TJSP 28/01/2019 -Pág. 4448 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2736
4448
energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia
de direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de
tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior
Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do
artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil”, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 982, I do CPC, até o julgamento final do incidente ou ordem
em sentido contrário. Assim, não deve a ré ser citada até determinação em contrário deste juízo. Intime-se - ADV: RAFAEL
MUTTI RIGUETI (OAB 312900/SP)
Processo 1000202-24.2019.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Helena Vieira Duarte
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e por todo o
exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA. No mais, considerando a determinação de suspensão das demandas, em que se discutem a
incidência de ICMS sobre as Tarifas de Transmissão de Uso e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD), em razão da
admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim
ementado: “Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia
de direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de
tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior
Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do
artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil”, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 982, I do CPC, até o julgamento final do incidente ou ordem
em sentido contrário. Assim, não deve a ré ser citada até determinação em contrário deste juízo. Intime-se - ADV: RAFAEL
MUTTI RIGUETI (OAB 312900/SP)
Processo 1000203-09.2019.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Armindo Dias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e por todo o exposto, em juízo
de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA. No mais, considerando a determinação de suspensão das demandas, em que se discutem a incidência de
ICMS sobre as Tarifas de Transmissão de Uso e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD), em razão da admissão
do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim ementado:
“Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia
elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de
direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese
sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal
de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo
Civil”, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 982, I do CPC, até o julgamento final do incidente ou ordem em sentido
contrário. Assim, não deve a ré ser citada até determinação em contrário deste juízo. Intime-se - ADV: RAFAEL MUTTI RIGUETI
(OAB 312900/SP)
Processo 1000204-91.2019.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Kenny Roger da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e por todo o
exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA. No mais, considerando a determinação de suspensão das demandas, em que se discutem a
incidência de ICMS sobre as Tarifas de Transmissão de Uso e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD), em razão da
admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim
ementado: “Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia
de direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de
tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior
Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do
artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil”, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 982, I do CPC, até o julgamento final do incidente ou ordem
em sentido contrário. Assim, não deve a ré ser citada até determinação em contrário deste juízo. Intime-se - ADV: RAFAEL
MUTTI RIGUETI (OAB 312900/SP)
Processo 1000205-76.2019.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Silvio Antonio de
Faria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e por todo o
exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA. No mais, considerando a determinação de suspensão das demandas, em que se discutem a
incidência de ICMS sobre as Tarifas de Transmissão de Uso e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD), em razão da
admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim
ementado: “Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia
de direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de
tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior
Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do
artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
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