TJSP 19/09/2019 -Pág. 2683 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
2683
audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A citação deverá ir acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Dê-se ciência ao(a) requerido(a) que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos por ele(a)(s), como verdadeiros
os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s), prosseguindo o feito até final sentença na forma da lei. Intime-se. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003443-95.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Registro de Óbito após prazo legal - J.B.G.F. - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjeiem-se os autos. Proceda-se a intimação do Oficial de Registro
Civil, descrito na inicial, através de e-mail instruído com senha dos autos, a fim de se manifestar quanto ao pedido inicial. Com
a manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos para
sentença. - ADV: RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/
SP)
Processo 1003456-65.2017.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fausto Luiz de Carvalho
- Fabiano Fernandes de Oliveira - HDI SEGUROS S.A. - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de quinze(15) dias úteis, quanto
à contestação apresentada. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), JULIANA CAMPOS DE SOUSA (OAB
376717/SP), ROBSON ANDRE SILVA (OAB 341348/SP)
Processo 1003461-53.2018.8.26.0156 (apensado ao processo 1002093-09.2018.8.26.0156) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Etecon Processamento Contabil S/c Ltda - - Aline Aparecida Juvenal Inacio - - Célio da
Silva Carneiro - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba
SICREDI VANGUA - Vistos. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Defiro a produção
de prova documental e pericial. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, po não vislumbrar a necessidade de sua realização
para deslinde do feito. Quanto a produção de prova testemunhal, analisarei a sua viabilidade, no momento oportuno. Para
realização da perícia contábil nomeio Álvaro Alexandre Canineo. ([email protected]) Proceda a serventia o
devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno) Intime-se o expert,
através de e-mail, a fim de apresentar estimativa de honorários, encaminhando-se senha dos autos. Com a estimativa, intime-se
a embargante para manifestação e, em caso de concordância, efetue o depósito dos honorários, no prazo de quinze (15) dias.
Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos. Laudo em trintas(30) dias, após a realização da perícia. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze (15) dias. Com a apresentação
do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários. Após, digam as partes, no prazo comum de quinze(15) dias,
bem como esclareçam se há mais provas a serem produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência, salientando que
no silêncio, será interpretado que concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV:
ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP)
Processo 1003530-85.2018.8.26.0156 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Rafic Zake Simão e outro - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V
e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Notifique(m)-se o(s) réu(s) para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do §7º do artigo 17, da Lei 8.429/92. A notificação
deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se. - ADV: MARCELO JOSÉ PIMENTEL BARBOSA (OAB 341955/SP)
Processo 1003530-85.2018.8.26.0156 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Rafic Zake Simão e outro - Cabe ao procurador da parte autora distribuir, por peticionamento eletrônico obrigatório
a(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) em fl.(s) 998/999 nos termos da Resolução nº 551/2011, conforme Comunicado CG nº
1951/2017. Devendo comprovar a distribuição no prazo de até 20 dias. - ADV: MARCELO JOSÉ PIMENTEL BARBOSA (OAB
341955/SP)
Processo 1003530-85.2018.8.26.0156 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Rafic Zake Simão e outro - Vistos. Diante da certidão negativa de página 1015, abra-se nova vista ao Ministério Público,
a fim de requerer o que de direito. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSÉ PIMENTEL BARBOSA (OAB 341955/SP)
Processo 1003530-85.2018.8.26.0156 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Rafic Zake Simão e outro - No prazo de
10 dias, recolha o requerido, Rafic Zake Simão, as custas relativas àTaxa de MandatoJudicial (cód. 304-9). - ADV: MARCELO
JOSÉ PIMENTEL BARBOSA (OAB 341955/SP)
Processo 1003538-62.2018.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Zaragoza Importação
e Exportação Ltda - Vistos. Página 86: Defiro. Providencie a Serventia o necessário para restrição de eventual transferência do
veículo, através do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, para assegurar o resultado útil da execução, uma vez que não há notícias
de constrição de outros bens, afigura-se pertinente o depósito do veículo descrito a fl. 76 em favor do credor, que deverá
conservar o bem até futura alienação. Expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção do veículo, depositando-os em
mãos do credor, desde que recolhida a diligência do oficial de justiça. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB
290371/SP), MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB 405527/SP)
Processo 1003877-55.2017.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Helcio Paes
Leme - Buono Veículos Com. Peças Ltda. - Vistos. Por primeiro, rechaço a tese de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Em análise dos autos, verifica-se que foi ela quem expôs à venda o veículo adquirido pelo requerente, fato suficiente para
demonstrar que a requerida integra a cadeia de fornecimento e, por isso, responde de forma objetiva e solidária, nos termos
dos artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, rejeito a
tese de inépcia da inicial (por ausência de fundamentação do pedido de danos morais e de comprovação dos danos) arguida
pela requerida. Isso porque, é possível depreender os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido a partir da leitura da exordial,
sendo atendidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do CPC. Além disso, a alegação de ausência de documento
comprobatório dos fatos se confunde com o mérito e será analisada em cotejo com as demais provas produzidas nos autos.
Por fim, observo que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade da relação processual. Dou o feito
por saneado. Fixo como ponto controvertido (art. 357, II do CPC) a responsabilidade da requerida ao ressarcimento dos danos
materiais e a ocorrência de dano moral a ser ressarcido ao requerente. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2019, às 16:00. Intimem-se as partes para que compareçam pessoalmente e
o autor a fim de prestar depoimento pessoal, com as advertências do artigo 385, do Código de Processo Civil. As testemunhas
deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão no diário da justiça, sob pena de
preclusão da prova. Anota-se, por oportuno, que a intimação das respectivas testemunhas para comparecer a audiência é dever
do advogado da parte interessada, e não do cartório, conforme disposição expressa do art. 455, do CPC, segundo o qual: Art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º