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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019 - Página 2859

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TJSP 31/10/2019 -Pág. 2859 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2924

2859

se. - ADV: ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS (OAB 191959/SP), CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (OAB 199327/
SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)
Processo 0000660-80.2019.8.26.0146 (processo principal 0002081-52.2012.8.26.0146) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Minhoto Advogados Associados - Ry R. da Rocha Produtos Ceramicos Ltda (RochaFort) - Vistos.
Homologo o acordo e determino a suspensão do processo pelo prazo estipulado para conclusão do pagamento (art. 922, CPC).
Anote-se a suspensão. Decorrido o prazo sem movimentação, intime-se a parte exequente na pessoa de seu advogado, por ato
ordinatório no DJE, a se manifestar sobre eventual inadimplemento, ficando desde já advertida que o silêncio será compreendido
como extinção da obrigação. Nesse caso, tornem conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV:
NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP), GERALDO LUIZ DENARDI (OAB 107161/SP)
Processo 1000044-88.2019.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - 1. O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art.
6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a
condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje
pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais
célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já
admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º). Assim, considerando
ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam
ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda. Portanto,
em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15
(quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais
pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento
justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para
a decisão de mérito. 2. Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que
desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver
demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação
completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada
testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem
ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo
(art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos
genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles
se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (“a” a “f”) e/ou se limitem a requerer determinada prova para
demonstrar os “fatos alegados”. 3. Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o
auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria “Indicação de provas”, mesmo que o requerimento seja de julgamento
antecipado. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000062-46.2018.8.26.0146 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cristian Luiz
Silva - - Lucas Daniel Ferreira - - Vicor Vidraçaria Ltda Me - Banco Bradesco S/A - Vistos. Excepcionalmente, baixo estes autos
em cartório sem proferir decisão profícua, tendo em vista o fim da minha designação para assumir esta Vara e a ausência de
tempo hábil, considerando o acúmulo de serviço decorrente do invencível número de feitos que tramitam neste Ofício Único.
Int. - ADV: GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1000062-46.2018.8.26.0146 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cristian Luiz
Silva - - Lucas Daniel Ferreira - - Vicor Vidraçaria Ltda Me - Banco Bradesco S/A - 1. O dever geral de cooperação instituído
pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados
foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e
seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação
jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357,
CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados
que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro
da demanda. Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes
o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais
questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular
eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de
direito relevantes para a decisão de mérito. 2. Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar
as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido
pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida
em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo,
com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente
sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art.
443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela
razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único,
CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado
em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (“a” a “f”) e/ou se limitem a
requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. 3. Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo
interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria “Indicação de provas”, mesmo
que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP)
Processo 1000083-27.2015.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CORDEIRÓPOLIS - Aracons Construtora Ltda - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorridos, comprove
a requerida o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: GRASIELLA BOGGIAN LEVY (OAB 238093/SP), DAVI
PEREIRA REMÉDIO (OAB 289517/SP)
Processo 1000087-59.2018.8.26.0146 - Embargos à Execução - Pagamento - Erik de Castro Wolf - - Erik de Castro Wolf Me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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