TJSP 14/11/2019 -Pág. 684 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
684
- Obrigações - Sociedade Alphaville Residencial 04 - Vistos. Trata-se de impugnação sob o argumento da coisa julgada. À
vista dos autos principais, nota-se que a demanda versou sobre a inadimplência das despesas condominiais entre fevereiro a
setembro de 2016 totalizando R$ 2.416,99 referentes ao imóvel quadra 30 do lote 064 localizado no Residencial 4. Já à vista
dos autos 1000429-22 nota-se que a ação de cobrança se refere ao lote 30, do lote 062. Diante disso, e apenas por isso, não há
razões ao reconhecimento da coisa julgada, pois embora as partes sejam as mesmas, o objeto é diverso, em outras palavras,
os lotes que se pretende a satisfação da obrigação do pagamento das despesas condominiais são diversos. Assim, REJEITO
a impugnação. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO PERES DE
CARVALHO (OAB 61544/SP)
Processo 0005920-27.2017.8.26.0529 (processo principal 1003313-92.2015.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Associação Alpahaville Residencial 9 - Maricleusa Consuelo Dantas Benelli - Vistos. Não havendo
prova da condição de pobreza indefiro a gratuidade processual à executada. Diga a exequente sobre a impugnação ofertada.
Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP), WESLEY PEREIRA (OAB
346591/SP)
Processo 0006138-21.2018.8.26.0529 (processo principal 1004149-02.2014.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DILCE XAVIER DE SOUZA - Embracon Administradora de Consórcio LTDA Certifico e dou fé que, nesta data, expedi guia de Mandado de Levantamento Eletrônico Gravado - 20191112164545076191 , no
valor de R$ 405,94, referente ao depósito de fls. 98/99, em favor de DILCE XAVIER DE SOUZA, de acordo com o determinado
às fls. 105. Outrossim, a guia foi encaminhada para conferência e assinatura, sendo necessário aguardar o envio eletrônico pelo
prazo mínimo de 10 dias úteis. - ADV: GUSTAVO BORGES MARQUES (OAB 171856/SP), GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA
(OAB 326715/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0006238-73.2018.8.26.0529 (processo principal 1011017-88.2017.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - República Participações e Empreendimentos Ltda - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Tendo em vista o preenchimento do formulário para expedição de mandado de
levantamento pelo exequente, cumpra-se a sentença de fls. 58, expedindo se mandado de levantamento eletrônico em favor
do exequente, respeitada a ordem dos trabalhos cartorários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), VIKTOR BURTSCHENKO
JUNIOR (OAB 162815/SP)
Processo 0006624-06.2018.8.26.0529 (processo principal 1011270-76.2017.8.26.0529) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geison Monteiro de Oliveira e outros - Cst Companhia de Sintéticos e
Termoplásticos e outro - Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de
prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. - ADV: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP), JOSÉ
FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 0006681-24.2018.8.26.0529 (processo principal 1001482-38.2017.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Condomínio Tamboré Viii Exclusive Housing - Marcelo Pontes Camargo Diegues - Vistos. 1) Fls. 33/35: De
acordo com o art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda,
ainda que o imóvel não esteja registrado em nome do executado. Neste sentido: “Ação de Cobrança - Cumprimento de sentença Indeferimento do pleito de penhora sobre os direitos dos Executado sobre o imóvel, em razão da falta de registro do compromisso
de compra e venda Insurgência - Ausência de registro não impede a penhora de direitos decorrente de compromisso de compra
e venda sobre o imóvel - Atenção ao artigo 835, XII, do CPC - Entendimento do E. STJ - Decisão reformada - Recurso provido”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2199467-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018)”. Contudo,
esclareço não ser possível a averbação da penhora de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel junto ao Registro
de Imóveis, por ofensa ao princípio da continuidade registrária: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE 50% DOS
DIREITOS PERTENCENTES À EXECUTADA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA - RECURSO
NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO. O registro da penhora de bens imóveis no cartório
imobiliário somente é indispensável para salvaguardar direito de terceiros. Na hipótese de a constrição recair apenas sobre
direitos a averbação é indevida, sobretudo porque o impedimento preserva o princípio da continuidade, pois não haveria
encadeamento algum entre o ato perseguido e o conteúdo dos registros”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 210255775.2016.8.26.0000,Relator(a): Renato Sartorelli; Comarca: Piracaia; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 29/07/2016). Assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos que o executado
Marcelo Pontes de Camargo Diegues possui sobre o imóvel identificado pela matrícula nº 194.004 (fls. 43/44), referentes ao
contrato particular de promessa de cessão de direitos de fração ideal de terreno; de promessa de compra e venda das acessões
que, vinculadas à referida fração ideal, constituirão uma unidade imobiliária; de outros pactos daí decorrentes (fls. 48/67), não
registrado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem
como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o necessário para a intimação dos promitentes cedentes/
vendedores acerca da penhora, solicitando informações sobre os direitos do executado sobre o bem, sob pena de nulidade.
Após, providencie a z. Serventia o necessário. No mais, o exequente deverá diligenciar diretamente junto ao cartório parao
registro do contrato de comprae venda constante às fls. 48/67. Oportunamente, se em termos, tornem os autos conclusos para
deliberações. 2) Não sendo possível a penhora eletrônica por força do princípio da continuidade registrária, determino o registro
da indisponibilidade do imóvel descrito na matricula nº 194.004 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri.
Servirá a presente comoOFICIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri para registro da indisponibilidade
ora determinada, devendo o exequente providenciar seu respectivo encaminhamento, comprovando-se nos autos. Tal medida
servirá de alerta a terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá,
eventual fraude contra credores. De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem,
sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno. Intime-se. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP),
MARCELO PONTES DE CAMARGO DIEGUES (OAB 207202/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), MARIA FERNANDA
LOPES BADRA (OAB 220585/SP)
Processo 1000021-60.2019.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Mariana Moceri Pereira - Guilherme Miguel Moceri Pereira - Sociedade Aldeia da Serra - Residencial Morada dos Pinheiros e outro - Alvaro Polon Filho
e outro - Vistos. Em complemento à decisão de fl. 495, considerando que foi realizado julgamento conjunto com o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º