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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019 - Página 10

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TJSP 11/12/2019 -Pág. 10 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 11/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XIII - Edição 2951

10

Assim, foi elaborada a minuta de Provimento que acompanha este, tratando dos pontos citados, bem como incluindo outras
informações relevantes, tais como meios de contato com o Programa, as providências necessárias à proteção da integridade e
da imagem da pessoa quando ouvida em audiência, entre outras.
Observo, por fim, que há ainda outras demandas que necessitam de estudo, como relacionado a fls. 45, in fine, mas que
dependem de questões técnicas também, propondo que, após apreciado o presente parecer, os estudos prossigam nos órgãos
pertinentes.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de edição
de Provimento, conforme minuta que acompanha este.
Sub censura.
São Paulo, 28 de novembro de 2019.
(a) Carlos Eduardo Lora Franco
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor, por seus fundamentos, que adoto, editando Provimento.
Encaminhe-se cópia ao Exmo. Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, Dr. Paulo Dimas Mascaretti, para conhecimento,
com minhas sinceras homenagens.
Após, tornem à SPI para prosseguimento dos estudos quanto aos demais pontos levantados a fls. 45/47.
São Paulo, 29 de novembro de 2019.
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 53/2019
O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça;
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal n° 9.807/1999 e nos Decretos Estaduais n° 44.214/1999 e n° 55.562/2010, que
regulam o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos nº 2018/00019673;
RESOLVE:
Artigo 1º Inserir no Capítulo IV – Dos Ofícios de Justiça em Espécie – Dos Ofícios de Justiça Criminal, do Júri, das
Execuções Criminais e da Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária, Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos
em Geral, a Subseção X – Do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas – PROVITA/SP, e os artigos 406-I a
406-N, com a seguinte redação:
“Subseção X – Do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas – PROVITA/SP
Artigo 406-I. O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas – PROVITA/SP, instituído nos termos da Lei n° 9.807/99
e Decretos Estaduais n° 44.214/99 e n° 56.562/10, junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, destina-se a garantir a proteção
das vítimas e das testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com investigação ou processo
criminal.
Artigo 406-J. O juiz, ao tomar conhecimento da necessidade de proteção a vítima ou testemunha ameaçada de morte, por
notícia da própria pessoa ameaçada, familiar ou terceiros, decidirá a respeito da conveniência do encaminhamento da pessoa
ao PROVITA/SP, preservando sempre o sigilo, através do endereço eletrônico [email protected] ou dos telefones (11)
3104-4041 e 3291-2660, observado o disposto no art. 5° da Lei n° 9.807/99, dando ciência do ocorrido ao Ministério Público.
Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de pessoa do programa de proteção são atribuições exclusivas do respectivo
Conselho Deliberativo.
Artigo 406-K. Terão prioridade na tramitação, nos termos da Lei n° 9.807/99, com a redação da Lei n° 12.483/11, o
procedimento investigatório e o processo criminal em que figure como indiciado, acusado, vítima, testemunha ou réu, pessoa
incluída em programa de proteção.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, analisará a conveniência da tomada
antecipada do depoimento das pessoas incluídas no programa de proteção, devendo justificar eventual impossibilidade de fazêlo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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