TJSP 22/08/2019 -Pág. 267 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
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inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje
de 16/10/2014 - tema 685 do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da
sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão,
DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso, não se
alinhou ao entendimento desta Corte. Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na
Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão do
pagamento dos dividendos do cálculo a ser realizado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI Ministra E também: Ag . Int. 2192598-88.2016.8.26.0000/50000. São Paulo 15ª VC VOTO 45 024. Agte.: Telefônica
Brasil S/A Agdos.: José Luiz Pereira de Lima e outros. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A TELEFÔNICA S/A (AUTOS Nº 213808255.2015.8.26.0000). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SALVO A CONFIGURAÇÃO DA MORA
EM MOMENTO ANTERIOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
ESTABELECIDO PELO STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 0685). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Houve trânsito em julgado em 19 de junho 2019. Observo que o Recurso contra a decisão não foi conhecido, citando hipótese
semelhante no Ag. Int. no Ag em REsp 967155/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 06/04/2017.
Senão vejamos: “(...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com a ressalva de que eventual apresentação de
qualquer outro recurso, a essa altura, será tido como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao
pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2019. Gastão
Toledo de Campos Mello Filho Presidente da Seção de Direito Privado.” Nesses termos, com as respectivas advertências,
considerando o v. Acórdão supracitado, transitado em julgado, com todos os critérios de cálculo, juntem as partes as planilhas
dos cálculos que entendem devidos, no prazo comum de quinze (15) dias, bem como proceda a executada ao depósito do valor
que entende incontroverso. Após, tornem para análise de realização de perícia. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1087049-97.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Agnaldo Gomes da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Nos termos do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003 c/c art.
292 do CPC e do quanto decidido por este Egrégio Tribunal, cabe ao executado o ônus do recolhimento das custas finais, cujo
fato gerador é a prestação de serviços forenses, independentemente do grau de resistência. Senão, vejamos: *Custas finais
da execução - Composição entre as partes após a citação - Homologação ante o cumprimento integral do acordo - Pagamento
da taxa judiciária devido pela executada - O fato gerador desta taxa é a prestação de serviços forenses, sendo irrelevante o
grau de resistência da devedora ou os meios utilizados para o cumprimento do débito - Repartição do pagamento das custas
- Impossibilidade - Recurso improvido.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2247821-55.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019;
Data de Registro: 28/03/2019) Cumprimento de sentença. Satisfação da obrigação. Art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003.
Custas finais atribuídas à exequente pela sentença extintiva. Ônus que deve ser suportado pela executada, com base no
princípio da causalidade. Precedentes. Sentença reformada nessa parte. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 102043767.2014.8.26.0224; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019) Custas finais. Dois processos que se prolongaram por
quase três anos e que terminaram mediante transação, pela qual as construtoras receberam as unidades em devolução e
pagaram a quantia de R$ 975.000,00 para quitar parcelas pagas. Necessidade de complementação das custas. Lei Estadual n.
11.608/2003, que não exige atos executórios, mas, sim, atividade que propicie o cumprimento da obrigação. Acordo sobrestado
até cumprimento. Não provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183935-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro:
15/02/2019) Intime-se o executado para recolhimento de custas finais, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais
têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de
ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs
e o máximo de 3000 UFESPs. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição
do débito em dívida ativa (747 Certidão - Inscrição na Dívida Ativa - Taxa Judiciária). Ato contínuo, arquivem-se. Int. - ADV:
ANDRÉ BERTINI DE ALMEIDA (OAB 336207/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), GUSTAVO AUDI
BARROS (OAB 273125/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP)
Processo 1087583-41.2016.8.26.0100 - Habilitação - Obrigações - Marli Alves de Lima - - Laercio Cardoso Dias - - Lucia
Mizaguti Zampini Faraldo - - Luis Sergio Fernandes Faraldo Me - - Maria Cecilia Adrade - - Maria Elisa Pocarli Ambrosio - Jose Francisco de Sales - - Neuza Marcelino - - Paulo Nogueira - - Regina Celia Andrade - - Rosa Maria Pinto - - Thereza
Soares - - Antonio Gilmar Martins - - Jose David Pereira - - Claudomiro Quintino Girotto - - Dalva Cruz Panoni - - Ednan Batista
Ambrosio - - Eulália Rodrigues Alves - - Marcia Andrade Sales Falangue - - José Irineu Martins - - Fernando Cesar Martins - Mariana Andrade Sales de Sanchez - - Mauricio Andrade Sales - - Maria Ignez Andrade e Silva Sales - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Instituto Vertus, Yuri Bertoldo Cervantes - Vistos. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora
dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação
contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação. A apresentação da radiografia completa permite
identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença
exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas. No caso de, por algum
motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição
inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de
Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do
ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número
correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e
melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se
vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em
se tratando de documento cuja guarda lhe cabia. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de
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