TJSP 11/12/2019 -Pág. 1037 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
1037
MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), ADRIANO MOREIRA LIMA (OAB 201316/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
(OAB 21057/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1016747-49.2015.8.26.0562 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Indústria e Comércio
Café Floresta S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Itau Unibanco
S/A - - Império Café S.a. - - Nicchio Sobrinho Café S/A - - Supremo Industrial de Plasticos Eireli - - Cooperativa de Café do
Alto Paranaíba Ltda - - Mediar Trading Exportação Ltda - - Lamipack Embalagens e Laminados Plásticos Ltda - - BANCO DO
BRASIL S/A - - Nicchio Café S/A Exportação e Importação - - BANCO SAFRA S/A - - Auro Fumio Sato - - Takamitsu Sato - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Claro S/A - - Caixa Economica Federal - - Faccilytho Capital e Rentabilidade Ltda - - Ccb
Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - - Comercial Exportadora e Importadora Comexim Ltda - - Blend
Coffee Comercio Exportação e Importação Ltda - - Hollywood Cafe Ltda - - Imperial Vix Exportadora Eireli - - J C Armazens
Gerais e Comercio de Cafe Eireli - - Cafeeira Breda Ltda - - Associacao Brasileira da Industria de Cafe Abic e outro - Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de travas bancárias, efetuado na petição de páginas 2.837/2.845, relativas aos contratos
bancários celebrados com os Bancos Itaú e Mercantil do Brasil, em razão da ausência de registro dos respectivos contratos
junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento,
conforme quota de páginas 2.925/2.927. Manifestações do Banco Mercantil do Brasil e do Banco Itaú nas páginas 3139/3140 e
3141/3142, respectivamente. Decido. Com efeito, o §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, prevê que os créditos de titular da posição
de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel
cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias,
ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não se submetem, em regra, aos efeitos da recuperação. A
transferência de créditos recebíveis a título de cessão fiduciária está prevista no art. 66-B, §3º, da Lei n. 4.728/1965, o qual
estabelece: “É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como
de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade
fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da
obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas
decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação
realizada”. Quanto à licitude das chamadas cláusulas de travas bancárias, a jurisprudência E. Tribunal de Justiça de São Paulo
está pacificada, nos termos de seu Enunciado de nº 62:”Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias
com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta
vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei”. Em relação à necessidade do registro dos
respectivos contratos junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicilio do devedor, o C. Superior Tribunal de
Justiça fixou novo entendimento, a partir do julgamento do REsp 1.592.647, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, conforme
decisão que se transcreve por oportuno: “A interpretação conjunta das normas aplicáveis à espécie autoriza a conclusão de que
a partir da contratação da cessão fiduciária de créditos ou de títulos de créditos, momento em que se efetiva a transferência da
titularidade dos direitos ofertados em garantia ao credor fiduciário, os bens correlatos estão excluídos dos efeitos de eventual
processo de recuperação judicial do devedor-cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.”.
Nesse sentido, decidiu recentemente o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos dos agravos de instrumento
de nº 2047264-18.2019.8.26.0000 e nº 2133982-18.2019.8.26.0000, disponíveis para consulta através do portal www.tjsp.jus.br.
Desta forma, diante da desnecessidade de registro da garantia para a constituição da cessão fiduciária, INDEFIRO o pedido de
liberação das travas bancárias formulado na petição de páginas 2.843/2.845. Ciência ao Ministério Público. Na ausência de novos
requerimentos, aguarde-se o cumprimento do plano de recuperação. Intime-se. - ADV: MARINA APARECIDA DA COSTA DIAS
(OAB 297346/SP), JÚLIO ZANARDI NETO (OAB 274103/SP), DANIEL TAVELA LUIS (OAB 299848/SP), MARIA MERCEDES
OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ GASTAO
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), VICTOR NÓBREGA LUCCAS
(OAB 300722/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JULIANE VICTAL ORTEGA (OAB 337809/SP),
LUIZ GUSTAVO TARDIN (OAB 10343/ES), LUIZ MONICO COMERIO (OAB 10844/ES), ARCIDES DE DAVID (OAB 9821/SC),
DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO (OAB 8552/ES), ADRIANO MOREIRA LIMA (OAB 201316/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RENATO LEMOS GUIMARAES (OAB 103895/SP),
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), JESU APARECIDO ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 149417/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE
(OAB 196331/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP),
FLAVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE CLAPIS (OAB 155879/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1016747-49.2015.8.26.0562 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Indústria e Comércio Café
Floresta S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Itau Unibanco S/A
- - Império Café S.a. - - Nicchio Sobrinho Café S/A - - Supremo Industrial de Plasticos Eireli - - Cooperativa de Café do Alto
Paranaíba Ltda - - Mediar Trading Exportação Ltda - - Lamipack Embalagens e Laminados Plásticos Ltda - - BANCO DO BRASIL
S/A - - Nicchio Café S/A Exportação e Importação - - BANCO SAFRA S/A - - Auro Fumio Sato - - Takamitsu Sato - - Banco
Mercantil do Brasil S/A - - Claro S/A - - Caixa Economica Federal - - Faccilytho Capital e Rentabilidade Ltda - - Ccb Brasil China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - - Comercial Exportadora e Importadora Comexim Ltda - - Blend Coffee
Comercio Exportação e Importação Ltda - - Hollywood Cafe Ltda - - Imperial Vix Exportadora Eireli - - J C Armazens Gerais e
Comercio de Cafe Eireli - - Cafeeira Breda Ltda - - Associacao Brasileira da Industria de Cafe Abic e outro - Vistos. Aguarde-se
por 180 (cento e oitenta) dias o cumprimento do plano de recuperação. Ficam as partes cientes da juntada dos Relatórios de
Atividades de páginas 3306/3322 e documentos de páginas 3323/3325, ficando intimadas de que será juntado mensalmente o
referido relatório, do qual poderão tomar ciência através da consulta mensal aos autos, independentemente de intimação. Intimese. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP),
MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP), JÚLIO ZANARDI NETO (OAB 274103/SP), MARINA
APARECIDA DA COSTA DIAS (OAB 297346/SP), DANIEL TAVELA LUIS (OAB 299848/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE
(OAB 239836/SP), VICTOR NÓBREGA LUCCAS (OAB 300722/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), JULIANE VICTAL ORTEGA (OAB 337809/SP), LUIZ GUSTAVO TARDIN (OAB 10343/ES), LUIZ MONICO COMERIO (OAB
10844/ES), ARCIDES DE DAVID (OAB 9821/SC), DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO (OAB 8552/ES), MARCOS DE REZENDE
ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), RENATO LEMOS GUIMARAES (OAB 103895/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MARIA RITA
SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), JESU APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 149417/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
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