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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019 - Página 2057

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TJSP 26/09/2019 -Pág. 2057 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2900

2057

Execução Criminal nº 1.042.332 - JP X ANDERSON PINTO DE JESUS - Fica intimado o defensor Dr. LUIZA ELAINE DE
CAMPOS - OAB/SP 162.404, que em 18/09/2019 foi sustado cautelarmente o regime semiaberto ante a prática, em tese, de
falta disciplinar de natureza grave em 19/06/2019, consistente na posse de 01 aparelho de telefonia celular.
Execução Criminal nº 624.659 - JP X ANDRE DE OLIVEIRA ALVARES BARBOSA - Fica intimado o defensor Dr. GILBERTO
BENTO VIEIRA - OAB/SP 179.072, que em 22/08/2019 o Juízo da 2ª VEC de Campinas SUSTOU CAUTELARMENTE O REGIME
ABERTO do sentenciado e determinou a expedição de MANDADO DE PRISÃO em regime FECHADO.

1ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANDREA LUBK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2019
Processo 0002061-16.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - PATRIQUI
GONCALVES PASETTO - MGN EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos etc. Tendo em vista que a devedora satisfez a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que PATRIQUI GONCALVES PASETTO moveu contra MGN EMPREENDIMENTOS
LTDA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO BITTAR (OAB 24030/GO)
Processo 0002470-89.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Luana Matos Dimarzio
- Etna Comércio de Móveis e Artigos para Decoração S.a. - Vistos etc. Tendo em vista que a devedora satisfez a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que Luana Matos Dimarzio moveu contra Etna Comércio de Móveis e Artigos
para Decoração S.a., com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0002553-08.2019.8.26.0114 (processo principal 0026800-87.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - CRISLAINE CARABIA - Trangenio Campinas Transportes Ltda. - M.L.E assinado pela magistrada. O
acompanhamento do M.L.E a partir desta data deverá ser realizado com a instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias,
na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e arquivamento definitivo. - ADV: LUCIA HELENA
SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB 139046/SP)
Processo 0003064-06.2019.8.26.0114 (processo principal 0021433-19.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - LUCIANA MARIA DA CONCEIÇÃO - SEBASTIANA MARIA DE AMORIM - - Liliano Aparecido Gracia - M.L.E
assinado pela magistrada. O acompanhamento do M.L.E a partir desta data deverá ser realizado com a instituição bancária.
Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e arquivamento
definitivo. - ADV: ANDREA NUNES DE PIANNI (OAB 347261/SP), RONALDO LUIZ SARTÓRIO (OAB 311167/SP)
Processo 0003282-34.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Favari Locadora
de Veículos Eirelli - Editora Netalfa Ltda - Vistos Editora Netalfa Ltda, qualificado(a) nos autos, ofereceu EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO a respeito da sentença/decisão proferida às fls. 62/66, alegando que esta contém contradição. É a síntese do
necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma da legislação vigente, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento
para suprir a contradição constatada neste ato. Portanto, de rigor seja corrigida a contradição na sentença quanto ao equivoco
na parte dispositiva, uma vez que não houve inscrição do nome do autor no cadastro protetivo ao crédito, mas sim protesto de
dívida declarada inexigível, junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas (fls. 12). Ante o exposto, acolho
os Embargos opostos, com o fim de fazer constar na sentença o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os
pedidos formulados por FAVARI LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI em face de EDITORA NET ALFA LTDA, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para os fins específicos de: A) DECLARAR a inexistência
do débito no valor de 356,61, confirmando-se a tutela de fls. 19/20 e determinando-se o cancelamento do protesto de fls. 12.
Oficie-se. Custas e emolumentos pela requerida; B) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de
danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do protesto indevido e correção monetária
pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da prolação da sentença.” No mais, persiste a
sentença tal como está lançada. P.I.C. - ADV: CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP)
Processo 0004210-53.2017.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ DE SOUZA
COSTA NETO - Tim Celular S/A - M.L.E assinado pela magistrada. O acompanhamento do M.L.E a partir desta data deverá ser
realizado com a instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados
para extinção e arquivamento definitivo. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), AGENOR ANTONIO FURLAN
(OAB 56639/SP)
Processo 0005793-05.2019.8.26.0114 (processo principal 0028738-20.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Euzimar Santos da Silva Reis - AQUIDABAN COMERCIO DE LIVROS E INFOMATICA LTDA - Vistos etc.
Tendo em vista que a devedora satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que Euzimar Santos da
Silva Reis moveu contra AQUIDABAN COMERCIO DE LIVROS E INFOMATICA LTDA, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCO
AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), FERNANDO CAMILO RAMALHO (OAB 400918/SP)
Processo 0006753-63.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - LUCAS ARAUJO GAMA DE
CARVALHO - DIEGO BENITEZ MANESCO - INTIME-SE o executado para que providencie a impressão e encaminhamento
do(s) ofício(s) de fls. 121 ao Detran e à instituição financeira e para que comprove nos autos, em 05 dias. - ADV: BENEDITO
LUIZ DE CARVALHO (OAB 122587/SP), SANDRA NAVARRO (OAB 112719/SP), MALENA FERREIRA DE CARVALHO (OAB
408367/SP)
Processo 0007973-91.2019.8.26.0114 (processo principal 1000089-28.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigações - Cesar de Oliveira Castro - Rakuten Brasil Financial Service Ltda - Vistos etc. Tendo em vista que a parte devedora
satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que Cesar de Oliveira Castro moveu contra Rakuten Brasil
Financial Service Ltda, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CESAR DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 104456/SP), FERNANDA AGRESTA
SANTOS (OAB 315272/SP)
Processo 0008082-42.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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