TJSP 12/12/2018 -Pág. 1414 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2716
1414
principais consistem na montagem de estruturas metálicas. Em análise inicial estão presentes os requisitos legais para a
concessão do pedido com algumas ressalvas que são plenamente sanáveis. (i) justifique ou substituam-se os documentos
relacionados a fls. 33/43, 53/56, 104/108, 130/136, 173/180, 228/230, 269/284, que estão em branco. (ii) esclareça se o
documento sobre o fluxo de caixa projetado juntado a fls. 181, se refere a todas as empresas requerentes, substituindo-o por um
relatório gerencial de fluxo de caixa. (iii)justifique a juntada da ficha cadastral da empresa M.C. Estruturas Metálicas cujos
sócios são Iara de Oliveira Batistella e Luiz Geraldo Santos Baptistella (fls. 212/213). No mais, ante a acurada análise dos
autos, tem-se, em sede de cognição sumária inerente a essa fase, que a requerente apresentou regularmente a documentação
exigida pelos arts. 47, 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, de modo a possibilitar a concessão da recuperação judicial, visando viabilizar
a superação da situação de crise econômica-financeira exposta na exordial, bem como a manutenção da atividade produtiva, do
emprego dos trabalhadores e a preservação do interesse dos credores, ou seja, a preservação da empresa, sua função social e
estímulo à atividade econômica, objetivos precípuos das normas que disciplinam o instituto da recuperação judicial. Isto posto,
DEFIRO, com fulcro no art. 51, da Lei nº 11.101/05, doravante denominada NLF (Nova Lei de Falência), o PROCESSAMENTO
da RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas ESTRUTURAS METÁLICAS BAPTISTELLA LTDA, L.A.G.A. METÁLICA LTDA e
L.A.G.A.MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA , nos termos do art. 52 da NLF. Isso não significa, porém, o deferimento automático
da consolidação substancial, com a aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento de seus credores, a apresentação de
um plano unitário e a votação do referido plano em única deliberação. Por ora, está deferida apenas a consolidação processual.
Deverão as requerentes esclarecerem se pretendem o litisconsórcio em consolidação processual ou substancial e quais os
benefícios que esta medida poderá trazer, o que será objeto da análise do Administrador Judicial e, posteriormente, deste Juízo,
bem como poderá suscitar objeção por parte dos credores. Nesse diapasão, tem-se: 1 Nomeio, como ADMINISTRADOR
JUDICIAL, a pessoa jurídica FERNANDO BORGES ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÍCIOS
LTDA, pessoa jurídica com com endereço à rua Padre João Manoel, nº 450, conjunto 58, São Paulo SP, CEP 01411-000, fone
(11) 32871205 e (11) 32870459. 1.1 O Administrador Judicial deverá ser intimado para, em 48 horas, prestar compromisso legal,
inclusive indicando, nos termos do art. 21, parágrafo único, da NLF, o nome de profissional responsável pela condução do
processo de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Autorizo a sua intimação por
mensagem eletrônica institucional. 1.2 O Administrador Judicial deverá cumprir fielmente seus deveres, sobretudo os elencados
no art. 22, da NLF. 1.3 O valor e forma de remuneração do Administrador Judicial serão fixados oportunamente, de acordo com
os critérios legais, após suas estimativas. 2 Nos termos do art. 52, inc. II, da NLF, determino a dispensa da apresentação de
certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da NLF. Ademais, determino que
nos próximos atos, contratos e documentos futuros firmados pelo “GRUPO BAPTISTELA” seja o nome empresarial seguido da
expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, à JUCESP, para as devidas anotações do pedido de recuperação
nos pertinentes registros. 3 Com fulcro no art. 52, inc. III, da NLF, DETERMINO a “SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU
EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR”, na forma do art. 6º, da NLF, permanecendo “os respectivos autos no Juízo onde se
processam, ressalvada as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, do art. 6, da Lei, e as relativas a créditos excetuados na forma dos
§§ 3º e 4º, do art. 49, da mesma lei”, providenciando as devedoras as comunicações pertinentes (NLF, art. 52, § 3º). 3.1 Na
recuperação judicial, a suspensão supracitada em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta)
dias contato do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos
credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (NLF, art. 52, § 4º). 4
Determino, nos termos do art. 52, inc. IV, da NLF, às devedoras a apresentação de contas demonstrativos mensais enquanto
perdurar a recuperação judicial, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a serem autuadas em apenso, sob pena de destituição de
seus administradores. 5 Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios
em que as empresas do GRUPO BAPTISTELA tiver estabelecimentos (art. 52, V, da NLF), providenciando ela os respectivos
endereços, no prazo de 10 (DEZ) dias, bem como o encaminhamento das cartas. 6 O prazo para os credores apresentarem as
habilitações de seus créditos ou suas divergências aos créditos relacionados pelas empresas do GRUPO BAPTISTELA, é de 15
(QUINZE) DIAS, a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da NLF). 7 Expeça-se o edital a que se refere o art. 51,
§ 1º, da NLF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos
prazos dos arts. 7º, § 1º, e 55, ambos da NLF, providenciando a empresas do GRUPO BAPTISTELLA a sua publicação, no prazo
de 10 (DEZ) dias, observando-se o art. 191, da NLF. 8 As empresas do GRUPO BAPTISTELLA deve providenciar a publicação
dos editais no DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e em jornal de grande circulação.
9 Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo GRUPO BAPTISTELLA (art. 7º, § 2º, da NLF),
que são dirigidas ao Administrador Judicial, deverão ser protocoladas diretamente no escritório profissional do Administrador
Judicial, conforme supracitado, observando-se o e-mail que será criado especificamente para a presente recuperação judicial.
9.1 Relativamente a créditos trabalhistas, observa-se que, para eventual divergência ou habilitação, é necessário que exista
sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM Juiz do Trabalho eventual fixação do valor
a ser reservado. 9.2 Habilitações retardatárias estarão sujeitas ao pagamento das custas processuais. 10 Faculto aos credores,
a qualquer tempo, requerer a convocação de ASSEMBLÉIA GERAL para constituição do COMITÊ DE CREDORES, observado o
disposto no art. 36, § 2º, da NLF. 11- O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL dever ser apresentado no prazo de 60
(SESSENTA) dias, na forma determinada no art. 53, da NLF, sob pena da convolação da recuperação judicial em falência. 11.1
Com a apresentação do plano, expeça-se, imediatamente, o edital contendo o aviso aludido no art. 53, parágrafo único, da NLF,
com o prazo de 30 (trinta) dias para as objeções. Para tanto, o GRUPO BAPTISTELLA já apresentará a minuta de edital
acompanhando o plano. 11.2 Observa-se que caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo Administrador
Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam no edital das devedoras e que tenham postulado
a habilitação de seu crédito. 12 Considerando recente decisão do C. STJ, no REsp nº 1.699.528, serão contados os prazos
processuais em dias corridos, e não em dias úteis como prevê o CPC. Ficam advertidas as devedoras de que o descumprimento
dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei11.101/2005 c.c. o
arts. 5º e 6º do CPC) Dê-se ciência ao culto representante do Ministério Público. Intime-se. Lençóis Paulista, . Mário Ramos dos
Santos, Juiz de Direito (assinatura digital). - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º