TJSP 02/12/2019 -Pág. 4393 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
4393
levará a público pregão de venda e arrematação de um imóvel (terreno) situado na Rua do Pierrô, 2631, Jardim Santos Dumont Votuporanga, que assim se descreve e caracteriza em sua respectiva matrícula: MATRÍCULA Nº 13.813, feita em 2 de setembro
de 1982, identificando nominalmente o imóvel seguinte: um terreno medindo doze (12) metros de frente, igual dimensão nos
fundos, por vinte e cinco (25) ditos de cada lado, correspondentes a 300 metros quadrados, constituído do lote quatro (4),
da quadra catorze (14), CADASTRO SO 11 14 14 04, situado à rua do Pierrô, lado ímpar, no “ Jardim Santos Dumont”, nesta
cidade, distrito, município e comarca de VOTUPORANGA, confrontando pela frente com a rua do Pierrô, do lado direito com o
lote 5, do lado esquerdo com o lote 3 e nos fundos com o lote 7; imóvel esse distante 24 metros da esquina da rua José Nésio
de Oliveira. . Cadastro Municipal nº 41114140400000. Matrícula nº. 13.813 do 1º CRI de Votuporanga SP - Avaliação total do
imóvel: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).Em setembro de 2018. Avaliação atualizada pela Tabela Prática do TJ/
SP: R$258.080,96 (duzentos e cinquenta oito mil oitenta reais e noventa seis centavos). - ADV: EDER LUCIANO FERRARI (OAB
222733/SP), EDSON LUÍS MEDEIROS (OAB 319618/SP), WALDEMAR MEGA (OAB 57254/SP)
Processo 1004981-13.2017.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Planalto Indústria Mecânica
Ltda - Vistos. Após o recolhimento das custas, cite-se a empresa, na pessoa do seu representante legal, observando-se o
endereço retro. Int. - ADV: DAIANE BAUER (OAB 31273/SC), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 275156/SP)
Processo 1005685-60.2016.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Silvana Sabino e outros - Vistos. Certifique-se decurso do prazo para pagamento. O exequente tem 05 dias para recolhimento
da taxa para a prática dos atos requeridos - Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às
partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início
até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Sem recolhimento, com certidão,
ficam preclusas as diligências com remessa dos autos para fila digital de arquivo. Após juntada de todos os resultados abra-se
vista para manifestação. No silêncio, passados 15 dias, levante-se bloqueio a dinheiro e restrição de circulação em veículo,
com remessa dos autos a fila de arquivo. 1 - Quanto ao pedido de requisição de declarações de IR via INFOJUD: requisite-se a
última declaração de imposto de renda do executado. 2 - Defiro pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos
em nome da parte executada. Sendo frutífera a busca, a parte exequente tem o prazo de 15 dias para formalizar a penhora,
avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos. Somente
em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do
veículo. Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido
vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de
excesso em abstrato. Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar
que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora. 3 - Defiro a penhora de dinheiro
em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, conforme valor apontado pelo credor. Eventual
excesso deve ser imediatamente desbloqueado. Tem, a parte requerida, 05 dias desta do bloqueio, contados de intimação por
Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC). Transcorrido o prazo, levante-se em favor do exequente,
que deverá dizer em prosseguimento sob pena de extinção ou arquivamento. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI
(OAB 199440/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005867-41.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Sanches
Arroio - Banco Pan S.A - - Cassiano Teixeira - - Ponto Crédito - Vistos. Prazo para indicação de provas esgotado. Fica vedada
a juntada de documentos ao processo, salvo se novos, de acordo com definição legal, e com a devida justificativa para
extemporaneidade - Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a
provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte
deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se
também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu
de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5o. Quanto
às provas requeridas. O BANCO requer a perícia grafotécnica. Indefiro. Não há qualquer alegação nos autos de falsidade de
assinatura. Inclusive, na decisão de fls. 186/188, restou claro que o autor fez a contratação e recebeu o dinheiro prometido em
sua conta. Atendo-se aos pontos controvertido já fixados, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo BANCO a fls. 192, pelo
requerente a fls. 193 e o depoimento pessoal do autor, requerido a fls. 195. Também será ouvida como testemunha do Juízo,
o requerido Cassiano. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22/01/2020 às 15:30 h. Compete aos
Advogados providenciar a intimação de suas testemunhas e para comparecimento ao ato, ressalvada hipóteses legais que
devem ser devidamente apontadas pela parte. O interessado pode trazê-las independentemente de intimação, caso em que
a ausência equivalerá a desistência da oitiva: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser
realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3
(três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2oA parte pode
comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso
a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3oA inércia na realização da intimação a que se refere
o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha. § 4oA intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a
intimação prevista no § 1odeste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de
testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em
que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma
daquelas previstas noart. 454. § 5oA testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo
justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Como haverá tomada de depoimento pessoal do autor
e do requerido Cassiano, intime-se por carta AR no último endereço informado nos autos e para comparecimento sob pena de
revelia - Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência
de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1oSe a parte, pessoalmente intimada para
prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz
aplicar-lhe-á a pena. § 2oÉ vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3oO depoimento pessoal
da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer,
inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: VINICIUS ZANGIROLAMI (OAB 343094/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP)
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