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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019 - Página 3166

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TJSP 21/05/2019 -Pág. 3166 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2812

3166

pela parte exequente. Não havendo mais discussão a respeito do “quantum debeatur”, determino a requisição do valor em
execução, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015. Concedo à parte exequente o prazo de trinta dias para realizar o
peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou
em papel), conforme Comunicado SPI nº 64/2015, publicado no DJE de 27/10/2015, comprovando-se nos autos. Para a devida
conferência e análise da regularidade dos dados e valores lançados, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de São Paulo e Comunicado DEPRE nº 02/2014, a parte exequente deverá obrigatoriamente anexar ao incidente
cópias digitalizadas das seguintes peças processuais e na seguinte ordem: 1) fase de conhecimento:- sentença, acórdão,
trânsito em julgado; 2) fase de execução:- planilha de cálculo, sentença/decisão e acórdão nos embargos/impugnação (se
existentes) ou certidão de decurso do prazo para sua interposição. Além do que não deverá atualizar o valor da condenação,
devendo manter o valor apurado na fase de execução de sentença, uma vez que o cálculo apresentado na referida fase deve
ser respeitado, até porque quando do pagamento os valores são atualizados nos termos da lei vigente. Anoto que: a) deverá
constar da petição inicial do incidente, bem como dos dados a serem lançados a discriminação de todas as verbas devidas,
especificando principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc, de cada credor, bem como a
individualização da verba honorária, nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2015; b) em caso de crédito de honorários
advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito
a qualidade de beneficiário do Precatório ou RPV, nos termos do artigo 4º, § 2º, Portaria nº 9.095/2014; c) se o advogado quiser
que, em seu favor, se deduza do montante da condenação o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art.
22, § 4º, da Lei nº 8906/1994, devera juntar o instrumento de contrato, nos termos do artigo 4º, § 5º, Portaria nº 9.095/2014; d) a
data base da atualização monetária é a data até onde incidiu a correção monetária. O não atendimento às determinações acima
e aos atos normativos, implicará no indeferimento do incidente. Comprovado o protocolo do incidente, aguarde-se em cartório o
pagamento pelo tempo necessário. Intimem-se. Florida Paulista, 14 de maio de 2019. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM
ANGELOTTI (OAB 125208/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0000420-62.2019.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOÃO
CARLOS BERTOLO - - Floralco Açucar e Alcool Ltda - Vistos. Diante da informação contida na contestação, intime-se a empresa
FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL, na pessoa do administrador judicial, cientificando-o da presente ação, bem como para que se
manifeste nos autos no prazo de dez (10) dias. No mesmo prazo, em sendo confirmada a informação, promova a retirada das
carretas-tanque e da caçamba que se encontram no imóvel do requerente, comunicando-se o juízo. Intimem-se. Florida Paulista,
15 de maio de 2019. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), ANTONIO ANGELO BIASSI
(OAB 71904/SP), ANDRE LUIZ BIASSI GRABOSWSQUI (OAB 313250/SP)
Processo 0000494-19.2019.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - UNIMED DE ADAMANTINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, pela falta de condições da ação, visto a perda superveniente do objeto. Sem condenação ao
pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. Ante a ausência
de interesse recursal, certifique-se imediatamente o transito em julgamento. A seguir, após as anotações de praxe, arquivem-se
os autos, fazendo-se as baixas necessárias. P. I. C. - ADV: RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP), MARCELO AUGUSTO
DE MOURA (OAB 97975/SP)
Processo 0000734-08.2019.8.26.0673 (processo principal 1001276-43.2018.8.26.0673) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jéssica Cenedesi Galli Lukiantchuki - - Elisabel
Almeida Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Proceda o cadastro do(a) Procurador(a) da Fazenda do
Estado de São Paulo no presente incidente de execução de sentença. Tratando-se de incidente de execução de sentença digital,
fica a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo, INTIMADA na pessoa do(a) Procurador(a) (Comunicado conjunto
379/2016, DJE 18.03.16), do prazo de 30 dias, para, querendo, apresentar impugnação/embargos, nos termos do artigo 535 do
Código de Processo Civil, prazo este que começará a fluir a partir da publicação do presente no DJE. Intimem-se e aguarde-se o
prazo de apresentação ou não de impugnação. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
- ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP)
Processo 1000226-45.2019.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Adenilson
de Cinque Natal - Vistos. Com a publicação da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, possível o ajuizamento de causas em face da
Fazenda Estadual no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único c/c art. 5º, II, ambos da lei acima
mencionada). A parte autora se subsume à hipótese da norma contida no art. 5º, I, da Lei dos Juizados da Fazenda (LJF),
bem como o valor da causa não ultrapassa os sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, in fine). Também a causa de pedir não
está excluída pelo art. 2º, § 1º, incisos I a III. Dessa forma, admissível o processamento da presente. Quanto ao requerimento
dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados
Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida, mediante
requerimento à época. Sem prejuízo, determino o prosseguimento do feito: I- Foi dispensada a audiência de conciliação, nos
termos do Comunicado CSM nº 146/2011; II - Cite(m)-se a(s)requerida(s), FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
através de mandado de citação, utilizando-se a intimação eletrônica, conforme disposto no Comunicado Conjunto n° 508/2018
(Processo CPA n° 2018/42599), dos termos da ação e intime-se para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, cientificandoa(s)que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, tudo nos
termos do comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. III Fica consignado que se a ré refutar algum fato
relatado na inicial ou algum documento com ela juntado fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu
a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo
desfavorável quando do julgamento da causa. IV Após a juntada de eventual contestação e documentos, ou certidão indicativa
de ausência de peça defensiva, diga a parte autora, em réplica, no prazo de 10 dias, tornando, após, os autos conclusos
para decisão. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a
pertinência justificada de forma concreta pela(s)requerida(s)em contestação. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral
a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida
no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Observe a Serventia se o CNPJ do ente público encontra-se cadastrado corretamente, para fins de citação através do
portal eletrônico. Expeça-se mandado de citação e intimação. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000263-09.2018.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Osvaldo de
Souza - Banco BMG S/A - Vistos. Ante o lapso de tempo transcorrido, intime-se a parte requerida para no prazo de dez (10)
dias emitir o boleto e remetê-lo diretamente ao requerente, com prazo mínimo cinco dias para o pagamento, comunicando-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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