TJSP 17/10/2019 -Pág. 411 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2915
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Marcelo Yukio Misaka - Advs: Paulo Sergio
Cantieri (OAB: 58953/SP) - Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1001343-11.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Valdir Orilhana
Bonatto - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Marcelo
Yukio Misaka - Advs: Juliana Mori Auresco (OAB: 366909/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP)
Nº 1001344-93.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Ednilson Queiroz
dos Santos - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Adriano
Pinto De Oliveira - Advs: Juliana Mori Auresco (OAB: 366909/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP)
Nº 1001345-78.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Carlos Maurício
Nogueira - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) João
Alexandre Sanches Batagelo - Advs: Juliana Mori Auresco (OAB: 366909/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB:
251942/SP)
Nº 1001347-48.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Helio Montanhez
Junior - Recorrido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Carlos
Gustavo de Souza Miranda - Advs: Juliana Mori Auresco (OAB: 366909/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB:
251942/SP)
Nº 1001348-33.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Antônio Marcos
Martins - Recorrido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Marcelo
Yukio Misaka - Advs: Juliana Mori Auresco (OAB: 366909/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP)
Nº 1001351-85.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Valdir Aparecido
Garcia - Recorrido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) João
Alexandre Sanches Batagelo - Advs: Juliana Mori Auresco (OAB: 366909/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB:
251942/SP)
Nº 1001359-62.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Valdemir Orilhana
Bonatto - Recorrido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º