TJSP 15/07/2019 -Pág. 2113 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2847
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Galvão de Freitas em maio/2015. Os títulos executivos foram emitidos em fevereiro e março/2014, quando o quadro societário
da empresa era composto por Manoel Vilmar de Vasconcelos (sócio administrador) e Rosilene Galvão de Freitas. Não obstante
estar ativa, com regular operação da atividade empresarial, as pesquisas de praxe não localizaram qualquer bem em nome
da empresa executada (fls. 41/44, 54/59 e 108/109 do autos principais. Note-se que ao menos até novembro/2017, a empresa
executada estava ativa com regular exercício da atividade empresarial (fl. 69 dos autos principais). Assim sendo, a ausência de
bens em nome da empresa executada, no caso concreto, não informa mera inatividade, vez que os elementos existentes nos
autos principais apontam que há efetivamente exercício da atividade empresarial no endereço da sede. Note-se, ainda, que
consta da ficha cadastral da JUCESP a existência de filial (sessão de 11/11/2009) sem qualquer anotação de sua baixa. Não
obstante, a pessoa jurídica é mantida sem qualquer patrimônio, inviabilizando a satisfação de crédito por eventuais credores.
Tais elementos ensejam a presunção, em cognição sumária, que a personalidade jurídica da empresa executada era utilizada
com desvio de finalidade pelos então sócios Manoel Vilmar e Rosilene Galvão. Em maio/2018, houve anotação da retirada
dos então sócios com admissão de Alberto Dantas de Melo sem alteração da forma de organização da atividade empresarial e
sem recomposição do quadro societário no prazo legal. Cumpre anotar que o Código Civil expressamente dispõe a ausência
de recomposição do quadro societário das sociedades empresarias no prazo de 180 dias como causa de dissolução legal (art.
1.033, IV, CC). Presume-se, então, que a empresa executada possui apenas existência fática, que enseja também em cognição
sumária a presunção de confusão patrimonial em relação ao sócio admitido em maio/2018. Por fim, insta anotar que, nos
termos do art. 1.003, parágrafo único do CC, “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” Já quanto ao sócio
admitido em sociedade já constituída, dispõe expressamente a lei que”não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão”
(art. 1.025 do CC). Presentes, portanto, os pressupostos legais específicos (art. 134, §4º do CPC) autorizadores da instauração
do presente incidente em face dos sócios retirantes e atual da empresa executada, nos termos do art. 50 do CC. Retifique-se o
polo passivo do presente feito para constar apenas os sócios qualificados à fl. 9 (sessão de 24/05/2018). Pelo exposto, defiro,
desde já, o arresto de bens em nome dos requeridos Manoel Vilmar de Vasconcelos, CPF 100.010.238-61, e Rosilene Galvão
de Freitas, CPF 219.222.068-57, providenciando a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 19.186,63). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Após, intime-se o exequente, que
deverá providenciar o recolhimento da taxa faltante (Provimento do CSM 2.195/2014, cód. 434-1, valor de R$ 45,00), sob pena
de o feito não ter prosseguimento até o efetivo recolhimento. Com o cumprimento das determinações, cite-se os demandados
para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias, expedindo-se o necessário e suspendendo-se o andamento
dos autos principais até julgamento deste incidente. Int. - ADV: MARINA PRADILHA DE FRIAS (OAB 310480/SP), VINÍICIUS
MACHADO DE SOUZA (OAB 177904/SP)
Processo 0019642-89.2019.8.26.0002 (processo principal 1030273-17.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Gk Solutions e Serviços - Eireli - Vistos. Tendo
ocorrido a citação com hora certa, intime-se o(a) executado(a), por carta, para pagamento do débito (R$118.822,52) no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º NCPC). Decorrido o prazo
sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para para apresentação de impugnação, nos próprios autos (art. 525 NCPC).
Decorridos os prazo supra in albis, e não tendo sido indicado pelo(a) exeqüente outros bens, DETERMINO que o(a) exequente
em 5 dias recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, R$15,00 para cada CPF e cada ato, se não for beneficiário da gratuidade
processual) para que, via BacenJud, haja o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do(a)
executado(a) GK SOLUTIONS E SERVIÇOS - EIRELI, CNPJ 16.692.294/0001-08, conforme planilha atualizada a ser juntada
pelo(a) exequente nos mesmos 5 dias, já incluída a multa processual e honorários). Em caso de bloqueio negativo, fica desde
já DEFERIDA a inclusão de minuta noInfoJud quanto às duas últimas declarações do imposto de renda. Transcorrido o prazo
do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia, por meio de petição, a expedição de certidão para fins
de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão nos cadastros
de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Com a juntada das respostas, intime-se o(a) exequente para que se
manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de
penhora, com a remessa dos autos ao arquivo independentemente de nova intimação. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FELIPPE PEDRO FERNANDES ALVES (OAB 370001/SP), ROBERTO MOREIRA
DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0020026-52.2019.8.26.0002 (processo principal 1014220-58.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Wilzie Enny Soares Sales - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A - - GIROTTO COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA - - A.S.V. COMERCIO DE MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA Vistos. 1) Nos termos do artigo 513 do NCPC, intime-se os executados A.S.V. COMERCIO DE MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA,
CNPJ 10.585.424/0001-19 e GIROTTO COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, CNPJ 14.256.547/0001-67 , por edital,
para pagamento do débito (R$116.831,56) no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% (artigo 523, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para para apresentação
de impugnação, nos próprios autos (art. 525 do NCPC). Providencie a Serventia o necessário. 2) Nos termos do art. 513 do CPC
fica a executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ 07.707.650/0001-10, intimada a em 15
dias pagar a quantia de R$116.831,56 (em junho/2019, devendo ser atualizada até a data do depósito), sob pena de, não o
fazendo, ser a dívida acrescida da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º NCPC). 3) Decorrido
o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos (art. 525 NCPC). 4)
Decorridos os prazos supra in albis, e não tendo sido indicado pelo(a) exequente outros bens, DETERMINO que o(a) exequente
em 5 dias recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, R$15,00 para cada CPF e cada ato, se não for beneficiário(a) da gratuidade
processual) para que, via BacenJud, haja o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do(a)
executado(a) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ 07.707.650/0001-10, A.S.V. COMERCIO
DE MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, CNPJ 10.585.424/0001-19 e GIROTTO COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA,
CNPJ 14.256.547/0001-67, conforme planilha atualizada a ser juntada pelo(a) exequente nos mesmos 5 dias, já incluída a multa
processual e honorários). 5) Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta noInfoJud quanto
às duas últimas declarações do imposto de renda. Sendo o exequente beneficiário(a) da Justiça Gratuita fica deferida, ainda,
consulta junto ao registro de imóveis local, caso contrário a diligência competirá à parte exequente. 6) Transcorrido o prazo do
art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia, por meio de petição, a expedição de certidão para fins
de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão nos cadastros
de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. 7) Com a juntada das respostas, intime-se o(a) exeqüente para que se
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