistos. O advogado CLEITON CESAR SILVA SANTOS impetra o presente “habeas corpus”, em favor CESAR ANTONIO
LUIZ, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jacareí, que em seu desfavor exarou sentença, condenando-o à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, por infração do artigo 180, do Código Penal. Objetiva a reforma da r. decisão, com a fixação do regime aberto,
alegando, em síntese, que o crime não foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, bem como que a reincidência, por si
só, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal no que diz respeito a
fixação do regime de cumprimento de pena. (fls. 01/07). Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como
se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo
a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em
seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos MACHADO DE ANDRADE Desembargador - Magistrado(a)
Machado de Andrade - Advs: Cleiton Cesar Silva Santos (OAB: 286951/SP) - 10º Andar
Nº 2213036-67.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: E. B. de S. F. Impetrante: D. P. do E. de S. P. - SÃO PAULO, 08 DE OUTUBRO DE 2018. HABEAS CORPUS Nº 2213036-67.2018.8.26.0000
COMARCA: SOROCABA 4ª VARA CRIMINAL PACIENTE: ENILTON BARBOSA DE SOUSA FONTELES IMPETRANTE:
FABIANA JÚLIA OLIVEIRA RESENDE Vistos. A defensora pública FABIANA JÚLIA OLIVEIRA RESENDE impetra o presente
“habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de ENILTON BARBOSA DE SOUSA FONTELES, alegando que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, que manteve sua
prisão preventiva. Objetiva a concessão da liberdade provisória, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão
e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alega, ainda, que o crime não foi cometido mediante violência ou
grave ameaça e que, em caso de eventual condenação, a pena dificilmente será estabelecida em patamar superior a quatro
anos. Ressalta, por fim, que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes (fls. 01/03). Ao que se verifica, o paciente foi
preso em flagrante por suposta prática do crime de furto. Como nos autos só existem as alegações da impetrante, não há como
se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Nº 2213243-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Leandro Massa
Ribeiro - Impetrante: Maria Tereza Montalvão Serrano - SÃO PAULO, 08 DE OUTUBRO DE 2018. HABEAS CORPUS Nº
2213243-66.2018.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - 10ª VARA CRIMINAL FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
PACIENTE: LEANDRO MASSA RIBEIRO IMPETRANTE: MARIA TEREZA MONTALVÃO SERRANO Vistos. A advogada MARIA
TEREZA MONTALVÃO SERRANO impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de LEANDRO MASSA
RIBEIRO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro
Central Criminal da Barra Funda, da Comarca de São Paulo, que ainda não expediu guia de recolhimento do paciente. Objetiva
a expedição imediata da referida guia e a concessão dos benefícios da progressão ao regime semiaberto e do livramento
condicional, aduzindo, em síntese, excesso de prazo e preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (fls. 01/07). Como
nos autos só existem as alegações da impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção
em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão.
Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio
Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Maria Tereza Montalvão Serrano (OAB:
387967/SP) - 10º Andar
Nº 2214103-67.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: D. P. do E. de S. P.
- Paciente: R. A. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. C. da C. de O. - SÃO PAULO,08 DE OUTUBRO DE 2018. HABEAS CORPUS
Nº 2214103-67.2018.8.26.0000 COMARCA: OSASCO 4ª VARA CRIMINAL PACIENTE: RAFAEL AZEVEDO IMPETRANTE:
RODRIGO GRUPPI CARLOS DA COSTA Vistos. O defensor público RODRIGO GRUPPI CARLOS DA COSTA impetra o
presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de RAFAEL AZEVEDO, alegando que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que manteve sua prisão preventiva.
Objetiva a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere,
aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls.
01/07). Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante por suposta infração aos artigos 129, § 9º e 61, inciso II, “h”, ambos
do Código Penal. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida
postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a
matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Nº 2214124-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Botucatu - Impetrante: Defensoria Pública do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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