TJSP 05/12/2019 -Pág. 3159 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
3159
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE LOPES MEIRA SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0842/2019
Processo 0001131-21.2018.8.26.0441 (processo principal 0003980-05.2014.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Viviane Bellagamba - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - “Nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1514/2019, DJE de 10/09/2019, deverá o(a) patrono(a) da parte juntar aos autos, no prazo de 05 dias, o Formulário
de MLE, disponível no sítio do TJSP, seção de Despesas Processuais, devidamente preenchido para expedição do mandado
de levantamento eletrônico.” - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ENIO DE MORAES PESTANA
JUNIOR (OAB 344961/SP)
Processo 1000994-85.2019.8.26.0441 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de “ação pelo rito ordinário
de preceito cominatório com pedido de antecipação de tutela” proposta pelo Município de Peruíbe em face da Fazenda do
Estado de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que a ré protestou junto ao Cartório de Títulos e Protestos desta Comarca
CDAs referentes a duas execuções fiscais em andamento, uma em grau de recurso e a outra sem trânsito em julgado. Aduz
que deduziu pedido administrativo à Fazenda Estadual para suspender os protestos, mas não houve resposta até o momento.
Que nos embargos à execução, o Juízo do Anexo Fiscal determinou a suspensão da inclusão do Município no CADIN e que a
jurisprudência, em geral, tem se posicionado contrariamente à inscrição no CADIN na pendência de discussão judicial do débito.
Deste modo, requer a concessão da tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto e a citação da ré para responder
à presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 6/18. É o relatório. Fundamento e Decido. É o caso de
indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Dispõe o artigo 485, § 3º, do novo CPC, que:
“O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não ocorrer o trânsito em julgado”. E, no caso dos autos, ocorre a hipótese prevista no inciso VI, por evidente ausência de
interesse de agir na modalidade adequação. É que o interesse de agir, além de significar a necessidade de se socorrer ao Poder
Judiciário para satisfação da sua pretensão, é necessário que a prestação judicial solicitada seja adequada. Com efeito, pretende
o autor a sustação de protestos referente a débitos discutidos em execução fiscais em trâmite no Juízo Fiscal desta Comarca
(1002790-19.2016.8.26.0441 e 1003477-93.2016.8.26.0441). Deste modo, a pretensão do autor deveria ter sido deduzida nos
autos das respectivas execuções fiscais, e não na forma aqui pretendida. Assim, dada a inadequação da via eleita, esta ação
deve ser extinta, por falta de interesse de agir. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, III, e 485, VI, § 3º, do novo Código de
Processo Civil,indefiroa petição inicial e, em consequência,JULGO EXTINTOo processo sem resolução de mérito. Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de formação da lide. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 1000994-85.2019.8.26.0441 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
opostos para suprir alegada obscuridade, contradição ou omissão da sentença. Recebo o embargo, posto que tempestivo, mas o
rejeito, eis que inexiste obscuridade, contradição ou omissão. A decisão é clara e inteligível. Eventual inconformismo em relação
à sentença prolatada deverá ser manifestado em grau de recurso. Diante de todo exposto, REJEITO os embargos declaratórios
interposto, mantendo a decisão integralmente, tal qual prolatada. Intime-se. - ADV: SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB
85779/SP)
Processo 1001090-37.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Celina dos Santos Costa Peruibeprev - Instituto de Previdencia Municipal de Peruibe - Diga a autora, no prazo de 5 dias, se compareceu ao exame
pericial agendado para o dia 13/06/2019 no IMESC. - ADV: ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP),
JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP), MOHAMAD ISMAT SOUEID (OAB 323233/SP)
Processo 1002487-97.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francislei Ramires de Oliveira Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Dando prosseguimento ao feito, manifeste-se a autora em réplica, no
prazo legal. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/
SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP), TAMARA DOS SANTOS JARDIM (OAB 372494/SP)
Processo 1003269-75.2017.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva VII
Multicarteira Fundo de Investimento em direitos creditorios não padronizados - Narciso Antunes Neves - Vistos. Defiro a
substituição do polo ativo conforme requerido às fls. 64/65. Proceda a Serventia as anotações necessárias para que conste no
polo ativo Itapeva VII Multicarteira em Direitos Creditórios não padronizados bem como as anotações pertinentes aos patronos
da parte. Após, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 10(dez dias). Decorrido, sem manifestação,
intime-se pessoalmente o interessado a dar regular andamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art.
485, III e § 1º, do NCPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1003359-83.2017.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Thereza Cruz (Pelo Inventariante Alceu Cruz) - Edmilson Guimarães Alves - - Ines dos Santos - Manifeste-se o autor, no prazo
legal, acerca da Certidão do Oficial de Justiça às fls. 95. - ADV: SELMA SANTOS FERNANDES (OAB 85228/SP), MARINA
PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 1003425-92.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jair Piologo Junior - Vitor
Caetano dos Santos Neto - - Letícia Caetano Oliveira - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da Contestação de fls.
39/66. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP), RODRIGO ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 382356/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVY PAVANELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0701/2019
Processo 0000079-78.2004.8.26.0441 (441.01.2004.000079) - Procedimento Sumário - Obrigações - Associacao Residencial
Jardim Sao Luis - Joao David de Souza e outro - Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º