TJSP 20/08/2019 -Pág. 778 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2873
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realização de perícia. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JORGE AUGUSTO MOLINA (OAB 284181/SP)
Processo 1089266-16.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Heilio Fuzioca - - Joao Cesar Donaire - - João
Aparecido Gomes - - Jason Cesar Brega Pereira - - Hermínio de Alcantara Santinho Filho - - Helton Roberto Gonzales - - Joao
Jorge de Araujo - - Gilse Meire Anastacio - - Gil Dias Negrão - - Francisco Carlos Palma - - Elisa Costa Moreira - - Elio Martins
Pelegrina - - Elia Aparecida dos Santos Vieira - - Jose Mauricio Arantes - - Liene Aparecida de Agostini - - Leni de Fatima Ariede
Polini - - Katia Sileni Zorzierba - - Jurandir Sergio Posca - - Jose Roberto Petcov de Oliveira - - Jorgina Martini - - Jose Luis
Cremonesi - - Jose Eduardo Soares Velho - - Jose Eder Garcia Thereza - - Jose Carlos Pereira - - Jose Brazoloto - - Lilian
Cattya Cares de Favari - - Alex Ribeiro Hano - - Antonio Geraldo Jarussi Filho - - Angela Maria Judith Trementin - - Ana Rubia
Barbosa Delgallo - - Ana Paula Bernardino da Luz Gonzales - - Ana Lucia Menezes Maziero - - Antonio Quessada Santos Neto
- - Alessandro Luiz Barbosa - - Alcione de Lima Correa - - Airton de Oliveia - - Adriano Arcangelo Bonini - - Ademir de Oliveira
Nery - - Elaine Matheus Messias - - Dilson Valderrama de Favari - - Edna Mariano da Rua Ferreira - - Doraci Ferreira Quessada
Santos - - Dirceu Coelho - - Dineu Piagente - - Antonio Ribeiro de Mesquita Filho - - Denise Aparecida Toneti Guimarães - - Deiva
Aparecida de Souza - - Daniel Delle Done - - Claudia Maria Tragante de Melo - - Arlindo Pollini Filho - - Silvia Cristina Lorena
Viaro - - Maria da Paz Ribeiro Bautista - - Marcelo Mangili de Barros - - Marcelo Quinhoneiro - - Marco Sergio Kitamura - Marcos Douglas Gavaldão - - Maria Aparecida Babine - - Valdir Novais da Silva - - Maria Tereza Caversan Rodrigues - - Marinês
Sanzovo Novelli - - Marli Regina Martinelli Soares da Silva - - Moises Matos Moreira - - Neiza Kayoko Komori - - Nilton Carlos
Bucci - - Teddy Carlos Picolo - - Silvia Helena Vaz Pinto - - Silvio Arnaldo Fernandes da Costa - - Silvio Augusto Donaire - - Sonia
Aparecida Garcia Camargo - - Taeko Fuzioka de Freitas Nascimento - - Valdinei Clemente - - Telma Regina Ferreira - - Telma
Rosiane Affonso Adriano - - Terezinha de Lourdes Mortagua Marin - - Valdeir Soares da Silva - - Valdemir de Oliveira - - Lincoln
Cesar Cares - - Sidney Joia Junior - - Roseli Bucci Bortoluci - - Samuel Meireles - - Sergio Henrique Cocito Guimaraes - - Sérgio
Ronaldo Barreiros - - Roseli Batista Ferreira da Rua - - Maria Luiza Machado Quinhoneiro - - Manoel Roberto Ferreira Salles - Manoel Messias Alves Sant’ Anna - - Luiz de Andrade Omena Filho - - Luiz Carlos dos Santos - - Pardal Jorge Rodrigues Andery
- - Rosangela Bucci Parra - - Peter Charles Galvadao - - Reginaldo Baptista de Oliveira - - Ricardo Antonio Bertozzo - - Ricardo
Garbino Torres - - Patricia Canpanelli Mortari Alonge - - Roberta Tentor de Almeida - - Rogerio Augustro Cavarcan - - Ronaldo
Jarussi - - Rosana Helena Arantes - - Rosangela Aparecida Ferreira Pontes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Instituto Vertus, Yuri
Bertoldo Cervantes - Vistos. Intime-se a parte contrária da petição supra para manifestação em quinze (15) dias. No silêncio,
tornem. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), AQUILES VITORINO DE FRANÇA (OAB 301246/
SP)
Processo 1089284-37.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aguinaldo
Barbosa - - Adailton Crespi - - Luis Alberto Martins - - Luiza Cardoso Reis da Silva - - Marilsa Aparecida Pereira Bernardo - Sinval Francisco dos Santos - - Thiago Rodrigues da Cunha Vilela - - Adalberto Rodrigues Coelho - - Alcides Garcia - - Alzira
Maria Florêncio - - Adriana Alves Torres - - Ademilson Luiz Narciso - - Valdirene Matos e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de fase de liquidação, cuja realização poderá ser feita na pendência de recurso. Senão, vejamos: Art. 510. Na
liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo
que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou
da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código . Art. 512. A liquidação poderá ser
realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o
pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Observo que a contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº
0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de realização de cálculos por não se
tratarem de meros cálculos matemáticos. Senão, vejamos: Esclarecemos e confirmamos a incapacidade técnica deste Setor de
Cálculos Judiciais, na aferição e confirmação dos valores do VPA, visto que entre outras considerações, necessárias as
identificações do tipo de ação, com o valor do balancete mensal, sendo que para as quais, pré-requisito conhecimento e
produção de prova econômico/contábil, para a determinação do valor de cada ação, os quais este departamento não possui.
Concernentes à Indenização de vantagens atinentes as diferenças não integralizadas (dividendos, bonificações e juros sobre o
capital próprio), informamos que matéria discutida no presente feito envolve sistema próprio e complexo, onde os cálculos a
serem desenvolvidos não se restringem à mera operação aritmética e sim a operações específicas, considerando critérios
desenvolvidos pelos mesmos para a apuração, levando em conta ainda, a presença de eventos societários. Confirmamos
portanto, tendo em vista a natureza da controvérsia, a questão demandaria prova técnica, na qual seriam necessários cálculos
particulares, para os quais este Setor não possui conhecimentos, a fim de dirimir possíveis divergências, com a competência
que a demanda exige. Resta ainda, a inexistência de quantia certa, nas decisões, para esta apuração, ausência que de fato,
impossibilita a atuação deste Setor de Cálculos Judiciais Cíveis. Explicamos: Depreende-se da leitura do Código de Processo
Civil, que a atuação do Setor de Cálculos (Contabilista do Juízo) estaria limitada à verificação dos cálculos oferecidos pelas
partes apenas nos casos de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa,
conforme Arts. 523 e 524, §2º, neste parágrafo, utilizado o termo Contabilista do juízo. (g.n.) Os juros de mora são devidos
desde a citação na fase de conhecimento, ou seja, 01/11/1997, conforme manifestação da própria executada, como exemplo,
nos autos nº 1045952-20.2016.8.26.0100 entre outros. Senão vejamos: “Cálculos nos termos do AgRg no Agravo em REsp nº
750.536/RS) (fls. 426)”(...) Correção monetária desde a data do trânsito em julgado (15/08/2011), juros moratórios de 6% ao ano
desde a citação da ACP (01/11/1997) até 11/01/2003 e juros moratórios de 1% ao mês desde 31/01/03.” (fls. 427) Confira-se:
Outrossim, o STJ confirmou entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de que os juros de moras fluem desde a citação na
Ação Civil Pública, Rcl Nº 37.426 - SP (2019/0043224-0). Senão, vejamos: REsp 1745071 (2018/0125121-0 - 14/06/2019)
Decisão Monocrática- Ministra NANCY ANDRIGHI EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. “(...) É que a tese firmada nos REsp’s n. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP - dispondo que “os juros
de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior” -, ao revés do que defende a postulante,
aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos, que também tem origem em Ação Civil Pública, vindo a se determinar e especificar
os possíveis credores somente com o ajuizamento das execuções individuais das sentenças coletivas.” (...) “”[...]Acerca da
questão, assentou o Tribunal de origem que, “julgados os Recursos Especiais nºs 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, sob o regime
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