TJSP 06/11/2018 -Pág. 2825 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
2825
SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o INSS via Portal para informar o andamento do
agravo. Int. - ADV: MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO (OAB 218171/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP),
ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP)
Processo 4007395-26.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 50/51: Não houve por parte da autora nenhuma tentativa de localização de bens dos executados, motivo pelo qual mostrase prematura a quebra de seus sigilos bancário e fiscal. Assim, tendo em vista que há instituição em que o próprio exequente
pode diligenciar administrativamente solicitando que a resposta seja remetida diretamente a este Juízo, ou pela internet (ARISP
- através do site www.arisp.com.br), deverá, primeiramente, comprovar nos autos as pesquisas que realizou para obter bens dos
executados. Retornando as respostas negativas, será apreciado novamente o pedido. No silêncio, arquivem-se os autos nos
termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA DINIZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON VALERIO FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1056/2018
Processo 1014435-37.2018.8.26.0161 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008636-72.2006.8.26.0477 - 3ª Vara Cível) - A
Tribuna de Santos Jornal e Editora Ltda - Mandado nº: 161.2018/031359-0 Situação: Aguardando distribuição em 05/11/2018 ADV: ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA DINIZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON VALERIO FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1057/2018
Processo 1006955-08.2018.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cleber Tavares da Silva - - Wilma dos Santos
Tavares - Espólio de Mário Ramos de Freitas-Repres. por seu inventáriante Guilherme Chaves Santana e outros - Ciência sobre
Juntada de AR : AR866211934TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : Halley Ramos de Freitas - ADV: GUILHERME CHAVES SANT’ANNA
(OAB 100812/SP), ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP)
Processo 1006955-08.2018.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cleber Tavares da Silva - - Wilma dos Santos
Tavares - Espólio de Mário Ramos de Freitas-Repres. por seu inventáriante Guilherme Chaves Santana e outros - Vistos. Cobrese a devolução do mandado de fls. 133/134 devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB
100812/SP), ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE PASQUALE ROCCO SCAVONE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE AGOSTINHO MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0855/2018
Processo 1004042-53.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Bruno Giovagnoli Martinez
Souto - Fls. 447: Defiro ao autor o prazo suplementar de 60 dias. Nova concessão de prazo fica condicionada a juntada de
documentos que comprovem o pedido junto ao SUS para a realização dos exames. Int. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB
278564/SP)
Processo 1005719-21.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria Amara Lopes
- Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com a extinção do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e condeno o autor a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento
do valor da causa atualizado desde o ajuizamento (Sum nº 14, STJ), exigíveis apenas nos termos do art. 98 §3º do CPC. P. R. I.
C. - ADV: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN (OAB 321428/SP)
Processo 1008392-84.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edelaine Aparecida Cardoso
dos Santos - Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com a extinção do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, e condeno o autor a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez
por cento do valor da causa atualizado desde o ajuizamento (Sum nº 14, STJ), exigíveis apenas nos termos do art. 98 §3º do
CPC. P. R. I. C. - ADV: ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP)
Processo 1009016-36.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Claudio Luiz Castro - Do
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinta a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e determino
ao réu a implantação de auxílio acidente a partir de 05/04/2018, no valor de 50% do salário de beneficio, inclusive abono
anual, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a data da implantação, em parcela única, corrigidas
monetariamente nos termos do provimento vigente da Justiça Federal 3ª Região, acrescidas dos juros de mora conforme o art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento computando-se os juros de mora desde a citação para as vencidas até a data
da citação e com juros contados no vencimento para as posteriores (Sum nº 204 STJ). Arcará o réu com as custas, despesas
administrativas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento das parcelas vencidas a publicação da sentença (Sum nº
111, STJ). Presentes as condições que autorizam a concessão da medida, porquanto trata-se de verba alimentar e inequívoco
o prejuízo da mora, nos termos do art. 498, CPC, ANTECIPO A TUTELA para determinar a imediata implantação do benefício,
oficiando-se a autarquia. Sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §§1º e 3º, CPC. Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SE a condenação for superior a 1000 sm, independentemente de recurso do INSS.
P. R. I. C. - ADV: VITOR ROBERTO CARRARA (OAB 356022/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º