TJSP 13/12/2019 -Pág. 1177 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
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Processo 1096074-66.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Classificação de créditos - C.I.P.S. - - A.I.E.S.A.E. - C.S. - - I.B.E.S. - - D.E.P.S. - - H.P. - - C.P.E. - - C.P.S. - - C.C.C. - - C.A. - C.B. - Vistos. Não havendo manifestação por parte
da autora no prazo determinado em decisão anterior de fls. 232, nem mesmo no prazo do art. 485, III, do CPC, julgo extinto o
presente feito. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: HENRIQUE NELSON CALANDRA (OAB 37780/
SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1096699-66.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Matheus Fidelis
Pereira dos Anjos - (Requerido) Pti Power Transmission Industries do Brasil S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
- Vistos. Fls. 12/14: Ciência aos interessados acerca do parecer contábil apresentado pela administradora judicial. Após, abrase vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), EDEMILSON
WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), LUIZ HENRIQUE NEVES (OAB 306506/SP)
Processo 1097885-27.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Honorários Periciais - Afonso Carlos Zelli - Viação Aérea
São Paulo Sociedade Anônima -vasp - Alexandre Tajra - Vistos. Fls. 38/39: Manifeste-se a administradora judicial. Após, ciência
aos interessados. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), AFONSO
CARLOS ZELLI (OAB 62329/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 1098618-90.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Vaness Comércio e Assistência
Técnica Ltda - Epp - Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Empresarial e Educacional - ME - Vistos. Manifeste-se a
administradora judicial em termos de regular prosseguimento do feito. Após, ciência aos interessados. Por fim, abra-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB
183218/SP)
Processo 1099100-38.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Thiago Costa de Almeida - Santa
Marina Saúde Ltda - Laspro Consultores Ltda - Vistos. À serventia: Anote-se as fls. 72. Fls. 69/70: Manifestação do requerente
onde concorda com o parecer apresentado. Ademais, , abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA
RODRIGUES VIANNA (OAB 51806/SP), CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/SP), ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1099363-70.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Plexpel Comércio e Indústria de
Papel Ltda - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Ciência aos interessados sobre o parecer apresentado pelo administrador judicial.
Oportunamente, ao MP. - ADV: LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS (OAB 373801/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB
301491/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), EDUARDO
MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (OAB 196651/SP)
Processo 1099584-53.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Viação Itapemirim S/A - EXAME
AUDITORES INDEPENDENTES - Vistos. Manifeste-se a administradora judicial em termos de regular prosseguimento do feito,
conforme já proferido em decisão retro. Após, ciência aos interessados. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. ADV: TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO (OAB 322581/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 1102758-07.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Metalsinter Indústria e Comércio
de Filtros e Sinterizados Ltda - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Ciente do retorno do AR de intimação da União
Federal, recebido em 11/09/2.019 (fl. 101). Diante da inércia da União Federal, concedo o derradeiro prazo de 5 dias, para
que a União Federal se manifeste e informe se já pediu a extinção da execução fiscal, juntando cópia da petição requerendo
a desistência, sob pena de extinção sem julgamento de mérito desta habilitação de crédito, nos termos da manifestação do
Ministério Público (fls. 89/95). Intime-se. - ADV: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), CLAUDIA HELENA PEROBA
BARBOSA (OAB 129556/SP), ROSANGELA CARVALHO LEMOS (OAB 236201/SP)
Processo 1105272-93.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Célio Soares Ferreira - Atvos
Agroindustrial S/A - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. 1. Tendo em vista a existência de sentença
judicial reconhecendo o vínculo trabalhista, ainda que sujeita a recurso, não se pode menosprezar a existência da probabilidade
do direito invocado para fins de concessão de tutela de urgência. O perigo na demora da concessão da tutela jurisdicional esta
presente na AGC que se avizinha, de modo que não há possibilidade de se aguardar o julgamento final seja da reclamação
trabalhista, seja da presente habilitação de crédito, diante da probabilidade de ineficácia da tutela jurisdicional acaso ela seja
concedida em momento posterior, razão pela qual preenchido os requisitos legais defiro o direito de voz e voto para o credor
Célio Soares Ferreira na Classe I. 2. No entanto, nos termos do item 2 da decisão de fls. 24.048/24.053 dos autos principais,
foi apurado em termos iniciais a existência de cessões de créditos sujeitos a esta recuperação judicial sobre as quais pairam
dúvidas acerca do seu conteúdo e da origem dos recursos para aquisição pelo cessionário. Particularmente em relação ao
conteúdo de tais cessões de crédito, existem suspeitas de acordo de voto entre o cedente e o cessionário, não constantes da
documentação apresentada ao administrador judicial, no qual o cedente deveria atender a vontade estrita do cessionário, ainda
que a cessão de crédito fosse parcial. Como dito alhures, tal quadra pode ser prejudicial à recuperação judicial, na medida
em que impede a obtenção de transparência sobre manifestação de vontade contida no exercício de voto no conclave. Um
dos escritórios que representa alguns dos cedentes das cessões de crédito suspeitas é justamente o representante do credor
trabalhista ao qual foi deferida a tutela de urgência no item 01 desta decisão. Para preservar o direito trabalhista reconhecido,
ainda sem trânsito em julgado, bem como a liberdade profissional do escritório de advocacia representante dos credores nesta
recuperação judicial, mas sem descurar a existência de indícios de atos possivelmente fraudulentos por simulação, mantenho a
tutela de urgência deferida, mas condiciono o direito de voto do trabalhador, autor do presente incidente, à apresentação pelo
escritório Feiteiro Araújo Sociedade de Advogados: Dr. Luccas Rondino Bisognini (OAB/SP 380.042) Av. Engenheiro Luis Carlos
Berrini, 828, 9º andar, CEP 04571-010, São Paulo/SP de declaração por escrito na qual atestará para todos os fins de direito que
o crédito trabalhista por ele representado não foi objeto de cessão de crédito, tudo com o escopo de preservar a transparência
e a higidez das manifestações de vontade na AGC que se realizará. Tal declaração deverá ser arquivada pelo administrador
judicial. Intime-se. - ADV: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/
SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 1105282-40.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Charles Monteiro da Silva Atvos Agroindustrial S/A - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. 1. Tendo em vista a existência de
sentença judicial reconhecendo o vínculo trabalhista, ainda que sujeita a recurso, não se pode menosprezar a existência da
probabilidade do direito invocado para fins de concessão de tutela de urgência. O perigo na demora da concessão da tutela
jurisdicional esta presente na AGC que se avizinha, de modo que não há possibilidade de se aguardar o julgamento final seja da
reclamação trabalhista, seja da presente habilitação de crédito, diante da probabilidade de ineficácia da tutela jurisdicional acaso
ela seja concedida em momento posterior, razão pela qual preenchido os requisitos legais defiro o direito de voz e voto para o
credor Charles Monteiro da Silva na Classe I. 2. No entanto, nos termos do item 2 da decisão de fls. 24.048/24.053 dos autos
principais, foi apurado em termos iniciais a existência de cessões de créditos sujeitos a esta recuperação judicial sobre as quais
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