TJSP 24/10/2019 -Pág. 951 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2920
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YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)
Processo 1013766-39.2019.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Flavia Carla Silva - Beatriz Silva Santos - Fábio Lima Passerini - - Passerini Desenvolvimento de Projetos Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação de
dissolução de sociedade proposta por FLÁVIA CARLA DA SILVA e BEATRIZ SILVA SANTOS contra FABIO LIMA PASSERINI e
J.C. PASSERINI DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA. Sustenta a parte autora que, após o falecimento de VAGNER DA
COSTA SANTOS, tornou-se titular de 2% das cotas sociais da J.C. PASSERINI DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA.
Contudo, não desejando integrar a sociedade, pleiteia a dissolução parcial da sociedade pelo exercício do direito de retirada
e a apuração dos haveres. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 13/49. Citados, os requeridos apresentaram
contestação a fls. 104/112, na qual impugnaram a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, concordam com a
retirada das autoras. Juntaram procuração e documentos de fls. 113/136. Réplica a fls. 140/148. Eis a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. Primordialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, porque não trouxeram os réus aos autos
quaisquer elementos que refutassem a hipossuficiência financeira das autoras. No mérito, o pedido de dissolução parcial de
sociedade é procedente. Dispõe o artigo 603 do Código de Processo Civil que, havendo manifestação expressa e unânime
pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. No caso, revela-se
plenamente possível a dissolução parcial da sociedade, com o reconhecimento do direito de retirada das autoras, nos termos
do que dispõe o CC: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade;
se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo
determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os
demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Não havendo comprovação de notificação extrajudicial dos demais sócios
quanto ao exercício do direito de retirada, a data da resolução da sociedade deverá seguir o disposto no Código Civil: E assim
dispõe o CC: Art. 605. A data da resolução da sociedade será: [...] II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do
recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; Considerando que houve aperfeiçoamento da citação dos réus
em 24/04/2019 [fls. 102/103], a data de resolução da sociedade em relação às autoras há de ser considerada em 23/07/2019.
Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador,
consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a dissolução parcial da
sociedade J.C. PASSERINI DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA., com a retirada das autoras FLÁVIA CARLA DA SILVA
e BEATRIZ SILVA SANTOS em 23/07/2019, e a apuração definitiva dos respectivos haveres, em ulterior fase de liquidação de
sentença. Por fim, extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da expressa anuência da
parte ré quanto à saída, antecipo os efeitos da tutela final para permitir imediatamente o registro da retirada perante a JUCESP,
servindo a presente sentença de ofício, a ser diretamente encaminhado à Junta Comercial. Em relação aos honorários e demais
custas e despesas processuais, dispõe o CPC especificamente quanto ao procedimento especial da dissolução parcial: Art. 603.
Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente
à fase de liquidação. § 1oNa hipótese prevista nocaput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das
partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2oHavendo contestação, observarse-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo. No caso, tendo a parte requerida
concordado com a retirada, há de se aplicar a isenção prevista no § 1º do referido artigo, pois não há sucumbência. As custas
devem ser rateadas na proporção das cotas de cada um [2% para as autoras e 98% para os requeridos, conforme contrato
social]. P.R.I. - ADV: PAULO SERGIO RAMOS (OAB 149747/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP)
Processo 1019028-58.2019.8.26.0005 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Larissa Dalaqua Assunção - - Charlene Daniele Vieira Nunes - Maira Aline Marques dos Santos - Vistos. 1- A competência
das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem natureza funcional e absoluta. Diante da causa de pedir que envolve
discussão societária, nos termos da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, aceito a competência. 2- Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que constem a CLASSE 07 - Procedimento
comum e ASSUNTO PRINCIPAL: 4935 - Dissolução. 3- Corrijo de ofício o valor dado à causa, nos termos do artigo 292,
§ 3º, do Código de Processo Civil, observado o valor do capital social da empresa, às fls. 12, para constar R$ 30.000,00.
Anote-se. 4- Determino a emenda à inicial, para que a parte autora, em 15 dias, nos seguintes termos: a) considero que os
elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência da parte autora. Destaco que o artigo 98 do Código
de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Portanto, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora apresente comprovantes de
rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e o extrato atualizado de conta corrente e
de aplicações financeiras, inclusive de poupança. Os documentos devem ser juntados como sigilosos. b) proceda à correção do
cadastro processual para fins de realização da inclusão da empresa no polo ativo. 5- Para a realização da inclusão de partes,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 6- Cumpra-se. 7- Intimem-se. - ADV: DANILLO DOLCI (OAB
272424/SP)
Processo 1021975-91.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - B.P. D.H.N.M.E.A.J. - Vistos. Fls. 156/159: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está
abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 146/153. Diante do exposto, rejeito os embargos
de declaração. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GOMES PEREIRA (OAB 393134/SP), ELISSON GARE (OAB 310007/SP), LUIZ
CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP)
Processo 1022749-64.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Anderson Marques de Araújo - Zanetti
Franchising Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação proposta por ANDERSON MARQUES DE ARAÚJO contra ZANETTI FRANCHISING
LTDA. ME, na qual pede a desconstituição de contrato de franquia firmado entre si, em razão da mora de obrigações contratuais
pela franqueadora. Aduz a parte autora que a franqueadora requerida cometeu uma série de descumprimentos no negócio
jurídico estabelecido por ambos, como desconformidade entre a COF e o projeto de franquia oferecido, falta de suporte, de
treinamento, sem orientação quanto às finanças, administração, marketing, tudo ao arrepio do que dispõe o contrato de franquia.
Afirmando estar a marca em risco, diante da desídia da franqueadora perante o mercado consumidor, requer: (1) a declaração
de rescisão contratual; (2) a condenação ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 100.000,00 e perdas e danos no
valor de R$ 136.652,00, e, por fim, (3) a condenação ao pagamento de danos morais, no patamar mínimo de 30.000,00. Juntou
a procuração e os documentos de fls. 40/103. Citada, a ré não apresentou contestação [fls. 133]. Eis a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, reputo válida a citação de fls. 132, em virtude da aplicação da teoria da aparência, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º