TJSP 01/03/2019 -Pág. 660 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
660
P.R.I. - ADV: CASSIA CRISTIAN PAULINO (OAB 258077/SP)
Processo 1000382-86.2019.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliany Cristine dos Santos
Martins - Ciência às partes de que as custas de preparo recursal são de R$ 265,30 e o valor do porte de remessa e de retorno é
de R$ 40,30 por objeto, conforme cálculo de fl. 51. Nada Mais. - ADV: CASSIA CRISTIAN PAULINO (OAB 258077/SP)
Processo 1000413-09.2019.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ivanete Alves - Vistos.
Homologo a desistência e, como corolário, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para cancelamento da audiência designada.
P.R.I. - ADV: FERNANDA ALVES SOBRAL (OAB 357199/SP)
Processo 1000431-64.2018.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pedro Ivo Soares Marques Vistos. Compulsando os autos, verifico já terem sido esgotados os meios existentes e necessários ao prosseguimento do feito.
Ressalte-se que vários atos processuais foram realizados visando à localização do(a) executado(a), restando todos infrutíferos.
Assim, a fim de se evitar que o processo tramite indevidamente sem nenhum indício do atual paradeiro do(a) devedor(a), a lei
determina expressamente a extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, JULGO EXTINTO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Faço anotar que a extinção da presente execução não inibirá o credor de continuar a perseguir o seu crédito em momento mais
oportuno, quando poderá repropor a ação diante da localização do paradeiro do(a) executado(a). P.R.I. - ADV: NATÁLIA DE
FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 1000456-43.2019.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliany Cristine dos Santos
Martins - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, DECIDO. Observa-se que a(s) nota(s)
promissória(s) possui(em) como tomador Martins Veículos, não havendo endosso transmitindo a titularidade do(s) crédito(s)
a Eliany Cristine dos Santos Martins, sendo esta, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. Ilegitimidade ativa. Títulos nominais a
terceiro. Ausência de endosso ou prova da cessão de crédito ao autor. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Ação extinta
sem resolução do mérito com base no artigo 485, VI, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível 100460653.2014.8.26.0361; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016) Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I. - ADV: CASSIA CRISTIAN PAULINO (OAB 258077/
SP)
Processo 1000456-43.2019.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliany Cristine dos Santos
Martins - Ciência às partes de que as custas de preparo recursal são de R$ 265,30 e o valor do porte de remessa e de retorno é
de R$ 40,30 por objeto, conforme cálculo de fl. 52. Nada Mais. - ADV: CASSIA CRISTIAN PAULINO (OAB 258077/SP)
Processo 1000457-28.2019.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliany Cristine dos Santos
Martins - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, DECIDO. Observa-se que a(s) nota(s)
promissória(s) possui(em) como tomador Martins Veículos, não havendo endosso transmitindo a titularidade do(s) crédito(s)
a Eliany Cristine dos Santos Martins, sendo esta, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. Ilegitimidade ativa. Títulos nominais a
terceiro. Ausência de endosso ou prova da cessão de crédito ao autor. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Ação extinta
sem resolução do mérito com base no artigo 485, VI, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível 100460653.2014.8.26.0361; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016) Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I. - ADV: CASSIA CRISTIAN PAULINO (OAB 258077/
SP)
Processo 1000457-28.2019.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliany Cristine dos Santos
Martins - Ciência às partes de que as custas de preparo recursal são de R$ 883,76 e o valor do porte de remessa e de retorno é
de R$ 40,30 por objeto, conforme cálculo de fl. 61. Nada Mais. - ADV: CASSIA CRISTIAN PAULINO (OAB 258077/SP)
Processo 1000488-48.2019.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nadir Aparecida dos Santos Vistos. Homologo a desistência e, como corolário, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 219439/SP)
Processo 1000494-55.2019.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Cleide Guella - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 22/04/2019 às 10:30h
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Salto, Rua Benjamin Constant nº 49, Sala 04, Centro,
CEP 13.320-120, Salto/SP, Telefone: (11) 4029-1923, E-mail: [email protected]. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. Nada Mais. - ADV: MILTON ROGÉRIO BARRIZA (OAB 354635/SP)
Processo 1000518-83.2019.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alessandra Moraes dos
Santos - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/04/2019 às 10:30h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Salto, Rua Benjamin Constant nº 49, Sala 04, Centro, CEP 13.320120, Salto/SP, Telefone: (11) 4029-1923, E-mail: [email protected]. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. Nada Mais. - ADV: VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP)
Processo 1000534-37.2019.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victoria
Regis Passos - - Adrian dos Passos Rocha - Vistos. Esclareça a autora o pedido de inclusão no polo passivo de João Victor
Carvalho Silva e João Batista Nascimento Silva, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: PÂMELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º