TJSP 11/12/2019 -Pág. 3339 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
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DESPACHO
Nº 0100150-61.2019.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: CARLA WEISER Agravada: SILVIA APARECIDA MARTINS - Vistos. Cancele-se por tratar-se de protocolo em duplicidade pois a matéria aqui
tratada é idêntica à do Agravo de Instrumento nr 0100149-76.2019.8.26.9010, já distribuído e encaminhado à conclusão. Intimese. - Magistrado(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti - Advs: Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB: 146628/SP) - Jefferson
Luiz Lopes Goularte (OAB: 119387/SP) - Thiago Franco (OAB: 240900/SP)
VISTA
Nº 0005445-58.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Banco do Brasil S/A
- Recorrido: Teresinha Maria Ribeiro Correia - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2018 -Presidência Colégio Recursal,
fica concedida vista às partes para que informem sobre eventual adesão ou não ao acordo coletivo objeto da ADPF 165/DF e
dos RE 591.797, RE 626.307, RE 631.363 e RE 632.212. em 10 (dez) dias. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/
SP) - Erika Fabiana Vianna Manole (OAB: 150969/SP)
Nº 0017447-94.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Banco Bradesco
S.a. - Recorrido: Adriana Cristina Rafael Lima - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2018 -Presidência Colégio Recursal,
fica concedida vista às partes para que informem sobre eventual adesão ou não ao acordo coletivo objeto da ADPF 165/DF e
dos RE 591.797, RE 626.307, RE 631.363 e RE 632.212. em 10 (dez) dias. - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/
SP) - Luciana Cristina Ferreira dos Santos (OAB: 180746/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGERIO DE TOLEDO PIERRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2019
Processo 0007904-18.2019.8.26.0451 (processo principal 1018287-77.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - I.L.G.P. - Vistos. Manifeste-se a exequente quanto aos documentos de fls. 58/60, esclarecendo
se houve o cumprimento da obrigação, nos termos da decisão de fls. 48/49, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.
- ADV: IZILDINHA DE CÁSSIA MESQUITA (OAB 186063/SP)
Processo 0011457-73.2019.8.26.0451 (processo principal 1015526-05.2017.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de Medicamentos - V.S.T. - Vistos. Manifeste-se a exequente quanto aos documentos de fls. 76/79,
esclarecendo se houve o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: NATHALIA
MAGNANI GONÇALVES (OAB 376207/SP)
Processo 1003037-62.2019.8.26.0451 - Guarda - Guarda - S.A.B. e outro - Intimação da requerida para que esclareça se
há interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverá especifica-las, se o caso, justificando sua relevância e
pertinência. - ADV: DENIZETI APARECIDA FURLAN (OAB 70154/SP)
Processo 1012566-47.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - M.E.P. - Vistos. Razão assiste à autora. Conforme reiteradamente este Juízo vem pontuando em ações análogas à
presente, não é razoável que decisões judiciais, especialmente quando se trata de fornecimento de medicamentos e insumos
afetos à saúde da parte interessada, sejam deliberadamente descumpridas ou atendidas de forma descontínua, obrigando o
jurisdicionado a repetidamente provocar o Poder Judiciário para a efetivação de seu direito. A tutela de urgência foi concedida
em 28 de setembro de 2015, ou seja, há mais de quatro anos, sem que tenha sido cumprida até o momento. Aliás, é de se
destacar a manifestação de fls. 372/378, eis que, embora date de julho de 2019, veio instruída com recibo de entrega de uma
cadeira de rodas para banho, ocorrida em setembro de 2016, a qual já foi questionada pela autora à época, com a juntada de
relatório médico que atestava a sua inadequação (fls. 182/187). O fato é que a ação foi julgada procedente e a entrega dos
equipamentos rogados ainda não ocorreu, sendo autora surpreendida com um telegrama para comparecimento em mais uma
consulta no Serviço de Reabilitação Lucy Montoro em Mogi-Mirim, o que, obviamente, não é suficiente ao cumprimento das
decisões exaradas por este Juízo. Feitas essas observações, consigno que a experiência no trato diário desta Vara vem
mostrando que a mera majoração das astreintes e a instauração de procedimento investigatório para a apuração da prática de
crimes de desobediência não vem resolvendo a questão, o que reclama a atuação do Poder Judiciário. Justifica-se, portanto, a
aplicação de medida constritiva mais drástica. Partindo dessa linha de raciocínio, nunca é demais lembrar que os direitos
tratados nestes autos são de natureza indisponível, especialmente porque se referem à dignidade da pessoa humana e à saúde
de uma criança, de modo que eventuais entraves de natureza administrativa jamais poderiam se sobrepor à ordem judicial, que
fora exarada justamente com o objetivo de salvaguardar tais garantias individuais. Não bastasse isso, importante preconizar os
princípios que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente, com especial destaque ao da proteção integral à criança e à
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. Dessa forma, conforme o entendimento já firmado pela
jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer determinada
pelo Juízo, é legítimo, excepcionalmente, o sequestro de verbas públicas como medida a assegurar o fornecimento dos insumos
que ainda não foram disponibilizados pelo Poder Público. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública de
obrigação de fazer em fase de cumprimento provisório de sentença Condenação ao fornecimento de aparelhos auditivos a
idosos Ordem judicial para cumprimento da obrigação de fazer Desatendimento Determinação de sequestro de verbas públicas
Medida excepcional, de cabimento restrito Caráter excepcional da medida ressaltado na decisão recorrida Ausência de
comprovação de entrega dos insumos ou de início dos procedimentos administrativos para sua aquisição Total inércia da
Fazenda Pública diante do comando judicial Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É legítimo o sequestro de verbas
públicas como medida assecuratória equivalente ao fornecimento do insumo médico devido, ressaltado seu caráter excepcional”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º