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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019 - Página 1473

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TJSP 18/03/2019 -Pág. 1473 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2769

1473

que é tecnicamente primário (fls. 02/09). Como nos autos só existem as alegações do paciente/impetrante, não há como se
avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade
- 10º Andar
Nº 0010625-35.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Bruna Ferreira da
Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS Nº 0010625-35.2019.8.26.0000 COMARCA:
FORO PLANTÃO SÃO PAULO PACIENTE: BRUNA FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE: FABRÍCIO BUENO VIANA Vistos. I
Ciente da apreciação da liminar à fl. 25/26, pelo eminente Desembargador Plantonista, considero-a adequadamente indeferida.
II Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo-se em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. III Após,
voltem-me conclusos. IV Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 12 de março de 2019. Des. Antonio Carlos Machado de
Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/P) 10º Andar
Nº 0010849-70.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: André
Luiz Pereira Gaspar - SÃO PAULO, 13 DE MARÇO DE 2019. HABEAS CORPUS Nº 0010849-70.2019.8.26.0000 COMARCA:
PRESIDENTE PRUDENTE DEECRIM UR05 IMPETRANTE/PACIENTE: ANDRÉ LUIZ PEREIRA GASPAR Vistos. ANDRÉ LUIZ
PEREIRA GASPAR impetra o presente “habeas corpus”, em benefício próprio, com pedido de liminar, alegando estar sofrendo
constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR05, da Comarca de Presidente Prudente. Objetiva, liminarmente,
em confusa petição, a concessão de livramento condicional e de progressão de regime, alegando, em síntese, preenchimento
dos requisitos objetivo e subjetivo. Pleiteia, ainda, a nomeação de defensor dativo para atuar nos autos do presente “writ” (fls.
02/05). Como nos autos só existem as alegações do impetrante/paciente, não há como se avaliar a existência do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida
postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a
matéria em sua extensão. Indefiro o pedido de nomeação de defensor dativo, uma vez que a ação constitucional do “habeas
corpus” pode ser impetrada por qualquer pessoa, não havendo qualquer nulidade a ser sanada pela ausência de defesa técnica.
Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio
Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - 10º Andar
Nº 0011390-06.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Peterson
Sposito Júnior - SÃO PAULO, 13 DE MARÇO DE 2019. HABEAS CORPUS Nº 0011390-06.2019.8.26.0000 COMARCA: SÃO
PAULO 1ª VARA DO JÚRI IMPETRANTE/PACIENTE: PETERSON SPOSITO JUNIOR Vistos. PETERSON SPOSITO JUNIOR
impetra o presente “habeas corpus”, em benefício próprio, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do
Douto Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, que decretou sua prisão preventiva. Objetiva, em confusa petição, a
concessão da liberdade provisória, aduzindo, em síntese, inocência, ante a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta
descrita na denúncia e a morte, excesso de prazo na formação de culpa e que é primário, possui residência fixa e ocupação
lícita (fls. 02/05). Ao que se verifica, o réu foi denunciado por suposto cometimento de homicídio qualificado. Como nos autos
só existem as alegações do paciente/impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção
em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão.
Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio
Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - 10º Andar
Nº 0011461-08.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impette/Pacient: José Carlos
Juliato - Impetrado: Mmjd de Campinas/deecrim Ur4 - SÃO PAULO, 14 DE MARÇO DE 2019. HABEAS CORPUS Nº 001146108.2019.8.26.0000 COMARCA: ARARAS VARA CRIMINAL IMPETRANTE/PACIENTE: JOSÉ CARLOS JULIATO Vistos. JOSÉ
CARLOS JULIATO impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em benefício próprio, alegando estar sofrendo
constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Criminal, da Comarca de Araras. Objetiva, em confusa petição, a
expedição da guia de recolhimento, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Pleiteia, ao final, que seja nomeado defensor
público para atuar em sua execução (fls. 02/07). Como nos autos só existem as alegações do impetrante/paciente, não há como
se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade
- 10º Andar
Nº 0011633-47.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Fabio
Aparecido Martinez de Souza - SÃO PAULO, 14 DE MARÇO DE 2019. HABEAS CORPUS Nº 0011633-47.2019.8.26.0000
COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE/PACIENTE: FABIO APARECIDO
MARTINEZ DE SOUZA (FABIO APARECIDO MARTINES DE SOUZA) Vistos. FABIO APARECIDO MARTINEZ DE SOUZA
(FABIO APARECIDO MARTINES DE SOUZA) impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em benefício próprio,
alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais, da Comarca de
Presidente Prudente. Objetiva, em confusa petição, a concessão do benefício de livramento condicional, aduzindo, em síntese,
preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (fls. 02/08). Como nos autos só existem as alegações do impetrante/paciente,
não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes
os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar,
cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA,
ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a)
Machado de Andrade - 10º Andar

DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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