TJSP 19/11/2019 -Pág. 796 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
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a consequente reforma da r. decisão agravada. 4.Recebo o recurso, porém, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela
agravante, pelos motivos a seguir expostos. 5.Importante consignar que, no caso sub judice, o contrato firmado é anterior à Lei
nº 9.656/98, que atualmente regula os planos e seguros de saúde privados. Não obstante, aplicáveis as normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor. 6.Nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 ou mesmo ao CDC “o equilíbrio contratual, a
função social do contrato e a boa-fé objetiva já serviam no direito comum de controle das cláusulas tidas por abusivas. Não há,
em outros termos, direito adquirido a desequilíbrio contratual, nem à imposição de cláusulas iníquas” (AI no 457.060.4/6-00, 4ª.
Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Loureiro, j. 02/02/06, entre outros julgados no mesmo sentido). 7.Tal entendimento
se encontra sedimentado neste E. TJSP, por meio da edição da Súmula nº 100, que dispõe: “O contrato de plano/seguro saúde
submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada
antes da vigência desses diplomas legais.”. 8.Cediço que o C. STJ, por meio do julgamento do REsp. nº 1.568.244-RJ, julgado
pela sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade dos reajustes por faixa etária a idosos em contratos de planos
de saúde individuais e familiares, desde que: a) haja expressa a previsão contratual; b) não sejam aplicados índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas
gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para esta última categoria,
poderão, de forma discriminatória impossibilitar a sua permanência no plano; e c) respeito às normas expedidas pelos órgãos
governamentais. 9.Com efeito, não obstante alegue a agravante ter realizado uma repactuação do plano de saúde do autor em
virtude da ação por ele ajuizada em 2014, naquela oportunidade foi determinada a manutenção do autor no mesmo plano de
saúde, não sendo crível que a seguradora altere as condições contratuais outrora estabelecidas, sendo certo que no contrato
originário sequer há previsão dos percentuais dos reajustes por mudança de faixa etária e, no novo contrato alegadamente
oferecido ao autor, a última faixa etária se deu aos 59 anos, porém o agravado conta atualmente 71 anos, não devendo prevalecer
o reajuste abusivo aplicado no percentual de 89,02%, por qualquer ângulo que se analise. 10.E, diante da manifesta afronta
ao direito de informação, a interpretação deve se dar em favor do consumidor, com o afastamento do reajuste impugnado, em
obediência ao princípio do in dubio pro consumidor, positivado no art. 47 do CDC. 11.Ainda que se alegue se tratar de plano de
saúde coletivo, o reajuste por aumento de sinistralidade tampouco deve prevalecer ainda que, por si só, não se consubstancie
em cláusula abusiva, porém, deve ser devidamente comprovado sob a luz do contraditório, durante a instrução processual.
12.É cediço, ainda, que esse tipo de contrato é aleatório, ou seja, trata-se de contrato de risco, no qual a seguradora calcula
previamente o valor do prêmio com base em cálculos atuariais, cujas mensalidades são devidamente atualizadas anualmente,
dentro dos limites autorizados pela ANS, cujo reajuste considera a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), não
se justificando reajuste superior no caso de sua utilização dentro da normalidade. 13.Daí porque esta Corte de Justiça tem
decidido reiteradamente que, nestes casos, é de ser aplicado certo que a ANS não fixa o índice a ser aplicado aos planos de
saúde coletivos , o índice estabelecido pela ANS para os contratos individuais na época do reajuste. Neste sentido, confirase: Plano de saúde Contrato coletivo - Reajuste acima do percentual estabelecido pela ANS - Inadmissibilidade - Limitação ao
índice de 11,75% - Precedentes - Recurso improvido. O entendimento do Tribunal é pacífico no sentido de que o percentual
estabelecido pela Agência Nacional de Saúde também deve ser observado nos contratos coletivos (TJSP Agravo de instrumento
nº 994.06.069261-0 3ª Câmara de Direito Privado Relator: Jesus Lofrano j. 13.7.2010). 14.Destarte, mister a manutenção da r.
decisão agravada, ao menos até ulterior apreciação do mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado.
15.Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal. 16.Após, tornem os autos
conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marcus Vinicius
Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Alex de Almeida Sena (OAB: 247382/SP) - Ailton Carlos de Campos (OAB:
160373/SP) - Luciano Manoel da Silva (OAB: 146642/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2255108-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Maria de Fátima Campagnoli Machado Freire Martins - Agravado: Paulo Geanetti Machado (Espólio) - Agravada: Alceste Yone
Campagnoli Machado - Agravado: Paulo Geanetti Machado Junior - Agravada: Paschoalina Campagnoli Machado Freire Martins
- Agravada: Luciana Campagnoli Machado - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto em face de r. decisão, em “ação declaratória de nulidade de doações”, dispôs: “Fls. 288/291: nos termos do art. 5º da
Lei Estadual nº 11.608/2003, é possível o diferimento do recolhimento das custas para o final apenas na hipótese de momentânea
dificuldade financeira da parte. Para obtenção do benefício, o interessado deve comprovar, por meio idôneo, a circunstância
que o autoriza. No presente caso, já foi negado os benefícios da justiça gratuita a parte autora e a decisão foi confirmada pelo
E. Tribunal de Justiça, uma vez que sua situação econômico-financeira não autoriza. Enfim, ausente requisito legal, indefiro o
pedido de diferimento do recolhimento das custas. Diante do elevado valor da causa, defiro o recolhimento parcelado da taxa
judiciária (art. 98, § 6º, do NCPC), em 06 parcelas, a fim de evitar que o aludido recolhimento tenha impacto sobre o orçamento
mensal da parte autora. Assim, providencie a parte autora o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, devendo
as demais parcelas subsequentes serem recolhidas até o dia 10 dos meses subsequentes. Os recolhimentos deverão ser
comprovados nos autos. Diante do disposto no art. 290 do CPC, a citação da parte ré será determinada somente após o integral
pagamento da taxa judiciária e das despesas de citação. Intime-se.”. Aduz a agravante, em síntese, estar comprovada sua
impossibilidade momentânea em arcar com as custas e despesas processuais, mesmo que de forma parcelada. Diante deste
quadro, afirma que deve ser deferido o recolhimento das custas ao final do feito, sob pena de impossibilitar o prosseguimento
da demanda. Pleiteia concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso
sem efeito suspensivo. A princípio, não se vislumbra nenhuma das situações do art. 5º da Lei 11.608/03, que possa ensejar o
diferimento das custas, sendo, ainda, de se acrescentar que já houve indeferimento de gratuidade por esta Câmara e que o juízo
“a quo” já autorizou o pagamento das custas de forma parcelada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int.
São Paulo, 13 de novembro de 2019. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs:
Ricardo Amoroso Ignacio (OAB: 300529/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2255108-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Maria de Fátima Campagnoli Machado Freire Martins - Agravado: Paulo Geanetti Machado (Espólio) - Agravada: Alceste
Yone Campagnoli Machado - Agravado: Paulo Geanetti Machado Junior - Agravada: Paschoalina Campagnoli Machado Freire
Martins - Agravada: Luciana Campagnoli Machado - Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos). Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ. Código 120-1, para Intimação da parte Agravada, por AR. - Magistrado(a) José Joaquim
dos Santos - Advs: Ricardo Amoroso Ignacio (OAB: 300529/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
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