TJSP 25/03/2019 -Pág. 1243 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
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em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 21/03/2019.” - ADV: DANIEL PENEDO (OAB 388467/SP)
Processo 1021298-50.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.S.N. - Tópico final
da r. sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação
de fazer movida por .dos S.N., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”),
em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 21/03/2019.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1021299-35.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.C. - Tópico final
da r. sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação
de fazer movida por E.S.C., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”),
em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 21/04/2019.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1021300-20.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.M.A. - Tópico final
da r. sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação
de fazer movida por L.M.de A., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”),
em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 21/03/2019.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1021302-87.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.S. - Tópico final
da r. sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação
de fazer movida por L.S.da S., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”),
em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 21/03/2019.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1021303-72.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.G.S.S. - Tópico final
da r. sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação
de fazer movida por E.G.S.S. a fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na
disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em
período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas
processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que,
decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do
valor da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 21/03/2019.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1021304-57.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.R. - Tópico final
da r. sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação
de fazer movida por G.S.R., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”),
em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 21/03/2019.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1021305-42.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.C.S. - Tópico final
da r. sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação
de fazer movida por G.C.dos S., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”),
em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
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