TJSP 14/03/2019 -Pág. 2115 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
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parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões
de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante
reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. ADV: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP)
Processo 1592181-11.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fundacao Filantropica
Vicky e Joseph Safra - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo
Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de
julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de
levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.
tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e
de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de
pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no
Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico),
devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 1592207-43.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Kfa Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO (OAB
317393/SP), CESAR DE LUCCA (OAB 327344/SP)
Processo 1594496-75.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ad dos Santos Producoes - Me
- VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, em
arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação,
requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5)
dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV: ANGELA STEPHANIE FRIGO DOS SANTOS (OAB
388040/SP)
Processo 1596764-68.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Telefônica Brasil S/A - VISTOS. 1.
JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie
a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de
cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos
os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o
necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões
de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante
reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP)
Processo 1597354-45.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fabio Antonio Tavares dos Santos
Advogados - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.
Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento,
ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
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