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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019 - Página 2912

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TJSP 22/03/2019 -Pág. 2912 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2773

2912

integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB
251244/SP)
Processo 1000224-63.2016.8.26.0614 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Izaltina Maria
de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Fls. 340/341: Dê-se ciência às partes e aguarde-se o desfecho final do Agravo interposto. Int.
- ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MÁRCIO GARBELOTTI CEREDA (OAB 324949/SP)
Processo 1000230-65.2019.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente pela manifestação de vontade da parte autor, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Nesse contexto, cite-se o pólo réu para apresentação
de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato
acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de
contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo
da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade
de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/
SP)
Processo 1000232-35.2019.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Esmael
Gonçalves Campi - Vistos. Para realização de conciliação prévia, designo audiência para o DIA 16 DE MAIO DE 2019, ÀS 14:30
HORAS. As audiências deste Juízo realizam-se no Edifício do Fórum, no seguinte endereço: Rua Campos Salles, 345, Centro
Tambaú-SP. Caso a demanda tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública ou em decorrência do convênio da assistência judiciária
gratuita (com advogado nomeado), intime-se a parte autora para comparecimento. Em caso de demanda ajuizada por advogado
particular (ainda que tenha sido deferida a justiça gratuita), fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. Cite-se e
intime-se o polo réu, sendo que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não
ocorra conciliação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação
de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo
digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento
até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer
necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB
133443/SP)
Processo 1000234-05.2019.8.26.0614 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Bandeira Neto - Antonio Carlos Pereira-extração de Areia- Me - Vistos. Providencie, o autor, a juntada de suas três
últimas declarações de renda a fim de comprovar que faz jus a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, no prazo
de quinze dias. Intime-se. - ADV: DANIELA FERNANDA DE CARVALHO (OAB 343268/SP), JOSIANE PIRES BANDEIRA (OAB
388874/SP)
Processo 1000238-42.2019.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Sobreira Ltda - Ediberto
Steter - Vistos, Recolhida a verba para expedição de citação posta., cite-se o executado, através de Carta registrada unipaginada
com AR digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º,
e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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