TJSP 14/11/2019 -Pág. 399 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
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que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) não juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência; (iii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ALESSANDRO RICARDO ANDRIOLLI BORTOLAI (OAB 237427/SP)
Processo 1010369-97.2019.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem, com fundamento no artigo 3.º,
caput, do Decreto-lei n.º 911/69. Deverá o réu, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do
artigo 3º, § 14.º, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a ordem, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n.º 911/69,
artigo 3.º, § 2.º, com a redação da Lei n.º 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3.º, § 1.º, do
Decreto-lei n.º 911/69). Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da
Comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do Art. 3.º,
§ 12 do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14. Fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessária,
bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1010405-76.2018.8.26.0510 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS
DE PAGAMENTO LTDA - Luciano de Cassio Felipe - Acolho a exceção de incompetência territorial, pois a autora não trouxe
documento assinado pelo réu que comprove o endereço posto nas faturas, e o réu apresentou prova robusta de seu domicílio
(fls.103/13 e 102). Assim, não se pode impor o foro do contrato, que não foi assinado pelo réu, prevalecendo a regra geral do
domicílio deste (art.46 do CPC). Remetam-se os autos à Comarca de Formiga/MG. - ADV: VIRGILIO ANTONIO NEVES (OAB
34623/MG), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), DENIS PEDRO CARVALHO (OAB 338383/SP)
Processo 1010410-64.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antônio José
Barreto Cordeiro - Vistos. 1. Defiro justiça gratuita ao autor, ressalvado que tal gratuidade não abrangerá honorários de perito,
se caso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC. 2. INDEFIRO liminar, pois o contrato obriga as partes e tratando-se de parcelas
fixas em número e valor, há pouca probabilidade do direito alegado pelo autor. 3. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Observo que o(a) autor(a) não manifestou
interesse na audiência de conciliação. 4. Cite-se a parte Ré, por carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP)
Processo 1010448-76.2019.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tereza Nadai Bento - Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a 1ª Vara da Família e Sucessões local, em face da dependência
com o Processo nº 1010742-65.2018.8.26.0510. Intime-se. - ADV: JONAS PEREIRA VEIGA (OAB 131108/SP)
Processo 1010456-53.2019.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Pereira Campos - Vistos. Pela sistemática em vigor, o cumprimento de sentença deve seguir a forma de incidente e deverá ser
processado nos termos do art. 917, c/c art. 1285 e 1286 das NSCGJ, sendo incabível a distribuição como processo autônomo.
Observo que o processo principal pertence a 4ª Vara Cível local. Isto posto, ao distribuidor para cancelamento da presente
distribuição, após a cientificação do procurador para providências cabíveis. Intime-se. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER
INFORZATO (OAB 131292/SP)
Processo 1010457-38.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elisangela Lopes de Araujo - Vistos. 1.
Concedo a autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Observo que o(a) autor(a) não manifestou interesse na audiência de conciliação. 3. Citese a parte Ré, por carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP), LOISE FERNANDA DURÃES SOBRINHO (OAB 415325/
SP)
Processo 1010487-73.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Recanto do Paraiso - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias o recolhimento das custas devidas ao Estado, taxa
de mandato, bem como das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 C.P.C.). Intime-se. ADV: ANDRÉ BETTONI (OAB 197010/SP), SILVIA TUROLLA MILEO GARCIA (OAB 201136/SP)
Processo 1010501-57.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Elza Araujo Satele Antonello - Vistos. 1. Concedo a autora os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvado que tal gratuidade
não abrangerá honorários de perito, se caso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC. 2. INDEFIRO a tutela pleiteada, uma vez
que conforme documento de fls. 22 há mais uma negativação em nome da autora, o que afasta a urgência da medida, além de
entender ser necessário ouvir-se a parte contrária. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
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