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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019 - Página 1345

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TJSP 09/10/2019 -Pág. 1345 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2909

1345

Processo 1006930-87.2017.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cleuza do Amaral - Banco
Cetelem S.A. - Nada mais havendo arquive-se os presentes autos, prossiga-se no incidente. Int. - ADV: GABRIEL RECHE
GELALETI (OAB 351862/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1007169-23.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Elaine Ramos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. ELAINE RAMOS SILVA ingressou com ação de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando,
em suma, que fez requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido,
sob o argumento de que faltava tempo de contribuição. Aduziu que a requerente laborou em atividade especial nos períodos de
24/02/1997 a 14/07/2004 e 12/11/2004 a 08/03/2018, onde ficava exposta a agentes nocivos à saúde. Asseverou que convertido
os tempos de atividade especial acima mencionados em comum e somado com o tempo de contribuição somando-se aqueles
em que trabalhou em atividade comum com registro em CTPS, no dia 26 de janeiro de 2019, atingiu os 30 anos de contribuição,
fazendo assim, jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requereu a procedência, para que sejam reconhecidos
os períodos de tempo especial mencionados na inicial e suas conversões em comum, bem como seja o réu condenado a
conceder-lhe a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da reafirmação do DER para o dia 26/01/2019. Juntou
documentos. Regularmente citado, o requerido contestou o feito, alegando, em suma, que a autora não faz jus ao benefício,
ante a ausência de comprovação do labor especial. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Réplica a fls. 56/59. É o
relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de ação em que requer a autora o reconhecimento do tempo de atividade especial,
bem como sua conversão em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entendo que a
matéria referente ao presente feito é de caráter alimentar encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do
Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil,
uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, o pedido
é procedente. Com efeito, existe prova suficiente nos autos a demonstrar a especialidade da atividade desempenhada pela
autora nos períodos mencionados na inicial, quais sejam, 24/02/1997 a 14/07/2004 e 12/11/2004 a 08/03/2018. Para fins de
reconhecimento de atividade especial anterior a 29/04/1995, bastava o enquadramento da profissão nos Decretos nº 53.831/64
e 83.080/79, como atividade especial ou comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. A partir de 29/04/1995, o
enquadramento por categoria profissional não é mais possível, podendo ser comprovada a atividade insalubre por qualquer
outro meio de prova, sendo que a partir de 05/03/1997 passou a ser exigido formulário ser embasado em laudo técnico ou por
meio de perícia técnica. No caso dos autos, a autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 24/02/1997 a
14/07/2004 e 12/11/2004 a 08/03/2018, já que o PPP de fls. 22/24 comprova que a mesma se expunha, de maneira habitual e
permanente, a agentes nocivos à saúde e são consideradas insalubres, na medida em que ficou em constante contato com
agentes nocivos à saúde, como hidrocarbonetos aromáticos. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos,
especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no
ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1.Os riscos ocupacionais gerados
pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no
ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em relação à atividade profissional sujeita aos
efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a
fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento
como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada
a RMI mais favorável.”(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia)
PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014). Assim,
reconheço os períodos mencionados na inicial, ou seja, 24/02/1997 a 14/07/2004 e 12/11/2004 a 08/03/2018, como tempo de
trabalho exercido em condições especiais pela autora. Tal período deve ser convertido em comum, sendo perfeitamente possível
a conversão. Ressalta-se que o uso de EPI ou EPC e falta de PPP contemporâneo não descaracterizam a atividade especial.
Insta salientar que a apresentação do laudo pericial pode ser dispensado quando do processo é instruído com o PPP, uma vez
que este é emitido com base em LTCAT. Assim, não se pode, recusar-lhe validade jurídica, como meio de prova apto à
comprovação da nociva exposição do trabalhador. Desse modo o laudo técnico somente serviria como complemento às
informações já existentes no PPP. Portanto, cumpridamente demonstrado o exercício da atividade laboral em condições
especiais pleiteados na inicial. Reconhecidos os períodos, resta analisar se a autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição. Convertendo-se o tempo laborado em condições especiais acima reconhecidos em comum e somando-se àquele
em que trabalhou com registro em carteira de fls. 14/17, há que se concluir que atinge a autora o lapso temporal superior a 30
anos, tempo este exigido pela lei para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Em consequência,
procede o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. A autora busca a concessão do benefício
a partir da data de reafirmação da DER. Contudo, tal procedimento apenas é cabível na esfera administrativa e, dessa forma, o
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação. O benefício é devido a partir da
data da citação, ou seja, 20 de agosto de 2019 (fls. 46), uma vez que a autora não havia implementado os requisitos necessários
à jubilação na data do DER. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE RAMOS SILVA, para
reconhecer o tempo de atividade especial nos períodos de 24/02/1997 a 14/07/2004 e 12/11/2004 a 08/03/2018, o qual deve ser
convertido em comum e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora a
aposentadoria integral por tempo de contribuição, eis que atinge o lapso temporal exigido pela lei, a partir da data citação, qual
seja, 20 de agosto de 2019 (fls. 46), calculado o valor do benefício de acordo com a lei. As prestações em atraso serão pagas
de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir da data em que a autora deveria recebê-las, e os juros de mora devem
ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo-se os índices oficiais da caderneta de poupança, considerando da data da citação.
A correção monetária e os juros de mora adotados na r. sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a
correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e
12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano,
mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos
critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a
unicidade do cálculo. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem
condenação de custas, por ser autarquia federal. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para proceder a implantação
definitiva do benefício concedido nos autos, encaminhando-se por mensagem eletrônica para maior celeridade. Comunicada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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