TJSP 03/05/2019 -Pág. 799 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
799
ressarcir do prejuízo sofrido, nem sequer seria cabível a ação de enriquecimento sem causa com base no art. 884 do Código
Civil, a teor do que prescreve o art. 886 do mesmo diploma legal (‘Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir
ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido’)” (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.468-DF, j. 17/03/2016, Rel.
Min. João Otávio Noronha). In casu, a relação jurídica entre as partes possui natureza contratual e cambial (nota promissória),
já que, com a celebração do contrato de mútuo, o mutuário, ora réu, firmou também em favor do banco nota promissória com
vencimento em 27/03/2012, data estipulada no contrato como última para pagamento da dívida. Desta feita, não há que se falar
em manejo de ação por enriquecimento sem causa, até porque o artigo 886 do Código Civil expressamente exclui sua aplicação
quando existir meio legal específico para ressarcimento do prejuízo, vale dizer, sua natureza é subsidiária. A pretensão fundada
no contrato de financiamento deve observar o prazo de prescrição de cinco anos, contados do vencimento da obrigação, nos
termos do artigo 206, §5º,inciso I, do Código Civil, enquanto a pretensão calcada em nota promissória deve seguir o prazo
prescricional de três anos, conforme artigo 70 da Convenção de Genebra, que versa sobre a Lei Uniforme em matéria de letra
de câmbio e nota promissória, promulgada Decreto nº 57.663/66. Assim, cabia ao autor se valer dos meios previstos para
obter o pagamento, dentro do prazo legal. O autor possuía a faculdade de executar judicialmente o título executivo firmado
entre as partes e possuía, subsidiariamente, a possibilidade de ajuizar ação em decorrência da nota promissória, com prazo
próprio de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Note-se: a última prestação do contrato venceu em
27/03/2012; a nota promissória, que se presume ser à vista (à míngua de disposição em contrário), vencia em 27/03/2012,
contando-se daí o prazo de um ano para apresentação, conforme artigo 34 da Lei Uniforme. A ação foi proposta em 30/12/2018,
além do prazo prescricional de cinco anos, sendo inarredável o reconhecimento da prescrição, pois não há a narrativa de fato
ou circunstância que demonstre a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. Diante do exposto,
reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II e
332, §1º do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, isento, contudo,
do pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que sequer ocorreu a citação. P.R.I.C. - ADV: GIOVANNA MORILLO
VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 4002673-69.2012.8.26.0100/01">4002673-69.2012.8.26.0100/01 (apensado ao processo 4002673-69.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Infi Intermediações e Participações Ltda - NOVA CONSTRUTORA LTDA ME - Lírio Pedro Rigon Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV:
HILDA PRISCILA CORREIA ARAÚJO (OAB 16597/MS), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), BRUNO
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), ADEMAR MANSOR FILHO
(OAB 168336/SP)
37ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA CARDOSO DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2019
Processo 0002620-15.2019.8.26.0100 (processo principal 0150857-69.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Colégio Pentágono Ltda - Lilian Georgia Castanho Salim - - FRANCISCO APRIGLIANO JÚNIOR
- Vistos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que até a presente data não houve o retorno do aviso de recebimento
referente à carta de intimação do coexecutado Francisco Aprigliano Júnior, expedida à fl. 183. Posto isto, expeça-se nova carta
de intimação (diligência do Juízo). Diante do decurso de prazo sem impugnação da parte executada acerca do bloqueio de fls.
195/196, proceda-se à transferência do valor penhorado (R$5.782,82) para conta judicial vinculada ao Juízo. Após, expeça-se
mandado de levantamento eletrônica do referido valor em beneficio do exequente. 3. Sem prejuízo, defiro o bloqueio de veículos
em nome da coexecutada Lilian Geórgia Castanho Salim, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados,
vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento
mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Após, aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio,
aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: PAULO
RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (OAB 113910/SP)
Processo 0002620-15.2019.8.26.0100 (processo principal 0150857-69.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Colégio Pentágono Ltda - Lilian Georgia Castanho Salim - - FRANCISCO APRIGLIANO JÚNIOR
- Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via BacenJud, conforme
segue (valor total a ser transferido: R$ 5.782,82). - ADV: ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (OAB 113910/SP), PAULO
RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP)
Processo 0002620-15.2019.8.26.0100 (processo principal 0150857-69.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Colégio Pentágono Ltda - Lilian Georgia Castanho Salim - - FRANCISCO APRIGLIANO JÚNIOR Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial para pesquisa de veículos automotores, via sistema RENAJUD. Todavia,
deixei de efetuar o bloqueio on line, uma vez que não consta(m) veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s). Nada Mais. ADV: ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (OAB 113910/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP)
Processo 0005319-86.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Silvia Silva dos Santos - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais S/A - Nota de Cartório: Ciência ao autor/exequente da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico
de nº 20190417112225008573. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), MARCELO ROMEIRO DA
SILVA (OAB 314120/SP)
Processo 0007098-76.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Petrobrás Distribuidora S/A - Auto
Posto Hungria Ltda - - Empresa Imobiliaria Guapurá - Vistos. Dê-se baixa na conclusão que consta - de forma equivocada - em
aberto desde 23/11/2018, e devolvam-se os autos ao andamento anterior (aguardando minuta em 24/04/2019). Intimem-se. ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), HILDA
ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)
Processo 0020841-17.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 0109525-93.2009.8.26.0100) (processo principal 010952593.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Ibg - Industria Brasileira de Gases
Ltda - Alexandre C. Bierrembach de Castro - - José Roberto de Souza - - Silvio Brocchi Neto - Vistos. Fls. 92: Anoto junto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º