TJSP 08/10/2019 -Pág. 265 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
265
- - Jose Zanutto - - Josino Ferreira de Freitas - - Jose Carlos Alves Queiroz - - Luiz Frederico - - Luiz Gustavo Ciambelli - - Maila
Aparecida Dona Goncalves - - Marcos Antonio Gregorute - - Marcos Antonio Mantovani - - Elto Jose de Carvalho - - Ederson
Kiss - - Fatima Maria da Cruz Mantovani - - Iracema Vergilio dos Santos da Cruz - - Irenilda Limeira Rodrigues - - Ivanilde
Bibiano Bearari - - Isabel Geraldini Contini - - Joao Roberto Correia - - Eder Amauri Cunha - - Dorceli Borges de Azevedo
Ignacios - - Jacson Eugênio da Costa - - João Batista Dias da Silva - - Joao Goncalves - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante
do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000, diante dos documentos juntados
ou inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do
ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃO Tendo em conta o critério
estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitados: 1) Pedro Cesar
Cavalli, Selma Jesus Martins Ramos, Neide de Lima Melo Barbosa, Neide Oliveira de Alcantara, Maria Aparecida Lopes Barbosa,
Josino Ferreira de Freitas, Luiz Frederico e Jose Zanutto; Prossiga-se nos termos dos arts. 510 e ss, observando-se que a
liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso. Intimem-se as partes para juntarem as planilhas em cinco (5) dias, sob
pena de preclusão da prova. Deverá a executada depositar o valor incontroverso em cinco (5) dias. Observo que a contadoria
judicial manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de
realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos matemáticos. Assim, caso necessário, será determinada perícia
a ser arcada pela parte executada. Outrossim, o STJ confirmou entendimento de não cabimento de inclusão dos dividendos ou
dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão
no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão, DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Também determinou que os juros
de mora fluem desde a citação na Ação Civil Pública, REsp 1.745.071, com trânsito em julgado em 08/08/2019; e em sede de
Recursos Especiais Repetitivos n. 1361800/SP e 1370899/SP, considerando procrastinatórios, a esta altura, novos recursos
sobre o mesmo tema. Senão, vejamos: “(...)O Superior Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que: i) Os
juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”
(REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje de 16/10/2014 - tema 685 do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros
sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título
executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão, DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela
inclusão dos dividendos neste caso, não se alinhou ao entendimento desta Corte. Forte nessas razões e com fundamento no art.
932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
apenas para determinar a exclusão do pagamento dos dividendos do cálculo a ser realizado. Previno as partes que a interposição
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12
de junho de 2019. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Ministra No que se concerne à dobra acionária, o Tribunal firmou entendimento
de que ela apenas é devida se o acionista negociou suas ações depois da cisão que deu origem à companhia (12.1.1998).
Ao contrário, caso haja negociação das ações antes da cisão, fica afastado o pedido. Nesse sentido, a Apelação nº 000019798.2013.8.26.02920, Rel. Des. MARCONDES D’ÂNGELO, j. 29.7.2015 e a Apelação 0003880-48.2011.8.26.0120, Rel. Des.
MILTON CARVALHO, j. 12.11.2015. Com o depósito, manifeste-se o exequente se dá por satisfeita a obrigação, nos termos do
art. 924, II do Código de Processo Civil. Com a juntada das planilhas, tornem. Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP), FABRICIO
ANTUNES CORREIA (OAB 281401/SP)
Processo 1088491-98.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elio Celice
Junior - - Ellen Cristina Lopes Ribeiro - - Liana Paula Lopes Ribeiro - - Marco Aurélio Anibal Lopes Ribeiro - - Comercial Ribeiro
Pintão Importação e Exportação Ltda - Em Recuperação Judicial - - João Batista Ribeiro Pintão - - Cinzia Donaire Gabas - Rosana Parolari Correa Vallim - - Salete Aparecida Almeida Nishizuka - - Suely Lopes da Silva Ribeiro Pintão - - Maria Antonia
Fernandes Rodrigues - - Rita Barsague - - Eliana Hanada - - Iria Rosilda Anhê - - Nilda de Souza Pollido - - Luzia Maria dos
Santos - - Noemia de Oliveira Boanarotti - - Octávio Eugênio Boanarotti - - Antonia Rosin - - Leontina Ferreli Marsolla - - Edes
Freschi - - Antonio Bogiani - - Sarlete Bogiano Benicio - - Aparecido Bono - - Isolina Ferreli dos Santos - - Valdir Sanhes
de Oliveira - - Maria Aparecida de Souza Pentelhão - - Rosinei Aparecida Bonfietti - - Mario Yoshiy Junior - - Devanir Silva
Polacchine - - Ana Paula Covolo Rodrigues - - Gustavo Ciciliato Menegassi - - Gustavo Ciciliato Menegassi Me - - Erivaldo Vieira
dos Santos - - João Carlo Marsola - - Sandra Maria Ferreira Barducci da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência,
condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais. Diante do entendimento da 4ª Câmara Preventa,
defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/
SP)
Processo 1088491-98.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elio Celice
Junior - - Ellen Cristina Lopes Ribeiro - - Liana Paula Lopes Ribeiro - - Marco Aurélio Anibal Lopes Ribeiro - - Comercial Ribeiro
Pintão Importação e Exportação Ltda - Em Recuperação Judicial - - João Batista Ribeiro Pintão - - Cinzia Donaire Gabas - Rosana Parolari Correa Vallim - - Salete Aparecida Almeida Nishizuka - - Suely Lopes da Silva Ribeiro Pintão - - Maria Antonia
Fernandes Rodrigues - - Rita Barsague - - Eliana Hanada - - Iria Rosilda Anhê - - Nilda de Souza Pollido - - Luzia Maria dos
Santos - - Noemia de Oliveira Boanarotti - - Octávio Eugênio Boanarotti - - Antonia Rosin - - Leontina Ferreli Marsolla - - Edes
Freschi - - Antonio Bogiani - - Sarlete Bogiano Benicio - - Aparecido Bono - - Isolina Ferreli dos Santos - - Valdir Sanhes
de Oliveira - - Maria Aparecida de Souza Pentelhão - - Rosinei Aparecida Bonfietti - - Mario Yoshiy Junior - - Devanir Silva
Polacchine - - Ana Paula Covolo Rodrigues - - Gustavo Ciciliato Menegassi - - Gustavo Ciciliato Menegassi Me - - Erivaldo
Vieira dos Santos - - João Carlo Marsola - - Sandra Maria Ferreira Barducci da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo
487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em
virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento
de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de
exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP)
Processo 1088491-98.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elio Celice
Junior - - Ellen Cristina Lopes Ribeiro - - Liana Paula Lopes Ribeiro - - Marco Aurélio Anibal Lopes Ribeiro - - Comercial Ribeiro
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