TJSP 26/03/2019 -Pág. 51 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2775
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Hidromineral de Lindoia - Edemir Faria M de Assumpcao - Vistos. Fls. Retro.Tendo em vista a notícia de satisfação integral da
obrigação, julgo extinta a presente execução fiscal, bem como seu APENSO, PROCESSO N° 0001888-31.2002.8.26.0037, o
que faço com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio do valor, conforme requerido.
Expeça-se GUIA DE LEVANTAMENTO do valor bloqueado via Bacenjud às fls. 105, em favor do(a) EXEQUENTE. Com o trânsito
em julgado procedam-se às anotações necessárias, em especial a Baixa Definitiva (Extinção), junto ao Sistema Informatizado,
nestes e nos autos em apenso.Custas finais pelo(a) executado(a).Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.I.C. - ADV: ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/SP), JESUS APARECIDO DE SOUZA (OAB 73515/SP)
Processo 0001612-97.2002.8.26.0035 (005.01.2002.001612) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia
Hidromineral de Lindoia - Edemir Faria M de Assumpcao - Vistos. Fls. retro: nada a prover. Cumpra-se integralmente a Sentença
de fls. 135. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/SP),
JESUS APARECIDO DE SOUZA (OAB 73515/SP)
Processo 0001724-46.2014.8.26.0035 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
da Estância Hidromineral de Lindoia - ESTANCIA CLUBE VERANEIO CIRCUITO DAS ÁGUAS - Vistos. Fls. Retro: indefiro, por
ora, o sobrestamento do feito. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ESTÂNCIA CLUBE DE VERANEIO
CIRCUITO DAS ÁGUAS S/C LTDA. nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL
DE LINDÓIA sob a alegação de ilegitimidade passiva (fls. 30/48) Intimada, a Fazenda apresentou impugnação (fls. 50/54)
Fundamento e decido. Plenamente cabível a utilização de exceção de pré-executividade em casos como o presente, uma vez
que se trata de matéria reconhecível de ofício pelo juízo e dispensa dilação probatória. Os argumentos da excipiente, contudo,
não se sustentam. Em que pese a juntada dos instrumentos particulares de compromissos de compra e venda, não há notícia de
que os contratos estejam registrados no Cartório de Registro de Imóveis, de forma que, na hipótese, cabe à Municipalidade, nos
termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, cobrar o imposto sobre a propriedade imóvel, alternativamente, do promissáriovendedor ou do promissário-comprador. Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à
sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO
(PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto
o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a
propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP
n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/
RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte
o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por
outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 Dessa forma, a executada
é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal, uma vez que a ausência de registro dos compromissos de
compra e venda tem por consequência manter a condição da promitente-vendedora como sujeito passivo da obrigação tributária,
nos termos do art. 34 do CTN. Nada impede, contudo, que posteriormente, se assim entender de direito, cobre o tributo pago,
em regresso, do promitente-comprador. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada. Diga
a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DANIEL GONZALEZ PINTO (OAB 147785/SP), ALEXANDRE JOSÉ
NUNES (OAB 242936/SP), ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/SP)
Processo 0002059-70.2011.8.26.0035 (005.01.2011.002059) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Luiz Eduardo Pinto Coelho Me - Vistos. Fls. 55/56: Diante da procuração e declaração do Convênio DP/OAB, defiro ao executado
os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por LUIZ EDUARDO
PINTO COELHO ME, por sua Curadora Especial, em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ÁGUAS LINDÓIA, alegando, em
síntese, A PRESCRIÇÃO e NULIDADE DA CITAÇÃO (fls. 59/61) A exequente apresentou contra exceção de pré-executividade
(fls. 65/74). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico ser cabível a utilização de exceção de pré-executividade quando a
parte alega matéria de ordem pública, o que acontece no presente caso. Em que pesem os argumentos trazidos, a exceção de
pré-executividade não merece acolhimento. Não ocorreu na espécie a prescrição. A data mais remota de vencimento do título de
fls. 03/04 é de 20/02/2005 e a ação foi distribuída aos 22/09/2009, tendo o despacho citatório que interrompeu a prescrição sido
proferido aos 28/08/2009, sem que tenha havido o transcurso do lustro prescricional, na esteira do artigo 174, parágrafo único,
I do Código Tributário Nacional, redação modificada pela Lei Complementar nº 118/2005. Após começar a fluir novamente, o
prazo prescricional foi novamente interrompido as fls. 45, com a citação editalícia do executado que se deu aos 10/04/2014 sem
que tenha atingido os cinco anos necessários a caracterização da prescrição intercorrente. Verifica-se, ainda, que não houve
nulidade da citação. Com efeito, o inciso I, do art. 8º, da lei nº 6.830/80 prevê que “a citação será feita pelo correio, com aviso
de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma”. Por sua vez, o inciso III, do mesmo artigo, dispõe que “se
o aviso de recepção não retornar no prazo de quinze dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial
de justiça ou por edital”. Da leitura do supramencionado dispositivo legal depreende-se que a Lei de Execução Fiscal não faz
grandes exigências para que a citação do executado se dê por edital, bastando, para isso, que o aviso de recepção não retorne
no prazo de quinze dias. De fato, não se exige nem que a não localização do devedor seja certificada por oficial de justiça, pois
ao utilizar a conjunção alternativa “ou”, o legislador concedeu à Fazenda Pública a faculdade de escolher a forma como será
realizada a citação, quando, após observada a regra. Na esteira do exposto, encontra-se a Súmula 210 do TRF (Citação por
edital): “Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia”, bem como
a Sumula 414 do STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Nesse sentido a jurisprudência: “A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando
o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça” (STJ 1ª T., Ag
em REsp 206.770-AgRg, Min. Benedito Gonçalves, j. 13.11.12, DJ 22.11.12). Destarte, in casu, ocorreu tanto a tentativa pelo
correio, bem como pelo Sr. Oficial de Justiça, sem que fosse viabilizado a citação do executado, tendo servido a citação por
edital para tal desiderato. Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários por
tratar-se de mero incidente. Indefiro, por ora a penhora on line requerida pela exequente. Aguarde-se o trânsito em julgado desta
decisão. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ANDRÉA
SPARTANI (OAB 297061/SP)
Processo 0002074-39.2011.8.26.0035 (005.01.2011.002074) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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