TJSP 06/02/2019 -Pág. 2096 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
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entregues. Regular e devidamente citada (fls. 52), a ré não impugnou o pedido inicial, tornando-se revel. Presumem-se, assim,
verdadeiros os fatos trazidos na inicial, impondo-se, consequentemente, o acolhimento do pedido. Nesse passo, oportuno
mencionar que a presunção ora em apreço é relativa, ou seja, comporta prova em contrário. Todavia, não é o que se verifica no
caso em testilha, haja vista que há nos autos elementos suficientes para corroborar o caminho apontado pelo legislador, ou seja,
o reconhecimento da revelia, bem como de suas consequências, em especial, o de ser considerada verdadeira a perspectiva
fática delineada pela requerente na petição inicial. Isto porque, os documentos carreados aos autos às fls. 21/44, quais sejam,
notas fiscais com assinatura de recebimento, corroboram as alegações autorais. Ademais, não há provas de adimplemento. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GMAD CAMPINAS SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA em face
de MADEIREIRA CARVALHO LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao
pagamento da quantia de R$ 48.811,67 (quarenta e oito mil, oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) devidamente
atualizada pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação, e acrescidos
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em consequência, extingo o feito, com resolução de
mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
em 10% sobre o valor da condenação. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SILVIA NOGUEIRA GUIMARAES BIANCHI NIVOLONI (OAB 130756/SP), DEBORA BRUNO (OAB 250399/
SP)
Processo 1056254-32.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação de Proprietários do Residencial
Arboreto Jequitibás - José Augusto Finardi - - Beatriz Moretzsohn de Castro - Vistos. Homologo o acordo noticiado nos autos.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Fica
preservado o direito do credor de executar eventual descumprimento do avençado mediante o disposto no Provimento CG
16/2016. Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se, anotando-se, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO PANTALENA
(OAB 209330/SP), LUCAS PIAU VIEIRA (OAB 319786/SP), GABRIELA GONÇALVES MANZATTO (OAB 377640/SP), LEILA
REGINA ALVES (OAB 115090/SP)
Processo 1056393-81.2017.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Pedro Carlos de Abreu - - Raul de Abreu - - Aparecida Donisete de Abreu Garcia - - Luiz Carlos de Abreu - - Paulo Etore de
Abreu - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro civil ajuizada por RAUL DE ABREU, APARECIDA DONISETE
DE ABREU GARCIA, LUIZ CARLOS DE ABREU, PEDRO CARLOS DE ABREU e PAULO ETORE DE ABREU, devidamente
qualificados, por meio do qual pretendem a retificação do registro de casamento de Pascuali de Poiani; registro de óbito de
Paschoal Poiani; registro de óbito de Maria Pirolla; registro de nascimento de Conceta Poiani; registros de casamento e óbito de
Conceição Poiani; registro de óbito de Pedro de Abreu; registros de nascimento e de casamento de Raul de Abreu; registro de
nascimento de Aparecida Donisete de Abreu; registro de nascimento de Luiz Carlos de Abreu; registro de nascimento de Pedro
Carlos de Abreu e registro de nascimento de Paulo Etore de Abreu. Aduziram a necessidade de retificação de tais registros
para obtenção de cidadania italiana. Com a inicial, juntaram documentos que respaldam o pedido (fls. 12/30). Dado vista ao
Ministério Público, o mesmo requereu a juntada da tradução juramentada de certidão italiana acostada às fls. 15 (fls. 36). Houve
manifestação dos autores às fls. 37/38. O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (fls. 43/51). Os autores se
manifestaram às fls. 52. Após, veio aos autos manifestação do Ministério Público às fls. 56. É o relatório. Fundamento e decido.
O pedido de retificação é procedente. Os documentos carreados aos autos são suficientes para a prova do quanto alegado. A
certidão de nascimento italiana de fls. 15, devidamente traduzida às fls. 39, evidencia que Luca Pasquale Poiani é de fato filho
de Luigi Poani e Maria Turicelli, natural de Grezzago, Província de Milão, Itália, em 28 de março de 1866. Portanto, conforme
demonstra o documento de fls. 39, no registro de casamento de Pascuali de Poani e Maria Pirola (fls. 16), onde consta o nome
do contraente como “Pascuali de Poiani”, deverá constar “Luca Pasquale Poiani”; onde consta “natural de Gressago na Itália”,
deverá constar “Grezzago, Província de Milão, Itália”; onde consta a idade do contraente como “23 anos”, deverá constar “24
anos”; onde constam os nomes dos pais do contraente como “Poiani Luiz e Franciela Maria”, deverá constar “Luigi Poiani e
Maria Turicelli”. O documento de fls. 39 demonstra, ainda, que no registro de óbito de Paschoal Poiani (fls. 17), onde consta
o nome do falecido como “Paschoal Poiani”, deverá constar “Luca Pasquale Poiani”; onde consta o local de nascimento do de
cujus como “província de Millano”, deverá constar “Grezzago, Província de Milão, Itália”; onde constam os nomes dos pais do
contraente como “Luiz Poiani e Maria Turichella”, deverá constar “Luigi Poiani e Maria Turicelli”. No que tange o documento
de fls. 18, ainda, no registro de óbito de Maria Pirolla, onde consta “casada que foi Paschoal Poiani”, deverá constar “Luca
Pasquale Poiani”. No registro de nascimento de Conceta Poiani (fls. 19), onde consta o nome do genitor da registrada como
“Poiani Paschoal”, deverá constar “Luca Pasquale Poiani”; onde consta “natural da Itália”, deverá constar “natural da Comuna
de Grezzago, Província de Milão, Itália”; onde consta “são avós paternos desta, Poiani Luiz e Turricella Maria”, deverá constar
“Luigi Poiani e Maria Turicelli”. Outrossim, no registro de casamento de Pedro de Abreu e Conceição Poiane (fls. 20), onde
consta o nome da contraente como “Conceição Poiane”, deverá constar “Conceta Poiani”; onde consta a idade da contraente
como “18 annos de idade”, deverá constar “19 anos de idade”; onde consta o nome do genitor da contraente como “Paschoal
Poiane”, deverá constar “Luca Pasquale Poiani”. Ademais, no registro de óbito de Conceição Poiane (fls. 21), de acordo com
os documentos de fls. 15 e 39, onde consta o nome da falecida como “Conceição Poiane”, deverá constar “Conceta Poiani”;
onde consta a idade da falecida como “66 anos”, deverá constar “67 anos”; onde consta o nome do genitor da falecida como
“Paschoal Poiane”, deverá constar “Luca Pasquale Poiani”. No registro de óbito de Pedro de Abreu (fls. 22), onde consta “era
viúvo de Conceição Poiane”, deverá constar “era viúvo de Conceta Poani”. Com efeito, no registro de nascimento de Raul de
Abreu (fls. 23), conforme os documentos de fls. 15 e 39, onde consta o nome da genitora do falecido como “Conceição Poiani”,
deverá constar “Conceta Poiani”; onde consta o nome do avô materno como “Paschoal Poiani”, deverá constar “Luca Pasquale
Poiani”. Ainda, em relação ao registro do 1º casamento de Raul de Abreu, com Delcisa Zanqueta (fls. 24), onde consta o nome
da genitora do contraente como “Conceição Poiani” deverá constar “Conceta Poiani”. Quanto ao registro do 2º casamento de
Raul de Abreu, com Maria de Lourdes de Souza, onde consta o nome da genitora do contraente como “Conceição Poiani”
deverá constar “Conceta Poiani”. No tocante aos registros de nascimento de Aparecida Donisete de Abreu (fls. 26), Luiz Carlos
de Abreu (fls. 27), Pedro Carlos de Abreu (fls. 28) e Paulo Etore de Abreu (fls. 29), conforme já exposto, onde consta o nome
da avó paterna como “Conceição Poiani” deverá constar “Conceta Poiani”. Assim, conforme demonstrado, referidas correções
não acarretarão prejuízos na identificação das autoras ou de qualquer um dos envolvidos, nem prejuízo a eventuais créditos de
terceiro. Ressalte-se que, in casu, a retificação visa a melhor identificação da família das interessadas, sendo medida salutar.
De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de retificação
formulados por RAUL DE ABREU, APARECIDA DONISETE DE ABREU GARCIA, LUIZ CARLOS DE ABREU, PEDRO CARLOS
DE ABREU e PAULO ETORE DE ABREU, qualificados na petição inicial, ao passo em que determino que sejam retificados: o
registro de casamento de Pascuali de Poiani; registro de óbito de Paschoal Poiani; registro de óbito de Maria Pirolla; registro
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