TJSP 22/11/2019 -Pág. 4298 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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página 134, transitou em julgado em 06.09.2019. - ADV: FELIPE FREIRE SANTOS (OAB 303493/SP), GLAUCIA CRISTINA
GIBERTONI PEREIRA (OAB 238650/SP)
Processo 1000330-08.2019.8.26.0424 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Certifico e dou fé que a r. Sentença de página 73, transitou em julgado em 18.10.2019. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000351-86.2016.8.26.0424 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Bartolomeu Soares da Silva No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o Requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LEANDRO RODRIGUES
ZANI (OAB 301131/SP)
Processo 1000388-18.2016.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - João Ernesto
Ramponi - - Saturnino de Paula Lima - BANCO DO BRASIL S/A - -Expedir Carta de Intimação. - ADV: MARIA VALÉRIA DABUS
(OAB 153642/SP), JOSE LUIZ FORNAGIERI (OAB 319899/SP)
Processo 1000422-83.2019.8.26.0424 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Ministério
Público do Estado de São Paulo - CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul (Consaúde),
já qualificado nos autos. De acordo com a inicial, a parte ré publicou o Edital nº 04/2019, divulgando a realização de processo
seletivo simplificado para admissão temporária de pessoal para o Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua, para o Complexo
Ambulatorial Regional e para o Laboratório Regional. O Ministério Público alega que a natureza dos cargos dispostos para
preenchimento temporário não possuem característica da temporariedade, pois são funções corriqueiras da administração e
vinculadas a atividade fim. Sustenta que a contratação por tempo determinado, neste caso, está ofendendo regra disposta
no artigo 37, IX da Constituição Federal e constitui evidente burla à regra de admissão por concurso público. Aduz também
que o caso concreto não revelou qualquer excepcionalidade que justificasse a contratação de funções permanentes. Neste
sentido, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do processo seletivo simplificado regido pelo
Edital nº 04/2019, bem como a determinação da obrigação de não fazer, consubstanciada em proibir o requerido de nomear
eventuais pessoas aprovadas no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 04/2019. Requereu também que, ao final, a
demanda fosse julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a nulidade do Edital nº 04/2019 do CONSAÚDE e, por
consequência, a nulidade e a inconstitucionalidade de todas as eventuais contratações realizadas com fundamento no processo
seletivo simplificado nele regido, bem como condenar o requerido à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar
contratação temporária de funcionários em situação similar à do Edital nº 04/2019 e sem fundamentação expressa que justifique
a necessidade temporária de excepcional interesse público. A inicial veio instruída com documentos. Fundamento e decido. De
acordo com o artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial
comprovaram a divulgação pelo requerido do Edital, cujo objeto é a contratação temporária de diversos cargos para exercerem
funções do Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua. O requisito do perigo de dano também encontra-se presente, porque
eventual contratação irregular do Consórcio Público implicaria em prejuízos para a Administração Pública e também para a
população. O Edital combatido publicou processo seletivo para a contratação de diversos cargos, dentre eles: “ Oficial de serviço
e manutenção (cozinheiro) ;Auxiliar de regulação médica; Instrumentador cirúrgico, Motorista; Oficial administrativo; Técnico de
enfermagem; Técnico de farmácia; Técnico em informática; Técnico de laboratório; Técnico em radiologia médica; Assistente
social; Bioqúimico; Enfermeiro; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Procurador jurídico; Psicólogo”. Em uma análise inicial, é possível
constatar que os cargos em questão possuem natureza permanente e essencial para o funcionamento de qualquer instituição
de saúde de grande porte. No caso, bastava que o edital também incluísse a contratação temporária de médicos para que o
quadro ficasse completo. De igual modo, não se mostra justificável o argumento de que haveria possibilidade de não renovação
do convênio celebrado para gestão e execução das atividade de serviços de saúde do Hospital Regional. Como ressaltado pelo
Ministério Público, realmente “a mera possibilidade (totalmente hipotética) de o requerido deixar de administrar as referidas
unidades de saúde não autoriza o descumprimento da Constituição Federal e a contratação de todos os novos funcionários
de forma temporária e sem concurso público, mormente porque a realização de concurso público é a regra, cujas exceções
estão previstas na Constituição Federal.” De mais a mais, há indícios de que houve violação da regra estatuída no artigo 37,
IX da Constituição Federal, o qual exige os requisitos da necessidade e excepcionalidade para a contratação temporária no
serviço público. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, concedendo-a em caráter liminar, para determinar a imediata
suspensão do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 04/2019, bem como a suspensão da obrigação de não fazer,
consistente na proibição de que o requerido nomeie eventuais pessoas aprovadas no processo seletivo simplificado regido pelo
edital mencionado nos autos. Em caso de descumprimento da determinação, fixo multa de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) por
dia de descumprimento, até o limite de R$1.000,00 (um milhão de reais). Intime-se o requerido para o cumprimento da decisão.
Comunique-se o senhor Diretor Superintendente do CONSAÚDE, José Antonio Antosczezem, bem como senhor Presidente
do CONSAÚDE, Jefferson Luiz Martins, Prefeito do Município de Barra do Turvo, sobre a decisão proferida. Cite-se a parte ré
para apresentar contestação no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ADILSON GUIMARÃES (OAB 156765/SP),
LEANDRO RICARDO DA SILVA (OAB 180090/SP)
Processo 1000422-83.2019.8.26.0424 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Ministério Público
do Estado de São Paulo - CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intime-se. Pariquera-Acu - ADV: LEANDRO RICARDO DA SILVA
(OAB 180090/SP), ADILSON GUIMARÃES (OAB 156765/SP)
Processo 1000439-90.2017.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Avaria - William Rodrigues Frois - Magmaxx Comercial,
Importação e Exportação Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado de
acordo com o comunicado CG nº 1789/2017, cuja petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento, acessando
o menu “Petição Intermediária de 1º Grau, preencher o número do processo principal e no campo “categoria” selecionar o
item “Execução de Sentença”. Em seguida selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” O pedido deverá ser instruído
nos termos do artigo 1.286, § 2ª das NSCGJ, com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente, certidão de trânsito
em julgado, se for o caso, demonstrativo do débito atualizado, quando de se tratar de execução por quantia certa e outras
peças processuais que o exequente considere necessárias (procuração parte adversa, comprovante de citação da fase de
conhecimento etc), cujas peças deverão ser nomeadas corretamente. Necessário, ainda, o correto cadastramento do pólo
ativo (atentar-se quando se tratar de execução de honorários) e passivo (com endereço atualizado e, se possível, o nome do
advogado do processo de conhecimento) viabilizando-se, pois, a celeridade no trâmite do processo virtual, sem prejuízo do
estrito cumprimento do artigo 319, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º