TJSP 14/08/2019 -Pág. 147 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
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os demais. Por isso, suspendo os efeitos da respeitável decisão apenas quanto ao quarto e a quinta executados, Paulo Júlio
da Silva e Marlene Aparecida da Silva”. (grifei) Considerando que o referido Acórdão recentemente proferido (06.08.2019) do
Agravo de Instrumento retrocitado, manteve a gratuidade em favor dos coexecutados, Paulo Júlio da Silva e Marlene Aparecida
da Silva, em sede de juízo de retratação, reconsidero parte do despacho proferido às fls. 798, apenas e tão-somente em relação
aos coexecutados Paulo Júlio e Marlene Aparecida, para manter a gratuidade da justiça gratuita, deferida pela Egrégia Superior
Instância. Anote serventia junto ao SAJ a mantença da justiça gratuita concedida aos referidos coexecutados, cujos benefícios
também se estendem à Ação de Execução de Título Extrajudicial apenso - processo número 1061461-97.2017.8.26.0506. Dêse conhecimento à Egrégia Superior Instância, prestando-se as informações solicitadas. No mais, considerando que a Decisão
Monocrática de lavra do Desembargador-Relator Celso Pimentel apenas suspendeu os efeitos do despacho de fls. 798, em
relação à Paulo Júlio da Silva e Marlene Aparecida da Silva, prossiga-se na perícia já deferida. Outrossim, tendo em vista a
gratuidade da justiça concedida aos referidos coembargantes, requisitem-se os honorários periciais, no tocante à parte que lhe
couber, oficiando-se à Defensoria Pública para tal finalidade. Int. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP),
GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP)
Processo 1025759-56.2018.8.26.0506 (apensado ao processo 1061461-97.2017.8.26.0506) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Moyses Bar e Restaurante Eireli - - Paulo Júlio da Silva - - Marlene Aparecida da Silva
- Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A - - Manati Empreendimentos e Participações S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Paulo Cícero Augusto Pereira Senhor Desembargador - Relator: CELSO PIMENTEL Órgão Julgador: 28ª Câmara da Seção
de Direito Priv Privado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Levo ao conhecimento de Vossa Excelência, no
interesse do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2169211-39.2019.8.26.0000 (4093d) Ca - referente aos processos originários nºs.
1025759-56.2018.8.26.0506 e 1061461-97.2017.8.26.0506, que este magistrado proferiu a seguinte decisão, cujo teor tomo
a liberdade em transcrever nestas informações, a saber: “Vistos, etc. Nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial
apenso - processo n. 1061461-97.2017.8.26.0506 -, foi acolhido Impugnação à Justiça Gratuita apresentada pela parte credora/
embargada, e, de conseguinte, indeferidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos coexecutados às fls. 475/478,
497/499 e reiterado às fls. 519/521, consoante se infere a decisão proferida às fls. 672/676, em data de 11 de abril de 2019.
Com o traslado de cópia da referida decisão para estes embargos, sobreveio o despacho de fls. 798, datado de 15 de julho
de 2019, que revogou a gratuidade da justiça concedida à parte embargante, no primeiro parágrafo de fls. 689, o qual foi
alvo de recurso de Agravo de Instrumento pelos coembargantes (fls. 803/836). Pois bem, Decisão Monocrática proferida pelo
Desembargador-Relator Celso Pimentel, em data de 07 de agosto de 2019, no Recurso de Agravo de Instrumento manejado
pelos coembargantes, extrai-se do último parágrafo de fls. 839/840, o seguinte: “Todavia, acórdão de ontem, 6 de agosto
de 2019, no agravo de instrumento nº 2114484-33.2019.8.26.0000, aquele tirado pelas exequentes, voto 40.436, manteve a
gratuidade em favor do quarto e da quinta executados e manteve o indeferimento para os demais. Por isso, suspendo os
efeitos da respeitável decisão apenas quanto ao quarto e a quinta executados, Paulo Júlio da Silva e Marlene Aparecida da
Silva”. (grifei) Considerando que o referido Acórdão recentemente proferido (06.08.2019) do Agravo de Instrumento retrocitado,
manteve a gratuidade em favor dos coexecutados, Paulo Júlio da Silva e Marlene Aparecida da Silva, em sede de juízo de
retratação, reconsidero parte do despacho proferido às fls. 798, apenas e tão-somente em relação aos coexecutados Paulo Júlio
e Marlene Aparecida, para manter a gratuidade da justiça gratuita, deferida pela Egrégia Superior Instância. Anote serventia
junto ao SAJ a mantença da justiça gratuita concedida aos referidos coexecutados, cujos benefícios também se estendem
à Ação de Execução de Título Extrajudicial apenso - processo número 1061461-97.2017.8.26.0506. Dê-se conhecimento à
Egrégia Superior Instância, prestando-se as informações solicitadas. No mais, considerando que a Decisão Monocrática de
lavra do Desembargador-Relator Celso Pimentel apenas suspendeu os efeitos do despacho de fls. 798, em relação à Paulo
Júlio da Silva e Marlene Aparecida da Silva, prossiga-se na perícia já deferida. Outrossim, tendo em vista a gratuidade da justiça
concedida aos referidos coembargantes, requisitem-se os honorários periciais, no tocante à parte que lhe couber, oficiando-se
à Defensoria Pública para tal finalidade. Int.” Em cumprimento ao disposto no art. 1.018, parágrafo 2º, do novo CPC, esclareço
a Vossa Excelência que a agravante protocolizou petição nesta comarca, no dia 02.08.2019. Sendo essas as informações
que se reputam necessárias, aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
consideração. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira - ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
Processo 1025885-14.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Simone Correa Imene - Osvaldo Segundo Junior - Vistos. Fls. 191: defiro a penhora requerida. O bloqueio RENAJUD
atesta a existência do veículo . Com base no art. 845, parágrafo 1º do CPC, lavre-se termo de penhora do veículo bloqueado e de
propriedade da executada, com a observação de que o representante legal, assume automaticamente o encargo de depositário
judicial. Após, expeça-se mandado de avaliação, intimação e advertência do prazo de impugnação. Int. - ADV: FERNANDA
ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP), ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1026183-64.2019.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003564-68.2017.8.26.0003 - 3ª Vara Cível Foro Regional III - Jabaquara) - Silva & Soares Manutenção, Comércio de Peças para Elevadores Ltda. (Jalisson Manutenção e
Comercio de Peças para Elevado - Lais Rocha de Andrade - Vistos. Cumpra-se a ordem deprecada. Int. - ADV: JOSE FONSECA
LAGO (OAB 273141/SP)
Processo 1026183-64.2019.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003564-68.2017.8.26.0003 - 3ª Vara Cível Foro Regional III - Jabaquara) - Silva & Soares Manutenção, Comércio de Peças para Elevadores Ltda. (Jalisson Manutenção e
Comercio de Peças para Elevado - Lais Rocha de Andrade - Certifico que para a expedição do mandado de citação, necessária
a recolha pela parte autora das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 79,59. À parte interessada. - ADV: JOSE
FONSECA LAGO (OAB 273141/SP)
Processo 1026287-56.2019.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Felipe de Oliveira Belisario - - Kessia Natany Soares da Silva - Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da
Administração, Contabilidade e Economia - Fundace - Vistos. Apense-se ao processo de execução, e cls. Int. - ADV: WILLIAM
DOS SANTOS (OAB 369806/SP)
Processo 1026369-87.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.F.L.V.E. - B.V.S.R.P. - Vistos. Indefiro
o benefício da gratuidade da justiça (lei 1.060/50 c/c arts. 98 e 99, CPC) à parte autora. Providencie o recolhimento das custas
e despesas do processo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: SALVADOR ANTONIO DA SILVA
FILHO (OAB 374548/SP)
Processo 1026397-55.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cacilda do Nascimento
- Banco BMG S.A. - Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (lei 1.060/50 c/c arts. 98 e 99, CPC)).
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
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