TJSP 30/09/2019 -Pág. 1312 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
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documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto,
recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/12/2014). Desta
forma, comprovem os autores o preenchimento dos requisitos acima, especialmente no que se refere ao pagamento do custo
de serviço a dispensa de seu recolhimento, conforme prevê a Resolução nº 3.919/2010, art. 5º, inciso XVII, do Banco Central do
Brasil. Para tanto, concedo 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB
166678/SP), RAFAEL ALVAREZ RODRIGUES (OAB 387674/SP)
Processo 1000870-60.2019.8.26.0067 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Nereu Nunes de Siqueira - Irineu Jose Nunes - - Dirceu Angelo Nunes - - Claudineia Regina Nunes de Siqueira Basso - - Cassia Regina Nunes de
Siqueira Sendra - - Cacilda Regina Nunes de Siqueira - - Candida Regina Nunes de Siqueira de Bortolo - - Varceu Aparecido
Nunes de Siqueira - Vistos. Com fulcro no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (atual 1036 do CPC/15), o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, para aferir o interesse de agir na exibição dos contratos bancários, entendeu ser necessária a
demonstração de alguns requisitos, de verificação concomitante. Para a Corte Superior, verifica-se o interesse de agir quando
presentes a demonstração de: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) prévio pedido administrativo não atendido
em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme a normatização da autoridade monetária. Esta conclusão
pode ser aferida pela leitura da ementa que ora se transcreve: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO
DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO
À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto,
recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/12/2014). Desta
forma, comprovem os autores o preenchimento dos requisitos acima, especialmente no que se refere ao pagamento do custo
de serviço a dispensa de seu recolhimento, conforme prevê a Resolução nº 3.919/2010, art. 5º, inciso XVII, do Banco Central do
Brasil. Para tanto, concedo 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB
166678/SP), RAFAEL ALVAREZ RODRIGUES (OAB 387674/SP)
Processo 1000871-45.2019.8.26.0067 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maulci Palone - - Rosinei Palone
- - Aparecida de Fátima Palone - Banco do Brasil S/A - Vistos. Com fulcro no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (atual
1036 do CPC/15), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para aferir o interesse de agir na exibição dos contratos bancários,
entendeu ser necessária a demonstração de alguns requisitos, de verificação concomitante. Para a Corte Superior, verifica-se
o interesse de agir quando presentes a demonstração de: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) prévio pedido
administrativo não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme a normatização da autoridade
monetária. Esta conclusão pode ser aferida pela leitura da ementa que ora se transcreve: PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA
DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para
efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, j. 10/12/2014). Desta forma, comprovem os autores o preenchimento dos requisitos acima, especialmente no que se
refere ao pagamento do custo de serviço a dispensa de seu recolhimento, conforme prevê a Resolução nº 3.919/2010, art. 5º,
inciso XVII, do Banco Central do Brasil. Para tanto, concedo 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: REGINALDO
SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), RAFAEL ALVAREZ RODRIGUES (OAB 387674/SP)
Processo 1000873-15.2019.8.26.0067 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000356-16.2019.8.26.0453 - 2ª Vara Judicial
da comarca de Pirajui) - Emanuelly Larissa de Lima Correia - Wilton Correia - Vistos. Providencie-se o regular cumprimento
da carta precatória. Após, encaminhe-se ao Juízo deprecante, observando os termos do Com. CG 2290/16, com as devidas
anotações. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI (OAB 197040/SP)
Processo 1000881-89.2019.8.26.0067 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rosalina Fernandes Alves - Silvio de Souza - Vistos. Ciência aos autores-reconvindos sobre a interposição de reconvenção
pela ré-reconvinte. Anote-se nos autos principais. Providencie a serventia o entranhamento da presente aos autos nº 100051454.2019.8.26.0067. Nada mais havendo, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB
411365/SP)
Processo 1000886-14.2019.8.26.0067 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - R.J.S. Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69. Expeça-se mandado
de busca e apreensão e subsequente citação do réu para pagamento da integralidade da dívida mencionada na inicial no prazo
de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei n. 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
acrescidos de juros de mora, multa, custas e honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.931/04)
e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro,
desde já, a ordem de arrombamento e reforço policial, caso seja estritamente necessário. Em cumprimento ao § 9º do artigo 3º
do Decreto Lei n. 911/69, incluído pela Lei Federal n. 13.043/14, determino a restrição judicial do veículo. Para tanto, conforme
Provimento CSM n. 170/11, determino ao autor deposite as respectivas custas (FEDTJ código 434-1 R$16,00 por CPF/CNPJ).
Após a apreensão, tal restrição será retirada. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000893-40.2018.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Marcelo Presotto
Cantarim - Adriano Franco de Godoy - - Antonio Carlos da Silva - - Simone Franco de Lacerda - Vistos. Providencie-se penhora
pelo sistema BACENJUD, sem ciência prévia ao executado, conforme art. 854 do novo Código de Processo Civil. Caso nenhuma
importância seja encontrada ou seja encontrado valor irrisório, o qual defiro, desde já, o seu imediato desbloqueio, o cartório
publicará para manifestação da parte credora em dez dias. Nada requerendo, certifique-se e tornem à conclusão Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º