Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019 - Página 2562

  • Início
« 2562 »
TJSP 31/07/2019 -Pág. 2562 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2859

2562

exequente: comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para a conta corrente da Comarca de Nova Odessa
(Agência 1513-X, C/C 950.000-6), utilizando a guia de recolhimento correta. Para informações, acessar o portal TJ-SP (http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica). - ADV: AMANDA ROMANO NEVES
(OAB 360517/SP)
Processo 1002034-20.2017.8.26.0394 - Embargos à Execução - Pagamento - Jorauto Reparações Automotivas Ltda. Epp
- - Denis Costa Mariano - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão dando-se ciência as partes. Após, cumpra-se a parte final de fls. 83.
Intime-se. - ADV: RENATO SPARN (OAB 287225/SP)
Processo 1002108-40.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Muschi Assessoria Comercial Eireli - Alice
Rita de Moura - À requerida, ora reconvinte, para cumprimento do ato ordinatório de fls. 58. Permanecendo a inércia, subirão os
autos à conclusão. - ADV: CESAR MACEDO RAMOS (OAB 350946/SP), IVAN VÊNCIO (OAB 183870/SP)
Processo 1002137-61.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio
Residencial Terra Brasil - Coden Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa - Vistos. Fls. 179/181: o pedido deverá
ser realizado no incidente de cumprimento de sentença. Cumpra-se o determinado na parte final de fls. 176. Intime-se. - ADV:
SAMANTA BARRUCA GARCIA (OAB 284316/SP), DANIELE RODRIGUES HORTA (OAB 194830/SP)
Processo 1002207-10.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angelo
Aparecido da Silva - - Patricia Oliveira da Silva - Vistos. Observo que não esgotaram-se os meios de localização dos requeridos,
assim, diga a parte autora em termos de efetivo andamento.. Int. - ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
Processo 1002277-27.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julio
Cesar da Costa - - Marcia Tofanini Fernandes da Costa - Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida. Intime-se. ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
Processo 1002338-19.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo
Louback - Ao requerente para apresentar a taxa para expedição de nova carta AR. - ADV: RAQUEL CRISTINA GUARNIERI
MICHELLIM (OAB 128823/SP)
Processo 1002372-28.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Roberto Pires
- - Paulo Roberto Vicente Pires - Devair Zanelli - - Concessionaria Rodovias do Tiete e outro - Tokio Marine Seguradora S/A Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência e
relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas
testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância
com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/
SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), FABIA ELAINE
DA SILVA FELISBERTO (OAB 285275/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
Processo 1002503-03.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe da Silva COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. Diga o interessado
em termos de prosseguimento. Consigno que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital
e deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285
a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). O pedido de cumprimento de sentença, que será
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, deverá conter os requisitos exigidos pelo Código
de Processo Civil (arts. 522, 524, 528, 534, 536 ou 538, conforme a modalidade da obrigação) e será instruído com cópia da
sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se
tratar de quantia execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias (arts. 1.285 e
1.286 das NSCGJ). Havendo requerimento do cumprimento de sentença, os autos deverão permanecer no cartório para consulta
e extração de cópias pelo prazo de 30 dias (art. 1.286, § 4º, NSCGJ), findo o qual eles serão arquivados. Não sendo requerida a
execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido
da parte interessada (art. 1.286, § 6º, NSCGJ). Intime-se. - ADV: RAQUEL DUARTE MONTEIRO CASTANHARO (OAB 280975/
SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1002519-98.2019.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wilson Nunes Lima - Vistos.
Fls. 26/27: recebo como emenda a inicial. Anote-se. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Decorrido este prazo sem pagamento, serão realizadas as ações requeridas pelo exequente, conforme deferido por
este Juízo. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de
Processo Civil. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o exequente deverá de manifestar
em termos de prosseguimento, indicando os atos de expropriação que pretende. Mediante a comprovação do recolhimento das
taxas devidas, fica desde já deferida a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e/ou tentativa de penhora e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica