TJSP 08/02/2019 -Pág. 2350 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
2350
art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo
de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. - ADV: BIANCA BRITO DOS REIS
BONONI (OAB 216977/SP)
Processo 1003947-78.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Cristiano Daniel Martins - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação. 2- Nos termos do art. 332,
§4º do CPC, cite-se o réu para apresentar contrarrazões. 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1004002-29.2019.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ibrahim Soliman Bannout - José Ribamar Policarpo da Silva - Considerando que o autor prestou a caução (fls. 24/25), expeça-se
o mandado, nos termos do item “4” de fls. 21. Int. - ADV: FABIO TOHME BANNOUT (OAB 200610/SP)
Processo 1004178-08.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Edna Zeferina de Jesus - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação. 2- Nos termos do art. 332,
§4º do CPC, cite-se o réu para apresentar contrarrazões. 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1004184-15.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - Marcelo Paulo - Vistos. 1) Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeçase mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa
hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade
plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo
de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a
defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 2) Determino o
bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição total, recolhendo o autor a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha
acompanhado a inicial. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários
prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado,
devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências”. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004197-48.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Tarrafil
e Nakagawa Montagens Ltda. Me, por seu sócio Luiz Eduardo Seiji Nakagawa - Vistos. Fls. 105: se em termos, expeça-se
carta de citação ao endereço indicado na manifestação. Intime-se. - ADV: CARLINDA RAQUEL PEREIRA DE CARVALHO (OAB
146687/SP)
Processo 1004360-91.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum - Cancelamento de vôo - Louise Alvo Zorzella Teixeira - Helouise Alvo Castilho - Avianca Holdings S.a - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HELOUISE ALVO
CASTILHO (OAB 351883/SP)
Processo 1004548-21.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo
dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Fhilipe Gomes Ribeiro - Fls. 158: defiro. Arquive-se, nos termos do art. 921, inciso III,
do CPC. Int. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1005240-83.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum - Cancelamento de vôo - Rafael Ceragioli Massud dos Reis
- TAM - Linhas Aéreas S/A - Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a
deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram
que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do
ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente
manifestado interesse. Cite-se e intime-se, por carta, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º,
do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias
após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. - ADV: LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/
SP), BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP)
Processo 1005252-97.2019.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - São Joaquim S/A
Administração e Participação - Ação Telecom Representações Ltda - Vistos. 1 - O documento de fls. 10/15 - aditado a fls. 16/17
- comprova a existência de relação locatícia entre as partes. 2 Comprovada a existência de locação e em vista da inexistência
de garantia (art. 37, da Lei 8.245/91), na medida em que ausente a figura de fiador e de contratação do seguro fiança ou
oferecimento de caução, bem como da alegação de não pagamento dos aluguéis desde outubro de 2018, presente encontrase a hipótese do art. 59, inciso IX, da Lei de Locações, razão pela qual defiro a liminar para desocupação do imóvel locado,
no prazo de 15(quinze) dias, mediante caução equivalente a 03(três) aluguéis. 3- Prestada a caução, cite-se para contestar e
intime-se do prazo para desocupação, com a advertência de que a liminar poderá ser elidida se, no prazo de 15(quinze) dias, for
efetivado o depósito judicial que contemple o total dos valores devidos, independentemente de cálculo. Servindo o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1005297-04.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - M.C.V.E.
- Vistos. O presente feito foi distribuído por direcionamento por suspeita de repetição da ação. Observo, porém, que não se trata
de repetição de ação, razão pela qual não existe conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada,
sendo que aquele processo 1041149-26.2018.8.26.0002 tem como requerido Antonione Pinho Guimarães, e nestes, a requerida
é a pessoa jurídica 2M.COM Comunicações Visuais EIRELI, a qual não foi incluída no polo passivo quando de seus distribuição.
Providencie a z serventia, a devida inclusão da requerida, junto ao SAJ, conforme qualificação indicada a fls 1. No mais,
devolvam-se os autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1005317-92.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jason Bardy
Figueiredo Passos - - Beatriz Morais de Lima - Ayom Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Alphaville Urbanismo S/A - 1Formalizada a comunicação de rescisão unilateral do negócio pelos autores em 05/02/2019, mediante notificação encaminhadas
às rés (telegrama - fls. 150/162), inexiste fundamento para a cobrança de valores com vencimentos posteriores à referida data.
Neste sentido, aliás, a súmula n. 01, do E. TJSP, que faculta ao compromissário comprador a rescisão unilateral do negócio
jurídico: “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º