TJSP 21/11/2018 -Pág. 2794 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2701
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SABRINA BULGARELLI DOS SANTOS (OAB 211685/SP), WALTER GAMBERINI JUNIOR (OAB 229607/SP)
Processo 0008915-69.2013.8.26.0006 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Francisco
Bezerra Vidal - Banco do Brasil S/A - Manifestem-se as partes acerca dos cálculos elaborados pelo contador, no prazo legal. ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EDINEI MINEIRO DOS SANTOS (OAB 228343/SP)
Processo 0009132-83.2011.8.26.0006/01">0009132-83.2011.8.26.0006/01 (apensado ao processo 0009132-83.2011.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Joaquim Maria Machado de Assis S/c Ltda - Ana Lúcia Rodrigues Benevides e outro - Providencie
o interessado, no prazo legal, o recolhimento das despesas por meio da Guia do Fundo Especial, código 434-1, conforme Prov.
CSM 1864/2011, bem como a planilha atualizada do débito, no prazo legal. - ADV: MIKE LUIZ SELLA DA COSTA (OAB 224591/
SP), RAFAELA PEREIRA DE SANTANA SANTOS (OAB 353013/SP)
Processo 0011143-17.2013.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Roberto Antunes - João Batista
de Almeida - Providencie o interessado, no prazo legal, o recolhimento das despesas por meio da Guia do Fundo Especial, código
434-1, conforme Prov. CSM 1864/2011. No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código
de Processo Civil. o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano independentemente de nova decisão, suspendendo-se, no
mesmo período, a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o
feito. - ADV: ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS (OAB 234661/SP)
Processo 0012593-63.2011.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jorge dos Santos Abambres Filho
- Israel Teixeira da Silva - Cumpra o autor o item 5, da decisão de fls. 192, no prazo legal. No mais, ciência da pesquisa
BACENJUD de fls. 193/194, restou negativa. Após, voltem para decisão. - ADV: EDIVALDO LUIZ FAGUNDES (OAB 221958/SP),
TIAGO BATISTA ABAMBRES (OAB 254683/SP)
Processo 0013340-76.2012.8.26.0006 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Maria da Luz Araujo do
Nascimento - Alcides Camilo - - Gema Sordi Camilo - - Sonia Maria Belline Camilo - - LUIZ CARLOS CAMILO e outros - MARIA
DA LUZ ARAUJO NASCIMENTO, qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face do ESPÓLIO
DE ANGELINA PARUSSULO, representado por sua inventariante; ALCIDES CAMILO; GEMA SORDI CAMILO; CARLOS
CAMILO; IVETE CHINCHILLA CAMILO; ESPÓLIOS DE JOÃO CAMILO E DE RUTH BAPTISTA CAMILO, representados por
MARIA TEREZA CAMILLO ROCHA, JOAQUIM DUARTE DA ROCHA e CARLOS ALBERTO CAMILO; ESPÓLIO DE ANTONIO
CAMILO, representado por GUIOMAR FRANCO CAMILO, SONIA MEIRE CAMILO FANTOCHE, SERGIO MARIO CAMILO e
SHIMAKO CAMILO; ESPÓLIO DE SANTO CAMILO, representado por THEREZINHA VERONA CAMILO, GUSTAVO CAMILO,
DANIELA AMADEU DOS SANTOS CAMILO, GISELE CAMILO VALENTE e RICARDO BORGES VALENTE; ESPÓLIO DE
APARECIDA CAMILO, representado por DANIELA CAMILO; ESPÓLIO DE RAQUEL CAMILO PRESSATTO, representado por
ANA PAULA PRESSATTO e PAULO ROGÉRIO PRESSATTO; ESPÓLIO DE LUIZ CAMILO, representado por INOCENCIA MARIA
CAMILO, MARIA CAMILO FERREIRA, JOSÉ FERREIRA FILHO, NEUZA CAMILO DOS SANTOS, GEMA SALVADOR ALVES
DOS SANTOS, LUIZ CARLOS CAMILO e SONIA MARIA BELLINE CAMILO; ESPÓLIO DE ARLINDO CAMILO, representado por
TEREZINHA MARGARIDA CAMILO, IZILMAR CAMILO, ANA MARIA PEREZ CAMILO, ANGELA MARIA CAMILO VIEIRA, LUIZ
CARLOS VIEIRA, CLEIDE CAMILO TEIXEIRA e AMAURY TEIXEIRA; ESPÓLIO DE ALCINDO CAMILO, representado por DIRCE
CALEJÃO CAMILO, IRANI APARECIDA CAMILO BAPTISTÃO, CARLOS ALBERTO BAPTISTÃO, IVANI CAMILO, IVÂNIA
CAMILO e ALEXANDRE CAMILO; e PATRÍCIA CAMILO, todos qualificados nos autos, alegando que celebrou Instrumento
Particular de Cessão de Direitos Hereditários sobre Imóvel com os representantes do Espólio de Angelina Parussulo Camilo e
do Espólio de Carmino Camilo, pelo qual adquiriu o imóvel situado na Rua Vinte e Nove de Outubro, números 18 e 22, 39º
subdistrito de Vila Matilde, sob o valor de R$ 65.000,00, pago no momento da celebração do contrato. Aduziu que os réus, no
momento da celebração do contrato e recebimento do referido valor, se comprometeram a requerer no final da ação de
arrolamento dos bens dos falecidos a adjudicação do bem imóvel em favor da autora. Suscitou que a inventariante do réu
Espólio de Angelina Parussulo Camilo se negou a outorgar a escritura definitiva do imóvel, bem como autorizar o juízo da ação
de arrolamento adjudicar o bem para a requerente. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, e a procedência da ação para
adjudicação compulsória do bem imóvel. Juntou documentos (fls. 14/111). Os benefícios da Justiça Gratuita foram indeferidos à
autora (fls. 113). Emenda à inicial (fls. 115), recebida pelo juízo às fls. 119. Citada (fls. 182), a requerida Gema Sordi Camilo
apresentou Contestação (fls. 186/187), alegando que não se opõe ao deferimento da demanda, e informando que o réu Alcides
Camilo faleceu. Citados (fls. 182), os requeridos Maria Camilo Ferreira e José Ferreira Filho, por meio de advogada dativa (fls.
188 e 252) apresentou Contestação (fls. 216/218), alegando que em nenhum momento a outorga da escritura definitiva do
imóvel foi recusada à requerente. Foi proferida decisão às fls. 233 para retificar o polo passivo do feito, para corrigir o nome do
réu Gema Salvador Alves dos Santos para Salvador Alves dos Santos, para rejeitar o aditamento da inicial pretendido às fls.
211, e para suspender o processo pela falta de regularização do polo passivo em face da notícia de óbito dos requeridos Alcides
Camilo, Carlos Alberto Camilo, Inocência Maria Camilo e Terezinha Margarida Camilo. A requerente indicou os herdeiros dos
réus falecidos Alcides Camilo, Carlos Alberto Camilo, Inocência Maria Camilo e Terezinha Margarida Camilo (fls. 254/256 e
282/283), e o polo passivo da demanda foi retificado, determinando a inclusão dos requeridos Fabio Sordi Camilo, Álvaro Sordi
Camilo, Izimar Camilo, sendo que Maria Camilo Ferreira, Luiz Carlos Camilo, Neuza Camilo dos Santos, Angela Maria Camilo
Vieira e Cleide Camilo Teixeira já se encontravam incluídos no polo passivo da lide, conforme decisão de fls. 286. Citados (fls.
307), os requeridos Luiz Carlos Camilo e Sonia Maria Belline Camilo apresentaram Contestação (fls. 322/332), alegando,
preliminarmente, carência da ação, posto que não foi utilizada a forma correta para celebrar o negócio jurídico. No mérito,
concordaram com o pedido da requerente, todavia se opuseram ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios
sucumbenciais. Réplica (fls. 344/346). Citados (fls. 182 e 303), os réus Paulo Rogério Pressatto, Ana Paula Pressatto, Irani
Aparecida Camilo Baptistão, Daniela Camilo, Carlos Alberto Baptistão, Neuza Camilo dos Santos, Salvador Alves dos Santos,
Dirce Calejão Camilo, Ivani Camilo e Izimar Camilo não apresentaram defesa no prazo legal. A autora requereu a citação
editalícia dos demais réus que não puderam ser localizados, em virtude da quantidade de demandados, o que foi deferido pela
decisão de fls. 349. Citados por edital (fls. 369), os requeridos FÁBIO SORDI CAMILO, ÁLVARO SORDI CAMILO, CARLOS
CAMILO, IVETE CHINCHILLA CAMILO, espólios de JOÃO CAMILO e de RUTH BAPTISTA CAMILO, representados por seus
herdeiros: MARIA TEREZA CAMILO ROCHA e s/m JOAQUIM DUARTE DA ROCHA e ao espólio de CARLO ALBERTO CAMILO,
e ao espólio de ANTONIO CAMILO, representado por sua viúva GIUOMAR FRANCO CAMILO e seus herdeiros: SÔNIA MEIRE
FANTOCHE e, SÉRGIO MÁRIO CAMILO e s/m SHIMAKO CAMILO, e ao espólio de SANTO CAMILO, representado por sua
viúva THEREZINHA VERONA CAMILO, e seus herdeiros: GUSTAVO CAMILO e s/m DANIELA AMADEU DOS SANTOS CAMILO
e, GISELE CAMILO VALENTE e s/m RICARDO BORGES VALENTE, e aos espólios de ARLINDO CAMILO e de TEREZINHA
MARGARIDA CAMILO, representados por seus herdeiros: ANGELA MARIA CAMILO VIEIRA e s/m LUIZ CARLOS VIEIRA e,
CLEIDE CAMILO TEIXEIRA e s/m AMAURY TEIXEIRA, e ao espólio de ALCINDO CAMILO, representado por seus herdeiros:
ALEXANDRE CAMILO e PATRÍCIA CAMILO, deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contestação, pelo
que a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício do cargo de Curador Especial dos réus reveis (fls. 375), que apresentou
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