Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 - Página 1182

  • Início
« 1182 »
TJSP 04/09/2019 -Pág. 1182 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2884

1182

ação formulada a fls. 37, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015,
revogando a liminar deferida às fls. 25. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.
Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo objeto da demanda, posto que não houve nenhuma ordem restritiva emanada
destes autos). Procedam-se as anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.I. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1012077-14.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. Rosália Martins Gonçalves - Vistos. Comprove a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a distribuição da carta precatória expedida.
No silêncio, cumpra-se desde logo o artigo 485, parágrafo 1º, do CPC/2015, expedindo carta ou mandado, se o caso. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1012511-03.2016.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - CFA COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA. - - MARCO AURÉLIO BONFIGLIO - Vistos. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação monitória contra CFA
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EPP e MARCO AURÉLIO BUONFIGLIO sustentando, em síntese ter celebrado com a primeiro
réu, tendo o segundo como avalista, contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais),
parcelado em 60 (sessenta) vezes. Afirma que não fora pago nada, e a dívida se encontra no valor de R$ 344.970,07 (trezentos
e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta reais e sete centavos). Com essas considerações, requereu a citação para
pagamento do quantum devido ou apresentar embargos, sob pena de conversão em mandado executivo, com os consectários
legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/02), juntou os documentos reproduzidos a fls. 03/30. Emenda à inicial (fls. 31), para
juntada da planilha de cálculos correta. (fls. 32/42). Citada por edital (fls. 150/151), a parte ré quedou-se inerte, deixando
transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos sendo-lhe nomeado Curadora Especial (fls. 161), o qual ofertou
embargos a fls. 166/170, alegando em sede de preliminar carência de ação e ilegitimidade do segundo corréu. No mérito
requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Encerrada a instrução (fls. 202), as partes apresentaram
suas respectivas alegações finais a fls. 203/204 e fls. 206/208. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Restou demonstrado
que a parte ré não efetuou os pagamentos dos empréstimos contraídos. É visível, portanto, o inadimplimento da obrigação
pela parte requerida. Portanto, entende-se que, na presente causa, a parte ré deixou de cumprir com o pagamento do acordo
celebrado, tornando-se devedora do quantum reclamado em a inicial, que veio instruída com a documentação necessária para
a comprovação dos fatos alegados. E caso, pois, de acatamento do pedido em razão da inadimplência em detrimento da parte
autora, que se utilizou da via processual adequada para a satisfação de seu direito. É tudo o que basta para a solução desta
lide. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com a consequente REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS e,
por conseguinte CONSTITUO como título executivo judicial o quantum devido, valor este a ser corrigido monetariamente a ser
corrigido monetariamente desde a data acordada para pagamento, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e acrescido dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por ter sucumbido, condeno a parte
embargante ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a
data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85,
§2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Arbitro os honorários da Curadora Especial, nomeado a fls. 161, no máximo da tabela em vigor. Oportunamente, expeçam-se
as certidões. P.R.I.C. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), DAIANE CARLA MANSERA
(OAB 251538/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP)
Processo 1012578-31.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vagner Telles de
Mendonça - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 30/31: Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do credor. Sem prejuízo, esclareça o exequente, em 05 (cinco) dias, se o valor satisfaz integralmente o seu
crédito para fins de extinção desta execução. Providencie-se e Intime-se. - ADV: IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/
SP), ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP)
Processo 1012578-31.2017.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ivan Marques
dos Santos - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 36/37: Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do credor, relativo ao valor depositado às fls. 21. Sem prejuízo, esclareça o exequente, em 05 (cinco) dias,
se a importância satisfaz integralmente o seu crédito para fins de extinção da execução. Providencie-se e Intime-se. - ADV: IVAN
MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP)
Processo 1012613-88.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Canto da Natureza - Paulo Roberto Faleiros Júnior - - Jackelyne Márcia Dias Faleiros - Apresentar planilha atualizada do
débito. - ADV: REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUÍS FERNANDO
RODRIGUES (OAB 254929/SP)
Processo 1013245-85.2015.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Empregados das Empresas Plascar - Osmar Alves Nascimento - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido
às fls. 103. Após, diga a autora em termos do prosseguimento. No silêncio, cumpra-se desde logo o artigo 485, parágrafo 1º, do
CPC/2015, expedindo carta ou mandado, se o caso. Int. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1013315-68.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Henri Ernest Strasser RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA - - HARAS ANDE-MOR - - MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO
LTDA. - - RDA COM. DE VEÍCULOS LTDA.-EPP e outros - Luis Fernando Sianga - - RODRIGO BECATTI - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando, de ofício, a nulidade dos negócios jurídicos, para o fim de
afastar o direito aos rendimentos previstos em contrato bem como à multa por descumprimento contratual. CONDENO os Réus,
solidariamente, a restituírem à parte autora os valores que esta houver investido, os quais deverão ser corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os
juros) da data em que os investimentos houverem sido realizados. Transitada em julgado, deverá a parte autora apresentar
cálculos, tomando como base de cálculo apenas o valor dos investimentos que já estiverem comprovados documentalmente nos
autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com as custas e despesas processuais a que deu causa.
Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Sem condenação
da parte autora em honorários, tendo em vista que a nulidade foi reconhecida de ofício. PRIC. - ADV: MARCELO STEFAN WILD
(OAB 272947/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), MARK WILLIAM
ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), LUIS FERNANDO SIANGA (OAB 237600/SP), ANDERSON GROSSI DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica