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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019 - Página 3255

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TJSP 26/03/2019 -Pág. 3255 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2775

3255

as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária. Em
síntese: os Juizados Especiais não surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível
o Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam excluídas. Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria
razão de ser dos Juizados Especiais, criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em
face de suas deficiências e imperfeições, obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do procedimento sumaríssimo
está na dinamização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação
com a celeridade processual. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a
concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo, cuja sentença de
mérito deve vir a galope. Aliás, atualmente, até mesmo a Constituição da Republica Federativa do Brasil enaltece o princípio
da celeridade, uma vez que, por meio de inclusão feita pela Emenda Constitucional n. 45, prevê, no inciso LXXVIII, do seu art.
5º que, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação. Agora, ainda mais, uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade
da razoável duração do processo impõe a adoção de meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem
que se enfraqueça o princípio da igualdade. Nesse diapasão é que admitir a concessão de tutela antecipatória a autores
de ações impetradas perante o Juizado Especial é dar tratamento desigual às partes, haja vista que, conforme disposto nos
artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95 e diante da inexistência de previsão legal, vigora nos Juizados Especiais Cíveis a regra da
irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Assim, ao conceder tutela antecipada e negar recurso ao requerido,
estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o réu teria apenas o recurso inominado previsto no
artigo 42 para corrigir eventual decisão injusta. Por seu turno, a Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ao contrário do seu equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu
no art. 4º a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo,
para evitar dano de difícil reparação e, diante de tal possibilidade, ao contrário dos Juizados Especiais Estaduais (art. 41), foi
estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Vê-se, com isso, que foi intenção do legislador
possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos Juizados Especiais Federais, não o fazendo para os Juizados
Especiais Estaduais. Esse posicionamento também encontra amparo na renomada obra de Ricardo Cunha Chimenti:”Diante
dos princípios da celeridade (art.2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes
no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões
interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo...” Outro problema que surge é a vedação legal de concessão
de tutela antecipada ex oficio, o que inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é dispensada a presença de
advogado), que dificilmente saberá que pode requerer ou como requerer. Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual
dos Juizados Especiais não foi pensado para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso
à Justiça, haja vista a natureza opcional do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95,
cabendo aos autores de um processo escolher entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum como jurisdição competente
para o julgamento de suas ações. A opção pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles
a possibilidade de obtenção de antecipação de tutela, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum, com as
peculiaridades lá inerentes, inclusive, com benefícios de justiça gratuita, se for o caso. Por todo o exposto é que DEIXO DE
CONHECER do pedido de antecipação da tutela pleiteada. 2. O pedido de concessão de benefício da Assistência Judiciária
Gratuita será apreciado na fase oportuna, caso interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada a situação de pobreza
por meio de documento idôneo. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 / 05 / 2019, às 13:45 horas. Citese e intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º,
do CPC. Caso reste infrutífero o acordo a contestação deverá ser apresentada em audiência, ou até 48 horas antes da audiência
caso a parte ré possua advogado (NSCGJ, artigo 1.268), bem como a impugnação à contestação. Int. - ADV: PAULO VICTOR
MAIA DA SILVA (OAB 388206/SP), SAULO MALTA DE SOUZA (OAB 405606/SP)
Processo 1006464-56.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio
Cintra de Carvalho - Patricia Keller de Oliveira Andrade Barbosa - Me - Vistos. 1. O pedido de concessão de benefício da
Assistência Judiciária Gratuita será apreciado na fase oportuna, caso interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada
a situação de pobreza por meio de documento idôneo. 2. Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10
de Junho de 2019, às 13:30 horas. 3. Cite-se e intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95,
e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C. Caso reste infrutífero o acordo a contestação deverá ser apresentada
em audiência, ou até 48 horas antes da audiência caso a parte ré possua advogado (NSCGJ, artigo 1.268), bem como a
impugnação à contestação. Int. - ADV: VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)
Processo 1006498-31.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi - T4f Entretenimento S.a. - Vistos. 1. Designo audiência de TENTATIVA
DE CONCILIAÇÃO para o dia 10 de Junho de 2019, às 13:45 horas. 2. Cite-se e intimem-se, via postal, com as advertências
do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C. Caso reste infrutífero o acordo
a contestação deverá ser apresentada em audiência, ou até 48 horas antes da audiência caso a parte ré possua advogado
(NSCGJ, artigo 1.268), bem como a impugnação à contestação. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA
TOZZI (OAB 327148/SP)
Processo 1006547-72.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício
Reche Luca - Cnova Comercio Eletrônico S/A - - CARRIERS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP - Vistos. 1. Providencie-se
o recolhimento da CPA. Prazo: 10 dias. 2. Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10 de Junho de 2019,
às 15:30 horas. 3. Cite-se e intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios
do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso reste infrutífero o acordo a contestação deverá ser apresentada em audiência, ou até
48 horas antes da audiência caso a parte ré possua advogado (NSCGJ, artigo 1.268), bem como a impugnação à contestação.
Int. - ADV: GUILHERME REQUER LIMA (OAB 393704/SP)
Processo 1006672-40.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata
Cintra Pugliesi Pimenta - CLARO S/A - Vistos. 1. Objetiva, a parte autora, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela.
Contudo, filio-me ao entendimento de que a Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de antecipação dos
efeitos da tutela no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação. O que se pretendeu com a instituição
dos Juizados Especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de
maneira a criar um novo sistema processual. Ao contrário do que pode parecer, os Juizados Especiais não foram instituídos
com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade
reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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