TJSP 01/11/2019 -Pág. 692 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
692
STANCANELLI (OAB 243190/SP)
Processo 1003879-97.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.P. - Vistos. Considerando que
o requerido fora citado por hora certa, conforme se verifica às fls. 42, determino a expedição de carta de citação por hora certa.
Int. - ADV: RICARDO MENDIZABAL (OAB 151546/SP)
Processo 1003902-43.2019.8.26.0271 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mauricio Firmino Rosa - Ciência às fls.
53/54, bem como, cumpra-se o autor no prazo de 30 dias o ultimo paragrafo de fls. 50. - ADV: JOSE CARLOS HENRIQUE DE
ARAUJO (OAB 85469/SP)
Processo 1003902-48.2016.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - T.L.U.F. - A.F.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença - Alimentos ajuizada em face
de Alipio Ferreira Sobrinho. Devidamente intimado, o executado não trouxe justificativa plausível para o inadimplemento da
obrigação alimentar, e, ao final, não comprovou o pagamento da integralidade do débito alimentar. Manifestou-se a exequente
pela expedição de mandado de prisão em desfavor do executado (fls. 88). Verifica-se, desta forma, que o executado demonstrou
absoluto descaso com seu filho, deixando de prover-lhe o mínimo necessário para seu sustento. A única forma de compelilo a efetuar o pagamento, por isso, é a medida coercitiva, já que de outro modo o executado não cumpriu sua obrigação,
tampouco justificou plausivelmente a impossibilidade de fazê-lo. Decreto, assim, a prisão civil de Alipio Ferreira Sobrinho, RG:
18.599.512-3, CPF: 086.528.508-01, mãe: Maria Euzebia da Vitorias, data de nascimento: Data de Nasc. n/c, natural de Dores
do Indaiá - MG, residente na Rua Gustavo Gouveia, 93, Apto. 35, Vila Borges - São Paulo - SP - CEP 05546-070 e End. Coml.
Rua João Vieira Filho, 26, sl. 02, Jardim Rosa Maria - São Paulo - SP - CEP. 05547-080, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se
mandado de prisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Data de Validade: 3 (três) anos. Valor do Débito: R$ 18.356,19
(período abril/2016 - fevereiro/2019 - planilha às fls. 100). O valor do débito deverá ser atualizado na data do pagamento. Int. ADV: SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS (OAB 242695/SP), RITA DE CASSIA SILVERIO (OAB 215372/SP)
Processo 1003966-53.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.O.A. - - J.A.O.A. e outro - A.A.A.
- Vistos. Trata-se de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação promovida por J. A. O. de A. e G. O. de A. representado por
sua genitora G. R. De O. A. em face de A. A. de A. Com a inicial (fls. 01/12), juntou documentos. No curso do feito, a parte
autora ofertou manifestação, em que requereu a desistência (fls. 62/63), com a qual concordou o requerido (fls. 65). O Ministério
Público não se opôs à extinção do feito ante concordância expressa da parte ré (fls. 70). É o breve relato. DECIDO. O processo
comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim, homologo a desistência da
ação, para os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a antecipação de tutela concedida às fls.
32/34. Oficie-se com urgência ao empregador da parte ré para cessar os descontos dos alimentos em folha de pagamento, se
necessário. Expeça-se o necessário. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. P.I.C. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP), MARCOS GUEDES MELCHIOR (OAB
411465/SP)
Processo 1003982-07.2019.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S.A. - Diante da certidão de fls. 36, comprove
a autora no prazo de 05 dias, a distribuição da carta precatória expedida às fls. 17/18. Após, cobre-se a devolução da mesma.
Int. - ADV: MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB 416828/SP)
Processo 1004017-35.2017.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tgl Transportes Guindastes e
Locações Ltda - Rogério Belandrino Construções e Empreendimentos Epp - Vistos. Primeiramente, cobre-se a devolução da
carta precatória devidamente cumprida. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls.273/274. Int. ADV: RAQUEL BARBOSA GENTA (OAB 14940/MS), OSWALDO FARIA COSTA (OAB 144111/MG), LUIS FERNANDO NUNES
RONDÃO FILHO (OAB 8789/MS)
Processo 1004017-98.2018.8.26.0271 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.J. - A.F.S. - Vistos. Fls. 78 - Expeça-se com
urgência nova certidão de curador. No mais, aguarde-se o cumprimento do pronunciamento retro. Int. - ADV: MANUEL NONATO
CARDOSO VERAS (OAB 118715/SP), ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP), SEBASTIÃO ZÁCCARO FILHO
(OAB 291364/SP)
Processo 1004064-14.2014.8.26.0271 - Execução de Alimentos - Alimentos - G.V.S. e outro - M.A.P.S. - Vistos. Diante dos
documentos juntados (fls. 96/101) informando que o executado foi preso, cumprindo os 30 (trinta) dias da pena e posterior
soltura. Promova a autora o regular andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente, para dar
andamento em 05 (cinco) dias, através de seu advogado, sob pena de aguardar provocação em arquivo. Int. - ADV: VINICIUS
FERNANDO GREGORIO ROCHA DA SILVA (OAB 314739/SP), ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP)
Processo 1004086-38.2015.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.R.S. - Vistos. Fls. 32/33 Defiro. Expeça-se ofício ao empregador. Em seguida, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FLAVIA FERREIRA ANTUNES DE
OLIVEIRA (OAB 356688/SP), FABIANA BISERRA DE CARVALHO (OAB 339659/SP)
Processo 1004134-55.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.P.S. e outro - A decisão às
fls. 48/49 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimado na pessoa de
seu procurador, deixou o autor de cumprir o determinado. O patrono apresentou renuncia com notificação da parte autora (fls.
56/57). Prescreve o artigo 321 do Novo Código de Processo Civil que deve ser facultada a emenda da petição inicial quando
apresentada irregularmente. E o parágrafo único desse dispositivo impõe o indeferimento se não cumprida no prazo legal. Diante
do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO a presente Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, com
fundamento no art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Procedida as anotações necessárias arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES (OAB 393260/SP)
Processo 1004137-49.2015.8.26.0271 - Execução de Alimentos - Alimentos - A.L.A. - Vistos. Promova a autora o regular
andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente, através de seu advogado, para dar andamento
em 05 (cinco) dias, sob pena de aguardar provocação em arquivo. Int. - ADV: ORDELANDO CAETANO DE SOUZA (OAB
175514/SP)
Processo 1004188-55.2018.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Itapeviense
de Ensino - Fls. 68/70: Manifeste-se a exequente, no prazo legal, sobre resultado de pesquisa. - ADV: ROGERIO PIEDADE
BARBOSA (OAB 286344/SP)
Processo 1004192-92.2018.8.26.0271 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - F.J.R. - M.R.M. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
decreto a interdição de M. R. M., com declaração de que não pode exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. NOMEIO
como curador(a) do(a) interditado(a) F. de J. R., devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759 do Código de Processo
Civil. Tendo em vista o grau de parentesco, presumindo-se a idoneidade nesse caso, bem como a ausência de notícia de que
o(a) curatelado(a) detenha patrimônio considerável, não há que se exigir prestação de caução. Igualmente, dispenso, por ora,
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