Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019 - Página 4448

  • Início
« 4448 »
TJSP 28/01/2019 -Pág. 4448 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2736

4448

energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia
de direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de
tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior
Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do
artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil”, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 982, I do CPC, até o julgamento final do incidente ou ordem
em sentido contrário. Assim, não deve a ré ser citada até determinação em contrário deste juízo. Intime-se - ADV: RAFAEL
MUTTI RIGUETI (OAB 312900/SP)
Processo 1000202-24.2019.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Helena Vieira Duarte
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e por todo o
exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA. No mais, considerando a determinação de suspensão das demandas, em que se discutem a
incidência de ICMS sobre as Tarifas de Transmissão de Uso e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD), em razão da
admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim
ementado: “Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia
de direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de
tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior
Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do
artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil”, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 982, I do CPC, até o julgamento final do incidente ou ordem
em sentido contrário. Assim, não deve a ré ser citada até determinação em contrário deste juízo. Intime-se - ADV: RAFAEL
MUTTI RIGUETI (OAB 312900/SP)
Processo 1000203-09.2019.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Armindo Dias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e por todo o exposto, em juízo
de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA. No mais, considerando a determinação de suspensão das demandas, em que se discutem a incidência de
ICMS sobre as Tarifas de Transmissão de Uso e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD), em razão da admissão
do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim ementado:
“Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia
elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de
direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese
sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal
de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo
Civil”, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 982, I do CPC, até o julgamento final do incidente ou ordem em sentido
contrário. Assim, não deve a ré ser citada até determinação em contrário deste juízo. Intime-se - ADV: RAFAEL MUTTI RIGUETI
(OAB 312900/SP)
Processo 1000204-91.2019.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Kenny Roger da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e por todo o
exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA. No mais, considerando a determinação de suspensão das demandas, em que se discutem a
incidência de ICMS sobre as Tarifas de Transmissão de Uso e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD), em razão da
admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim
ementado: “Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia
de direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de
tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior
Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do
artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil”, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 982, I do CPC, até o julgamento final do incidente ou ordem
em sentido contrário. Assim, não deve a ré ser citada até determinação em contrário deste juízo. Intime-se - ADV: RAFAEL
MUTTI RIGUETI (OAB 312900/SP)
Processo 1000205-76.2019.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Silvio Antonio de
Faria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e por todo o
exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA. No mais, considerando a determinação de suspensão das demandas, em que se discutem a
incidência de ICMS sobre as Tarifas de Transmissão de Uso e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD), em razão da
admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim
ementado: “Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia
de direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de
tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior
Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do
artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica