TJSP 09/01/2020 -Pág. 916 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2960
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Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - INTIMAÇÃO - Fica intimado o autor a comparecer junto ao IMESC, sito
à Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo, no dia 17/03/2020 , às 09:00 horas, para a realização de Exame Pericial.
Comparecer com 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação original e com foto, sem o qual não
será atendido e CTPS(todas que possuir), bem como todo material de interesse medico-legal, exames de laboratório, exames
radiológicos, de imagem, receitas, etc, se porventura os tiver. (ref. Prontuário IMESC nº 448585) - ADV: PRISCILA REGINA DOS
RAMOS (OAB 207707/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Processo 1019104-93.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Constituição de Renda - Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Consorcio Alusa-mpe - Vistos Fls. 364/365: expeça-se certidão na forma requerida. No mais, manifestese o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo para atendimento: dez (10) dias. Decorridos no silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), SELMA MOURA (OAB 316937/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/
SP)
Processo 1019226-24.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Luzia de
Souza - - Alice Toniato dos Santos - - Antonio Morelli - - Creuza Pereira de Campos - - Eunice Apparecida Januário - - Lourdes
Aparecida Lopes da Silva - - Laide da Conceição Jacinto - - Maria Arminda Alves dos Santos - - Maria de Lourdes Palomo Todino
- - Marina de Barros Ferino - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e outros - VISTOS. Fls. 495: ante a documentação
apresentada a fls. 496/527, digam os exequentes quanto ao integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias.
O silêncio será interpretado como obrigação cumprida, e os autos virão conclusos para prolação de decisão neste sentido. Int.
- ADV: MARIA EDUARDA FERREIRA R DO VALLE GARCIA (OAB 49457/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB
109487/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)
Processo 1019439-54.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Marco Antônio Curvelo da Silva Matos - Larissa Cataldi Cipolla - - Thais Helena Borges Crespo - - Vera Lucia de Assempção Santana - - Gina Lo Caspi - - Helio Freitas
Filho - - Carlos Rodrigues Alves - - Mauryas de Castro Manzoli - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Marco Antônio Curvelo
da Silva Matos, Larissa Cataldi Cipolla, Thais Helena Borges Crespo, Vera Lucia de Assempção Santana, Gina Lo Caspi,
Helio Freitas Filho, Carlos Rodrigues Alves e Mauryas de Castro Manzoli ajuízam ação indenizatória em face da Prefeitura do
Municipio de São Paulo, requerendo a procedência dos pedidos para assegurar o pagamento das diferenças salariais, a título
indenizatório, por suposta inobservância da Lei 4.950-A/1.966. Alegam ser arquitetos, servidores públicos do Município de São
Paulo e trabalharem por oito horas diárias, sendo quarenta horas semanais. Discorrem que em meados de 2013, a remuneração
era de R$1.857,26, valor esse que perdurou até a criação da Lei 16.414/16. Anotam que os valores percebidos antes da
Lei mencionada, estavam em desacordo com o artigo 5º da Lei 4.950-A/1.966. Intimado, o requerido apresentou contestação
alegando que a Lei 4.950-A é restritiva aos funcionários celetistas e pugnou pela improcedência dos pedidos. A réplica foi
apresentada às fls.499/500. Por não ser necessário produção de provas, de rigor o julgamento antecipado da lide. É a síntese do
necessário. DECIDO A demanda é IMPROCEDENTE. A Lei 4.950-A/1.966 dispôs sobre a remuneração mínima de profissionais
diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Os artigo 3º, 4º e 5º mencionam que: Art . 3º Para
os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6
(seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal
vigente. Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos
regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com
curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art
. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis)
vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco)
vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Todavia, a Constituição
Federal dispõe em seu artigo 37, Incisos X , que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nesse sentido, a aplicação da Lei 4.950-A/1.966 para
servidores públicos feriria integralmente o dispositivo constitucional e portanto, não foi recebida pela Constituição de 1.988.
O eminente Des. José Orestes de Souza Nery afirma ainda: Destarte, à vista da inconstitucionalidade da Lei Federal 4.950A/1966 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, descabida a pretensão autoral quanto à percepção do
salário mínimo nela previsto em razão do exercício de cargo público no questionado período. (1005387-62.2018.8.26.0223 Rel.
Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público). Diante da inconstitucionalidade demonstrada, o Senado Federal promulgou
a Resolução nº12, de 1.971 que: Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966,
em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos
da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 26 de fevereiro de 1969, nos autos da Representação nº
716, do Distrito Federal, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao
regime estatutário. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Servidores públicos estaduais Assistentes
agropecuários estatutários - Pretensão ao recebimento do salário mínimo da categoria, correspondente ao piso salarial previsto
na Lei Federal nº. 4.950-A/66, combinada com a Lei Complementar nº. 729/93 Inadmissibilidade Resolução nº. 12/71 do
Senado Federal que suspendeu a execução da Lei Federal nº. 4.950-A/66 em relação aos servidores estatutários - Vedação
constitucional de vinculação de salário mínimo profissional a salário mínimo nacional (artigo 37, inciso XIII, da Constituição
Federal) Improcedência da ação. 2. Reexame oficial não conhecido e recurso provido. (AC nº 0122928-47.2007.8.26.0053,
Rel. Osvaldo de Oliveira, j.12/02/2014) Alegam os autores que o objetivo da demanda é a indenização por danos proveniente
dos salários percebidos antes do ano de 2.016, alegando que a ausência de reajuste é ato ilícito passível de reparação nos
termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. Em 1º de Abril de 2.016 foi promulgada a Lei 16.414/2.016 que dispõe sobre a
criação do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG, e institui o respectivo regime de
remuneração por subsídio. No período anterior a tal lei, alegam os requerentes que os supostos “salários aviltantes”, geraram
de certa forma o dever de indenizar. Nos termos do artigo 37, Inciso XIII da Constituição Federal, é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O salário dos
servidores públicos depende de prévia lei específica, portanto não há que se falar em abuso da administração pública, que
apenas cumpriu o determinado pela Constituição. Nos termos do artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º